04 - Lei Ordinária nº 1.119, de 22 de março de 2021
Art. 1º.
Fica autorizado a aquisição de vacinas ao enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Município de Corbélia, Estado do Paraná.
Parágrafo único
Fica autorizado o Município a proceder diretamente ou por entidade representativa à negociação, aquisição e distribuição de vacinas em seu território, no caso de descumprimento do cronograma do Ministério da Saúde previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19 ou quando a cobertura imunológica prevista pela União não for suficiente.
Art. 2º.
As receitas para aquisição de vacinas e os valores referentes, bem como a gestão administrativa à destinação de recursos, serão gerenciados pelo Fundo Municipal de Saúde.
Art. 3º.
Autoriza o Poder Executivo a alocar, por meio de programas e ações, dotação orçamentária específica para aquisição de vacinas contra o Coronavírus (COVID-19)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.