04 - Lei Ordinária nº 981, de 21 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

981

2017

21 de Dezembro de 2017

Autoriza a criação de programa municipal de desenvolvimento econômico de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade.

a A
Autoriza a criação de programa municipal de desenvolvimento econômico de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Esta lei autoriza a criação de Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade, com o objetivo de fomentar a produção e a comercialização de flores e de plantas ornamentais no Município de Corbélia.
          Art. 2º. 
          O programa municipal de desenvolvimento será desenvolvido com a efetiva participação da comunidade, coordenado pelo Poder Público Municipal e integrado por órgãos técnicos, científicos, financeiros e de apoio.
            Art. 3º. 
            São diretrizes do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade:
              I – 
              São diretrizes do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade:
                II – 
                o desenvolvimento tecnológico da floricultura;
                  III – 
                  o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de flores de qualidade;
                    IV – 
                    a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidade regional;
                      V – 
                      a articulação e colaboração entre o ente público e o setor privado; e
                        VI – 
                        o estímulo à economia local e a redução das desigualdades regionais.
                          Art. 4º. 
                          Para a execução do Programa de que trata esta Lei, o Poder Publico Municipal poderá:
                            I – 
                            mobilizar e conscientizar os produtores e as comunidades do Município, buscando seu desenvolvimento;
                              II – 
                              organizar grupos de trabalho, para o início da atividade;
                                III – 
                                promover a capacitação teórico-prática constituindo-se mão-de-obra especializada para a produção;
                                  IV – 
                                  - mapear as áreas para implantação do projeto, garantindo larga abrangência, continuidade e desdobramentos;
                                    V – 
                                    montar infra-estrutura necessária à realização da atividade no município;
                                      VI – 
                                      ceder áreas públicas, em regime de comodato, para os egressos do curso de capacitação habilitados ao cultivo independente de flores e plantas ornamentais, garantindo-lhes o próprio sustento de suas famílias;
                                        VII – 
                                        apoiar tecnicamente, os produtores selecionados, desde o cultivo até a comercialização dos produtos;
                                          VIII – 
                                          integrar os produtores às cooperativas de produtores de flores e plantas ornamentais.
                                            IX – 
                                            firmar parcerias com os governos estadual e federal, bem como, órgãos afins, para promover a prospecção dos aspectos tecnológicos ligados à produção, pós-colheita e comercialização, elegendo os mais novos padrões tecnológicos que conduzem ao aumento da eficiência técnica/operacional de toda cadeia produtiva;
                                              X – 
                                              planejar e promover a realização de campanhas de promoção e marketing, voltadas aos principais mercados consumidores nacionais e internacionais, visando demandas por nossos produtos;
                                                XI – 
                                                planejar e promover a realização de concursos, com entrega de premiação, entre os munícipes que manterem jardins floridos durante períodos determinados;
                                                  XII – 
                                                  subsidiar a aquisição de sementes, insumos e serviços de horas máquina, entre outros.
                                                    Art. 5º. 
                                                    A presente lei no que couber será regulamentada por Decreto Executivo.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                        Em 21 de dezembro de 2017, 57º da Emancipação Política.
                                                         
                                                        GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                                        Prefeito Municipal

                                                         

                                                        Não substitui o texto publicado no DOE 483 de 22/12/2017, pág. 45-47.

                                                        Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/104/ta