04 - Lei Ordinária nº 981, de 21 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Esta lei autoriza a criação de Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade, com o objetivo de fomentar a produção e a comercialização de flores e de plantas ornamentais no Município de Corbélia.
Art. 2º.
O programa municipal de desenvolvimento será desenvolvido com a efetiva participação da comunidade, coordenado pelo Poder Público Municipal e integrado por órgãos técnicos, científicos, financeiros e de apoio.
Art. 3º.
São diretrizes do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade:
I –
São diretrizes do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade:
II –
o desenvolvimento tecnológico da floricultura;
III –
o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de flores de qualidade;
IV –
a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidade regional;
V –
a articulação e colaboração entre o ente público e o setor privado; e
VI –
o estímulo à economia local e a redução das desigualdades regionais.
Art. 4º.
Para a execução do Programa de que trata esta Lei, o Poder Publico Municipal poderá:
I –
mobilizar e conscientizar os produtores e as comunidades do Município, buscando seu desenvolvimento;
II –
organizar grupos de trabalho, para o início da atividade;
III –
promover a capacitação teórico-prática constituindo-se mão-de-obra especializada para a produção;
IV –
- mapear as áreas para implantação do projeto, garantindo larga abrangência, continuidade e desdobramentos;
V –
montar infra-estrutura necessária à realização da atividade no município;
VI –
ceder áreas públicas, em regime de comodato, para os egressos do curso de capacitação habilitados ao cultivo independente de flores e plantas ornamentais, garantindo-lhes o próprio sustento de suas famílias;
VII –
apoiar tecnicamente, os produtores selecionados, desde o cultivo até a comercialização dos produtos;
VIII –
integrar os produtores às cooperativas de produtores de flores e plantas ornamentais.
IX –
firmar parcerias com os governos estadual e federal, bem como, órgãos afins, para promover a prospecção dos aspectos tecnológicos ligados à produção, pós-colheita e comercialização, elegendo os mais novos padrões tecnológicos que conduzem ao aumento da eficiência técnica/operacional de toda cadeia produtiva;
X –
planejar e promover a realização de campanhas de promoção e marketing, voltadas aos principais mercados consumidores nacionais e internacionais, visando demandas por nossos produtos;
XI –
planejar e promover a realização de concursos, com entrega de premiação, entre os munícipes que manterem jardins floridos durante períodos determinados;
XII –
subsidiar a aquisição de sementes, insumos e serviços de horas máquina, entre outros.
Art. 5º.
A presente lei no que couber será regulamentada por Decreto Executivo.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.