04 - Lei Ordinária nº 1.134, de 24 de agosto de 2021
Proíbe a produção de mudas, o plantio, a distribuição e a comercialização da Spathodea campanulata, também conhecida como espatódea, bisnagueira, tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco e chama-da-floresta, e incentiva a substituição das plantas existentes por espécies nativas no Município de Corbélia - PR.
Art. 1º.
Esta Lei proíbe, em toda a extensão territorial do Município de Corbélia, Estado do Paraná, a produção de mudas, o plantio, a distribuição e a comercialização de árvores da espécie Spathodea campanulata, também conhecida como espatódea, bisnagueira, tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco ou chama-da-floresta.
Art. 2º.
As árvores já plantadas deverão ser extintas ou substituídas gradativamente, observado plano de execução descrito em regulamento próprio.
Parágrafo único
A extinção ou substituição das plantas em imóveis públicos ou particulares não excluem a observância da legislação pertinente.
Art. 3º.
Realizar-se-á campanhas publicitárias direcionadas ao esclarecimento da população, com especial atenção à identificação da planta em seus diversos estágios de vida, dos prejuízos à fauna local e incentivo à substituição das plantas.
Parágrafo único
Direcionar-se-á informativos diretamente aos responsáveis por imóveis particulares em que se encontram plantadas a referida espécie como incentivo à substituição das plantas.
Art. 4º.
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator a imposição de multa, no valor de cinco unidades fiscais do município, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º.
Previamente à imposição de multa, o fiscal notificará o sujeito passivo à:
I –
cessação de produção, distribuição ou comercialização com a eliminação das mudas no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos;
II –
protocolar pedido de extinção ou substituição junto ao serviço competente no prazo de 05 (cinco) dias úteis; e
III –
extinguir ou substituir a planta no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos após a autorização.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão a custa das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.