04 - Lei Ordinária nº 1.146, de 22 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1146

2021

23 de Novembro de 2021

Institui a escala de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso no Posto de Bombeiros Comunitários – BPC e dá outras providências.

a A
Institui a escala de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso no Posto de Bombeiros Comunitários – BPC e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Estabelece a escala de revezamento de plantão de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso para Agentes de Defesa Civil, no Posto de Bombeiros Comunitários – BPC, para execução de serviços de natureza ininterrupta de atendimento de 24 (vinte e quatro) horas.
          Art. 2º. 
          A escala de revezamento de plantão de 24h x 72h compreende a execução de 7 (sete) plantões mensais, totalizando 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais.
            Parágrafo único  
            Considerando-se a carga horária de trabalho de 168 (cento e sessenta oito) horas mensais, as horas excedentes (HE) relativas ao cumprimento do regime de trabalho em plantões 24h x 72h serão compensadas na escala e gozadas no mês de aquisição a que se referem ou em outro período, desde que não ultrapasse 3 (três) meses de sua aquisição e/ou pagamento de horas extraordinárias determinado pela chefia imediata.
              Art. 3º. 
              O regime de plantão implica a permanência ininterrupta do servidor no local de execução das atividades.
                § 1º 
                O servidor terá 1 (uma) hora para almoço e 1 (uma) hora para jantar, que serão usufruídas de forma a não haver prejuízo aos usuários.
                  § 2º 
                  Fica vedada a ausência simultânea de mais da metade da equipe de plantão por motivo de intervalo de refeição.
                    Art. 4º. 
                    A escala de plantão será elaborada considerando o dia de trabalho e o dia de folga do servidor, conforme determinado na escala de 24h x 72h ou de acordo com o interesse da Administração Pública, podendo ser dado folga completa de vinte e quatro horas ou compensações com outro quantitativo de horas, diurna ou noturna, conforme necessidade do serviço.
                      § 1º 
                      Entende-se por horas excedentes (HE) as que ultrapassam a carga horária mensal de 168 (cento e sessenta e oito) horas.
                        § 2º 
                        Para completar a carga horária mensal prevista, o servidor deverá trabalhar efetivamente 7 (sete) plantões por mês, totalizando 168 (cento e sessenta e oito) horas. Desta forma a cada mês de trabalho o servidor excede 8 (oito) horas de sua carga horária prevista. Nestes casos, o servidor pode acumular essas horas por um período de até 3 (três) meses, totalizando uma folga (HE) de 24 (vinte e quatro) horas ou usufruir as 8 (oito) horas excedentes mensalmente.
                          § 3º 
                          As horas excedentes (HE) serão usufruídas de acordo com a necessidade do serviço.
                            Art. 5º. 
                            Não serão consideradas horas excedentes (HE):
                              I – 
                              as férias;
                                II – 
                                as ausências para:
                                  a) 
                                  doar sangue;
                                    b) 
                                    realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
                                      c) 
                                      alistar como eleitor ou requerer transferência do domicilio eleitoral.
                                        III – 
                                        as ausências em razão de:
                                          a) 
                                          casamento;
                                            b) 
                                            falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menos sob sua tutela.
                                              IV – 
                                              a licença:
                                                a) 
                                                maternidade ou paternidade;
                                                  b) 
                                                  médica ou odontológica;
                                                    c) 
                                                    prêmio por assiduidade;
                                                      d) 
                                                      para o serviço militar obrigatório.
                                                        V – 
                                                        o abono de ponto.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Os afastamentos previstos em lei em que o servidor não esteja desempenhando suas atividades nas unidades de funcionamento ininterrupto não serão considerados horas excedentes (HE).
                                                            Art. 6º. 
                                                            O gestor da unidade deverá definir o quadro das escalas de serviços do mês e adotar procedimentos para manter o controle do cumprimento da carga horária.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Nas unidades que por características próprias exigirem maior nível de atividade diurna, o gestor deve considerar esta peculiaridade na definição das escalas de serviço a fim de manter o efetivo adequado para suprir a demanda diferenciada de atividades diurnas e noturnas.
                                                                Art. 7º. 
                                                                É permitida a troca de plantão desde que seja por meio de permuta e que os interessados apresentem requerimento à gestão da unidade, devidamente justificado com antecedência mínima de 01 (um) plantão.
                                                                  § 1º 
                                                                  Após o cumprimento do turno de trabalho, o servidor deverá ter descanso mínimo de 24 (vinte e quatro) horas para que assuma novo plantão de qualquer duração.
                                                                    § 2º 
                                                                    A troca de plantão não poderá acarretar trabalho de mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Em função da peculiaridade da jornada de trabalho, os servidores em horário especial não poderão compor a escala de trabalho 24h x 72h.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O servidor que faltar ao plantão injustificadamente perderá necessariamente o direito ao descanso correspondente, devendo apresentar-se ao dirigente no dia imediato para o cumprimento da jornada de trabalho, em regime de expediente, nos dias correspondentes especificamente aos descanso relativo ao plantão não cumprido.
                                                                          § 1º 
                                                                          O disposto neste artigo não se aplica aos casos de licenças médicas ou outros afastamentos assegurados por lei, que incluam integralmente o período de plantão e do descanso decorrente.
                                                                            § 2º 
                                                                            No caso das faltas injustificadas ou do não cumprimento da jornada de trabalho no período do descanso correspondente ao plantão não cumprido, ocorrerá o desconto do valor financeiro relativo ao período de ausência indevida, sem prejuízo das medidas administrativo-disciplinares que couberem.
                                                                              § 3º 
                                                                              O retorno à escala se dará no plantão seguinte.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                As demais escalas de serviço poderão compor o regime da escala da unidade sem prejuízo para o novo regime de plantão.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Em situações imprevistas ou excepcionais, o gestor da unidade poderá remanejar os servidores nas escalas de serviços vigentes a fim de atender a demanda circunstancial, preservando o descanso mínimo estipulado.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Os servidores poderão deixar de optar pelo regime de trabalho disposto nessa lei, através de requerimento junto ao departamento de Recursos Humanos.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a retificar os contratos de trabalhos já celebrados nos termos da presente Lei.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        Esta Lei entra em na data de sua publicação.
                                                                                          Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                                                          Em 22 de novembro de 2021, 61º da Emancipação Política.
                                                                                           
                                                                                           
                                                                                           
                                                                                          GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                                                                          Prefeito Municipal
                                                                                           
                                                                                           

                                                                                          Não substitui o texto publicado no DOE 1435 de 23/11/2021, pág. 02-04.
                                                                                          Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1157/ta