04 - Lei Ordinária nº 992, de 21 de fevereiro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.269, de 20 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Os subitens da coluna “Serviço” da Tabela II do Anexo II da Lei Municipal nº 639 de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes renumerações:
§ 1º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Tabela II do Anexo II anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Corbélia em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
Art. 188.
Os prestadores de serviço público, enunciados no subitem 3.04 da Tabela II do Anexo II anexa deverão informar à Divisão de Tributação, detalhadamente, até o último dia útil do mês de competência, através de relatório, planilha ou similar, o montante apurado pela prestação dos respectivos serviços, para o devido lançamento e pagamento do ISSQN.
§ 2º
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Tabela II do Anexo II anexa forem prestados no território do Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
Art. 2º.
Os subitens 3.01, 7.14, 7.15, 13.01 e 17.07 da Tabela II do Anexo II da Lei Municipal nº 639 de 26 de dezembro de 2005, permanecerão com a coluna “Serviço” sem designação de atividade.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em na data de sua publicação.