04 - Lei Ordinária nº 992, de 21 de fevereiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

992

2018

21 de Fevereiro de 2018

Altera a numeração de subitens que especifica da Tabela II do Anexo II da Lei Municipal nº 639 de 26 de dezembro 2005 – Código Tributário Municipal.

a A
Altera a numeração de subitens que especifica da Tabela II do Anexo II da Lei Municipal nº 639 de 26 de dezembro 2005 – Código Tributário Municipal.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Os subitens da coluna “Serviço” da Tabela II do Anexo II da Lei Municipal nº 639 de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes renumerações:
          “.................................................................
          3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.      3%
          3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.      4%
          3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.      4%
          3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.      4%
          .................................................................
          7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.      3,0%
          7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.      3,0%
          7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.      3,0%
          7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.      3,0%
          7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.      3,0%
          7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.      3,0%
          7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.      3,0%
          .................................................................
          13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.      3,0%
          13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.      3,0%
          13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.      3,0%
          13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.      3,0%
          .................................................................
          17.08 - Franquia (franchising).      3,0%
          17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.      3,0%
          17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.      3,0%
          17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).      3,0%
          17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.      3,0%
          17.13 - Leilão e congêneres.      3,0%
          17.14 - Advocacia.      3,0%
          17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.      3,0%
          17.16 - Auditoria.      3,0%
          17.17 - Análise de Organização e Métodos.      3,0%
          17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.      3,0%
          17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.      3,0%
          17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.      3,0%
          17.21 - Estatística.      3,0%
          17.22 - Cobrança em geral.      3,0%
          17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).      3,0%
          17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.      3,0%
          17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).      3,0%
          .................................................................” (NR)
          § 1º   No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Tabela II do Anexo II anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Corbélia em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
          Art. 188.   Os prestadores de serviço público, enunciados no subitem 3.04 da Tabela II do Anexo II anexa deverão informar à Divisão de Tributação, detalhadamente, até o último dia útil do mês de competência, através de relatório, planilha ou similar, o montante apurado pela prestação dos respectivos serviços, para o devido lançamento e pagamento do ISSQN.
          § 2º   Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Tabela II do Anexo II anexa forem prestados no território do Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
          Art. 2º. 
          Os subitens 3.01, 7.14, 7.15, 13.01 e 17.07 da Tabela II do Anexo II da Lei Municipal nº 639 de 26 de dezembro de 2005, permanecerão com a coluna “Serviço” sem designação de atividade.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entrará em na data de sua publicação.
              Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
              Em 21 de fevereiro de 2018, 57º da Emancipação Política.
               
              GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
              Prefeito Municipal

               

              Não substitui o texto publicado no DOE 515 de 21/02/2018, pág. 11-13.

              Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/116/ta