04 - Lei Ordinária nº 1.150, de 13 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1150

2021

13 de Dezembro de 2021

Altera e inclui dispositivos da Lei Municipal nº 639, de 26 de dezembro de 2005, que Institui o Código Tributário do Município de Corbélia e estabelece normas gerais de direito tributário aplicável ao município.

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Altera e inclui dispositivos da Lei Municipal nº 639, de 26 de dezembro de 2005, que Institui o Código Tributário do Município de Corbélia e estabelece normas gerais de direito tributário aplicável ao município.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Esta Lei altera e inclui dispositivos da Lei Municipal nº 639 de 26 de dezembro de 2005 – Código Tributário do Município de Corbélia.
          Art. 2º. 
          O Art. 192 da Lei Municipal nº 639 de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
            Art. 192.   “Art. 192. Ao preço do serviço se aplicam as alíquotas constantes da Tabela II do Anexo II anexo à presente Lei.
            § 1º Os prestadores de serviços caracterizados como profissionais autônomos, pagarão o imposto, alternativamente:
            .................................................................
            § 2º O pagamento do imposto previsto no §1º deste artigo será pago:
            .................................................................” (NR)
            Art. 3º. 
            O Art. 192 da Lei Municipal nº 639 de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
              I  – 

              “Art. 192. .................................................................

              § 1º  .................................................................

              I - anualmente, sobre base de cálculo estipulada em UFM – unidades fiscais do município em pagamentos fixos, conforme discriminado na Tabela I do Anexo II; ou,

              II - mensalmente, mediante requerimento, com a aplicação da alíquota conforme a atividade profissional exposta na Tabela II do Anexo II desta Lei, tendo como base de cálculo o valor dos serviços executados no mês.

              § 2º  .................................................................

              I - em parcela única com vencimento até o dia 10 de abril de cada ano com 10% de desconto ou em duas parcelas anuais, sendo a 1ª com vencimento no dia 10 de abril e a 2ª com vencimento no dia 10 de setembro, para a opção do inciso I; ou,

              II - em parcelas mensais com vencimento no dia 15 do mês subsequente a prestação do serviço, para a opção do inciso II.

              .................................................................

              § 6º  A solicitação da opção pelo regime de tributação mensal deverá ser realizado pelo contribuinte na data de cadastro de autônomo junto a prefeitura, já para autônomos já cadastrados ou que desejam mudar de regime terão até o dia 31 de janeiro de cada ano para solicitar a mudança junto ao órgão competente.

              § 7º  Não havendo o lançamento de notas fiscais no período de 12 (doze) meses no primeiro ano, e no período de 6 (seis) meses nos demais, enquadrará automaticamente, mediante notificação, o contribuinte na opção prevista no inciso I do §1º deste artigo.” (AC)

              Art. 5º. 
              A Tabela II do Anexo II da Lei Municipal nº 639, de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com o seguinte título:
                Art. 6º. 
                Eventual redução de receita será suportada pelas dotações orçamentárias da Reserva de Contingência.
                  Art. 7º. 
                  Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 639, de 26 de dezembro de 2005:
                    I – 
                    as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do §1º do Art. 192;
                      a)   (Revogado)
                      b)   (Revogado)
                      c)   (Revogado)
                      d)   (Revogado)
                      II – 
                      o §3º do Art. 192.
                        § 3º   (Revogado)
                        Art. 8º. 
                        Esta lei entra em vigor no primeiro dia do próximo exercício fiscal.
                          Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                          Em 13 de dezembro de 2021, 61º da Emancipação Política.
                           
                           
                           
                          GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                          Prefeito Municipal

                           

                          Não substitui o texto publicado no DOE 1456 de 15/12/2021, pág. 02-04.
                          Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1161 /ta