04 - Lei Ordinária nº 1.150, de 13 de dezembro de 2021
§ 1º Os prestadores de serviços caracterizados como profissionais autônomos, pagarão o imposto, alternativamente:
.................................................................
§ 2º O pagamento do imposto previsto no §1º deste artigo será pago:
.................................................................” (NR)
“Art. 192. .................................................................
§ 1º .................................................................
I - anualmente, sobre base de cálculo estipulada em UFM – unidades fiscais do município em pagamentos fixos, conforme discriminado na Tabela I do Anexo II; ou,
II - mensalmente, mediante requerimento, com a aplicação da alíquota conforme a atividade profissional exposta na Tabela II do Anexo II desta Lei, tendo como base de cálculo o valor dos serviços executados no mês.
§ 2º .................................................................
I - em parcela única com vencimento até o dia 10 de abril de cada ano com 10% de desconto ou em duas parcelas anuais, sendo a 1ª com vencimento no dia 10 de abril e a 2ª com vencimento no dia 10 de setembro, para a opção do inciso I; ou,
II - em parcelas mensais com vencimento no dia 15 do mês subsequente a prestação do serviço, para a opção do inciso II.
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§ 6º A solicitação da opção pelo regime de tributação mensal deverá ser realizado pelo contribuinte na data de cadastro de autônomo junto a prefeitura, já para autônomos já cadastrados ou que desejam mudar de regime terão até o dia 31 de janeiro de cada ano para solicitar a mudança junto ao órgão competente.
§ 7º Não havendo o lançamento de notas fiscais no período de 12 (doze) meses no primeiro ano, e no período de 6 (seis) meses nos demais, enquadrará automaticamente, mediante notificação, o contribuinte na opção prevista no inciso I do §1º deste artigo.” (AC)
CATEGORIA | VALOR ANUAL FIXO (UFM) |
1. Atividade que exige formação superior com estabelecimento fixo | 5,0 |
2. Atividade que exige formação superior sem estabelecimento fixo | 3,0 |
3. Atividade que exige formação média ou pós-média com estabelecimento fixo | 3,0 |
4. Atividade que exige formação média ou pós-média sem estabelecimento fixo | 2,0 |
3. Atividade com estabelecimento fixo | 3,0 |
4. Atividade sem estabelecimento fixo | 2,0 |