04 - Lei Ordinária nº 993, de 21 de fevereiro de 2018
Art. 1º.
Fica autorizado o Município de Corbélia a receber em doação os seguintes imóveis:
a)
Lote de terras urbano nº 10, quadra nº 15, com área de 800m² (oitocentos metros quadrados), situado no Distrito da Penha, neste Município, Loteamento urbano denominado “Patrimônio Nossa Senhora da Penha” devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Corbélia, Comarca de Corbélia, sob a Matrícula nº 3.672 do Livro 2;
b)
Lote de terras urbano nº 11, quadra nº 15, com área de 800m² (oitocentos metros quadrados), situado no Distrito da Penha, neste Município, Loteamento urbano denominado “Patrimônio Nossa Senhora da Penha” devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Corbélia, Comarca de Corbélia, sob a Matrícula nº 3.734 do Livro 2; e
c)
Lote de terras urbano nº 12, quadra nº 15, com área de 1.000m² (um mil metros quadrados), situado no Distrito da Penha, neste Município, Loteamento urbano denominado “Patrimônio Nossa Senhora da Penha” devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Corbélia, Comarca de Corbélia, sob a Matrícula nº 10.791 do Livro 2.
Parágrafo único
Os imóveis a que se referem o caput encontram-se localizados em área urbana, conforme matrícula e croqui de localização em anexo, que fazem parte integrante da presente Lei.
Art. 2º.
O imóvel, objeto da presente Lei, tem destinação específica para a construção de uma escola.
§ 1º
O imóvel será doado ao Município de Corbélia, sem quaisquer dívidas ou ônus reais.
§ 2º
A doação de que trata esta Lei fica condicionada, sob pena de nulidade, à utilização do imóvel pelo Município aos fins previstos no caput do presente artigo.
Art. 3º.
O Município de Corbélia obriga-se a:
I –
não dar destinação diversa ao referido imóvel, senão a contida no art. 2º desta Lei;
II –
responder, após formalização da presente doação, perante os Poderes Públicos por todos os tributos incidentes sobre o imóvel e por qualquer outra obrigação que possa ou venha sobre ele incidir;
III –
satisfazer todas as despesas decorrentes da presente doação, referentes a impostos municipais vencidos, as da competente escritura pública de doação, do registro e de iluminação e água.
Art. 4º.
O descumprimento dos preceitos contidos no art. 3º desta Lei ocasionará a rescisão da presente doação, retornando o imóvel ao Patrimônio do doador com todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização de qualquer título.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.