04 - Lei Ordinária nº 994, de 15 de março de 2018
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito de uso de espaço público, com aproximadamente 30,00m² (trinta metros quadrados), em praças, parques ou outros espaços públicos, destinado à instalação de rede de acesso à wi-fi em banda larga e carregamento gratuito de celulares, usando energia renovável do sol.
Parágrafo único
A Concessionária deverá restituir o bem quando assim for solicitado, no interesse da Administração ou quando o interesse público assim o exigir.
Art. 2º.
A área pública, objeto da presente concessão de uso, será utilizada conforme condições estabelecidas pelo respectivo Termo Administrativo de Concessão de Uso, do qual constará:
I –
a finalidade exclusiva do uso pela Concessionária para os fins descritos no Artigo 1° desta Lei;
II –
a proibição de ceder, emprestar ou alugar a área a terceiros;
III –
a proibição de executar obras de benfeitorias permanentes na área sem a expressa concordância do Município;
IV –
regulamento do uso de espaços para propaganda e ou patrocínio;
V –
instalar no local equipamentos proibidos por Lei;
VI –
obrigações das partes.
Art. 3º.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.