04 - Lei Ordinária nº 1.155, de 19 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1155

2022

19 de Janeiro de 2022

Concede reajuste aos servidores ativos. inativos, celetistas integrantes do quadro próprio do Poder Executivo, Autárquico, Comissionados, Quadro próprio do magistério, Conselheiros Tutelares, Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral, Secretários Municipais e Chefe de Gabinete, e dá outras providências.

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Concede reajuste aos servidores ativos. inativos, celetistas integrantes do quadro próprio do Poder Executivo, Autárquico, Comissionados, Quadro próprio do magistério, Conselheiros Tutelares, Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral, Secretários Municipais e Chefe de Gabinete, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder reposição inflacionária geral dos vencimentos dos servidores ativos, inativos, pensionistas e comissionados bem como dos empregados regidos pela CLT, a todos os demais servidores da administração direta e autárquica, Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral, Secretários Municipais e Chefe de Gabinete.
          § 1º 
          Em consonância com o que dispõe o inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal, a reposição inflacionária geral de que trata o caput, será concedida, a partir de 1º de janeiro de 2022, decorrente pela aplicação do índice de 10,16% (dez inteiros, dezesseis centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores do Executivo Municipal, a ser aplicado nos respectivos anexos.
            § 2º 
            A reposição inflacionária geral de que trata o caput deste Artigo e de que trata o inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal e de acordo com o que estipula a Lei Municipal nº 1.098 de 14 de setembro de 2020, do Art. 5º., será concedida a partir de 1º de janeiro de 2022, pela aplicação do índice de 10,16% (dez inteiros, dezesseis centésimos por cento) dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral, dos Secretários Municipais e Chefe de Gabinete.
              § 3º 
              Em consonância com o que dispõe o inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal e de acordo com o que estipula o art. 56º da Lei Municipal nº 812 de 21 de junho de 2013, a reposição inflacionária geral de que trata o caput, será concedida, a partir de 1º de janeiro de 2022, decorrente pela aplicação do índice de 10,16% (dez inteiros, dezesseis centésimos por cento) sobre o subsídio atual dos Conselheiros Tutelares.
                § 4º 
                O percentual de que trata os §1º, §2º e §3º, corresponde a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de 2021.
                  Art. 2º. 
                  Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a adequar o pagamento do piso salarial nacional ao magistério municipal, passando o valor atualizado para R$ 1.922,78 (um mil novecentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos) para o exercício de 20 (vinte) horas semanais aos professores em início de carreira – “CLASSE A – REFERÊNCIA 1”.
                    § 1º 
                    O reajuste de que trata o caput deste artigo, é concedido, a partir de 1º de janeiro de 2022, decorrente pela aplicação do índice de 27,48% (vinte e sete inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores ativos e inativos do magistério público municipal da educação básica.
                      § 2º 
                      O percentual de que trata o parágrafo anterior, corresponde ao valor estabelecido conforme Portaria Interministerial MEC/ME nº 11 de 24 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União, edição nº 247, seção 1, página nº 439, em 31 de dezembro de 2021, descontado o percentual de 4,52% já concedido.
                        § 3º 
                        A tabela de vencimentos estabelece uma linha de promoção e progressão funcional, logo, a adequação referente ao Piso Nacional do Magistério aplicada deve abranger todas as classes e referências, ou seja, calculado com base no crescimento na carreira, conforme estabelecido na tabela constante no anexo II da Lei Municipal nº 751/2011.
                          § 4º 
                          Caso o percentual fixado não seja suficiente para equiparar com o valor mínimo estabelecido, fica autorizada a concessão de parcela autônoma para complementação, servindo o mesmo para eventual ausência de servidor na tabela de Auxílio Financeiro.
                            § 5º 
                            Os vencimentos fixados para os ocupantes de emprego público de professor, de contratos temporários, regido pela CLT, passam a vigorar com o reajuste instituído pelo presente artigo.
                              Art. 3º. 
                              Fica concedido aos servidores públicos efetivos, celetistas, professores, cargos comissionados e Conselheiros Tutelares, Auxílio Financeiro, conforme tabela em anexo a presente lei, que estabelece os valores a serem pagos em parcela única.
                                § 1º 
                                O valor recebido a título de Auxílio Financeiro não será incorporado aos vencimentos dos servidores, tampouco servirá como base de cálculo para contribuição previdenciária, férias, 13º salário ou para benefícios e/ou vantagens.
                                  § 2º 
                                  Os valores dos servidores da CASSEMC – Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, serão apurados na mesma proporção dos demais servidores.
                                    Art. 4º. 
                                    As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                      Art. 5º. 
                                      A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
                                         
                                        Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                        Em 19 de janeiro de 2021, 61º da Emancipação Política.
                                         
                                        GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                        Prefeito Municipal

                                         

                                        Não substitui o texto publicado no DOE 1473 de 20/01/2022, pág. 02-04.
                                        Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1193/ta