04 - Lei Ordinária nº 1.158, de 12 de abril de 2022
Art. 1º.
Institui em âmbito municipal campanha denominada Desperdício Zero.
Art. 2º.
A campanha terá o objetivo de estimular o combate ao desperdício de alimentos e estimular a doação de alimentos excedentes próprios para o consumo humano.
§ 1º
As ações da campanha deverão ressaltar o disposto na Lei Federal nº 14.016 de 23 de junho de 2020, principalmente que doação não configurará relação de consumo e responsabilizará somente intercorrências decorrentes de dolo.
§ 2º
Poderá compor a campanha a criação e distribuição de selo de identificação dos estabelecimentos participantes.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.