04 - Lei Ordinária nº 371, de 10 de maio de 1995
Art. 1º.
Fica alterado o percentual da contribuição mensal de responsabilidade do Município, previsto pelo inciso IV do Artigo 69 da Lei 287/92 de 20 de julho de 1992 de 10% (dez por cento), para 12,5% (doze virgula cinco por cento) sobre o quantum da Folha de Pagamento dos Servidores, sujeitos ao regime geral da Caixa de Seguridade.
- Referência Simples
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- 18 Ago 2022
Vide:IV - 04 - Lei Ordinária nº 287, de 20 de julho de 1992 - Percentual elevado para 12,5%
Art. 2º.
A alteração constante do Artigo 1º da presente Lei, para efeitos de recolhimento à Caixa de Seguridade – CASSEMC, é retroativo ao mês de janeiro de 1995.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.