04 - Lei Ordinária nº 1.210, de 29 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica criado o Sistema Geodésico do Município de Corbélia - PR.
Art. 2º.
Os marcos do Sistema Geodésico Municipal fazem parte do patrimônio público municipal, devendo ser preservados como previsto na legislação vigente.
Art. 4º.
O Sistema Geodésico Municipal constitui referência oficial para:
I –
trabalhos de cartografia em apoio à construção e à atualização cadastral de mapas no território do Município;
II –
serviços topográficos para demarcação de projetos no território do Município;
III –
serviços de cadastramento e recadastramento imobiliário para registros públicos e fiscais território do Município;
IV –
aerolevantamento para fins de serviços públicos.
Art. 5º.
Obrigam-se ao cumprimento das determinações e diretrizes do Art. 3º desta lei:
I –
os órgãos ou entidades do Município;
II –
demais órgãos ou entidades públicas;
III –
entidades de direito privado quando o andamento ou os resultados de trabalhos topográficos e geodésicos devam ser acompanhados, verificados e aprovados por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
Art. 6º.
Os elementos cartográficos do Sistema Geodésico, de caráter não sigiloso, são acessíveis ao público em geral, mediante pagamento de taxas respectivas e a observância de normas e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
Art. 7º.
Todos os levantamentos planialtimétricos e planimétricos urbanos a serem recebidos, ou que de qualquer forma devam ser conhecidos pelas unidades da administração pública municipal, direta ou indireta, deverão ser elaborados de acordo com as normas desta Lei.
Art. 8º.
Todos os Levantamentos Planialtimétricos e Planimétricos deverão ser acompanhados dos memoriais descritivos e de arquivo digital em plataforma de Desenho assistido por computador - CAD, em versão não inferior à 2000.
Parágrafo único
Nos pedidos de desdobro, unificação ou retificação de matrículas, os documentos descritos no caput deste artigo serão encaminhados ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de integrar o cadastro municipal às matrículas dos imóveis.
Art. 9º.
Todos os levantamentos topográficos submetidos ao crivo da municipalidade serão referenciados a partir das coordenadas N-E (UTM) dos marcos geodésicos da Prefeitura Municipal de Corbélia, cujas coordenadas serão fornecidas, nas monografias do Sistema Geodésico Municipal, dentro das normas da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Urbanismo.
Art. 10.
Os nivelamentos (geométricos taqueométricos) que motivem perfis ou curvas de nível deverão ser referenciados a partir das cotas dos datuns verticais (RN), ou das referências altimétricas do Sistema Geodésico Municipal.
Art. 11.
Todos os novos loteamentos e cadastramentos de glebas localizados dentro do perímetro urbano legal e em um raio superior a 5 km do marco geodésico mais próximo deverão conter, a cargo do proprietário, a implantação de 1 (um) marco geodésico, do tipo identificado por chapa de aço inoxidável com pino de centragem forçada.
§ 1º
A nomenclatura e numeração do marco a ser implantado será estabelecida pela Prefeitura Municipal, no momento da aprovação do projeto de loteamento.
§ 2º
Os marcos deverão estar localizados na área destinada ao uso institucional, observando os seguintes critérios:
I –
o horizonte deve estar desobstruído acima de 15º (quinze graus) em relação ao ponto de referência que materializa a estação;
II –
evitar locais próximos a estações de transmissão de micro-ondas, radares, antenas de rádio, repetidoras e linhas de transmissão de alta voltagem, por representarem fontes de interferência para os sinais GPS;
III –
a área situada a 100m (cem metros) da estação deve estar livre de estruturas artificiais, particularmente paredes metálicas, de alvenaria ou superfícies naturais, como paredões rochosos;
IV –
o local de implantação deve ser estável, sem qualquer influência de vibrações ou trepidações;
V –
evitar localidades próximas a espelhos d’água, como rios, lagos, etc;
VI –
evitar localidades próximas a árvores e vegetação densa.
§ 3º
Os marcos deverão acompanhar com os seguintes documentos:
I –
monografia conforme padrão adotado pelo Município de Corbélia;
II –
demonstração da poligonal de precisão angular e linear;
III –
assinatura do engenheiro agrimensor responsável pelos marcos da rode municipal, reservando-se ao profissional o direito de reconhecimento na chapa de aço do marco implantado;
IV –
comprovação de recolhimento da taxa de responsabilidade técnica (ART).
Art. 12.
Os marcos geodésicos deverão estar vinculados e descritos no Sistema Geodésico Municipal.
Art. 13.
Os novos marcos do Sistema Geodésico Municipal poderão ser criados e oficializados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e, acrescidos nesta lei.
Art. 14.
Os desenhos e plantas dos levantamentos topográficos deverão conter:
I –
distâncias, azimutes e coordenadas de todos os vértices perimétricos do imóvel; e quando o traçado for em curva deve-se cotar o raio, o angulo central, a tangente e o desenvolvimento;
II –
os vértices do perímetro do imóvel identificados por coordenadas topográficas da base oficial municipal;
III –
os vértices do perímetro do imóvel com suas cotas altimétricas oficiais;
IV –
orientação corretamente instrumentada, com a indicação do ponto, contendo sua declinação magnética e respectiva data de leitura;
V –
quadro de legenda;
VI –
confrontações do imóvel atualizada, mencionando o número das matrículas dos imóveis confrontantes;
VII –
nota esclarecendo e posicionando a origem do sistema de coordenadas e datuns verticais utilizados, tanto em planta como no respectivo memorial descritivo:
VIII –
planta de situação detalhada do imóvel, apresentando as distâncias com relação à via do acesso principal, nas suas laterais, sempre contrapostas;
IX –
Anotação da Responsabilidade Técnica (ART), referente ao serviço prestado e a vinculação a esta Lei;
X –
outros elementos referenciais ou informativos conforme as normas da ABNT.
Art. 15.
Os pedidos de informações e esclarecimentos sobre as normas desta Lei devem ser regularmente instruídos em requerimento protocolizado e endereçado à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
Art. 16.
Excluem-se de adaptação as normas desta Lei:
I –
os levantamentos de área, glebas, quinhões ou lotes, que já forem parte de planos de retalhamento ou loteamento já aprovados ou licenciados por esta Municipalidade;
II –
os levantamentos que já se encontram em tramitação nas unidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta, quando da publicação desta Lei.
Art. 17.
A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo consignará no orçamento e em dotação própria os recursos necessários à atualização periódica dos elementos do Sistema Geodésico Municipal e para o cumprimento da presente Lei.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.










