07 - Resolução Legislativa nº 7, de 09 de janeiro de 2024
Art. 1º.
Esta Resolução tem por objetivo regulamentar o quanto disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 que trata das Licitações e Contratações no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º.
Dentro do prazo fixado no inciso II do art. 176 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o Poder Legislativo adotará a dispensa de licitação na forma física, nas seguintes hipóteses:
I –
contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II –
contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III –
contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV –
registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º
Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I –
o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II –
o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º
Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:
I –
à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material e serviços do Governo Federal (CATMAT e CATSER) e do Sistema Integrado de Administração e Serviços Gerais – SIASG; ou
II –
à descrição das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal.
§ 3º
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações, com valor até o limite do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do Poder Legislativo, incluído o fornecimento de peças.
§ 4º
Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal).
§ 5º
Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá seguir regulamento próprio.
Art. 3º.
O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I –
documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar simplificado, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II –
estimativa de despesa;
III –
parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV –
demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V –
comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI –
razão de escolha do contratado;
VII –
justificativa de preço, se for o caso; e
VIII –
autorização da autoridade competente.
§ 1º
Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º
O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.
§ 3º
Recebida a formalização da demanda pela autoridade competente, esta poderá decidir pela devolução para corrigir ou sanar vícios ou dúvidas quanto à solicitação, ou, havendo necessidade em decorrência da complexidade do objeto, determinar a realização de Estudo Técnico Preliminar Simplificado ou projeto básico, caso em que será necessário a elaboração de Termo de referência, quando:
I –
serviços de manutenção de veículos automotores incluindo peças, definidos no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II –
contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, definidos no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
III –
serviços técnicos operacionais ou de apoio administrativo que exija a indicação de profissionais habilitados para realização do objeto.
Art. 4º.
O Poder Legislativo deverá publicar edital com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados:
I –
a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II –
as quantidades e o preço estimado de cada item, observado os termos do §3º, e ressalvado o disposto no §4º deste artigo;
III –
o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV –
a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
V –
as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VI –
a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial, observado os termos do §1º; e
VII –
endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante protocolo.
§ 1º
O prazo fixado para recebimento das propostas e julgamento do procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, no Diário Oficial Eletrônico do Município.
§ 2º
Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do valor previsto nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução, fica facultado a publicação do edital de que trata o caput ou a realização de estimativa de preços concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa.
§ 3º
As contratações referidas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser feitas preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, no que couber.
Art. 5º.
O aviso de edital será divulgado no Diário Oficial Eletrônico do Município e disponibilizado, na integra, no site oficial do órgão.
Art. 6º.
O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo no setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as seguintes informações:
I –
a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II –
o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando couber;
III –
o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do Edital e seus anexos; e
IV –
o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º
O fornecedor que apresentou proposta para compor a pesquisa de preço nos termos do inciso §3º do art. 4º, poderá oferecer nova proposta desde que:
I –
igual ou inferior a sua menor proposta já apresentada; e
II –
igual ou superior ao seu maior desconto já ofertado.
§ 2º
Será admitida a apresentação de propostas intermediárias, sendo consideradas aquelas:
I –
iguais ou superiores a melhor proposta apresentada; e
II –
iguais ou inferiores ao maior desconto ofertado.
§ 3º
O Edital ou aviso de dispensa poderá constar a necessidade de comprovação de cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133 de 2021 somente do interessado que apresentou a melhor proposta, no período definido pelo instrumento convocatório.
Art. 7º.
Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação pelo Poder Legislativo, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital.
Art. 8º.
Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o órgão ou departamento realizará a verificação de cada uma das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e preço, declarando a ordem de classificação.
Parágrafo único
A cada proposta recebida por meio eletrônico ou protocolada no prazo previsto em edital, a Administração deverá realizar sua publicação até as 17h00min do dia de seu recebimento no Diário Oficial Eletrônico do município e disponibilizadas na integra no sítio eletrônico para conhecimento de novos interessados, ressalvada as propostas recebidas no último dia do prazo fixado para recebimento, caso em que as propostas deverão ser disponibilizadas no sitio eletrônico do município no momento da constatação de seu recebimento.
Art. 9º.
Definido o resultado do julgamento, em caso de a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou departamento poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º
Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 2º
Caso a negociação seja infrutífera, a Administração Pública poderá proceder na forma do art. 16 desta Resolução.
§ 3º
Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa nos termos do §2º do art. 4º desta Resolução, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
Art. 10.
No caso de contratação por item, havendo mais de uma empresa vencedora, o órgão legislativo poderá, desde que demonstrada redução de custos na gestão de contratos ou maior vantagem na contratação, negociar com a empresa que se consagrou vencedora do maior número de itens para que apresente proposta mais vantajosa àquelas ofertados pelas empresas vencedoras do menor número de itens.
Parágrafo único
Aceita a negociação pelo fornecedor na forma do caput, a Câmara Municipal poderá contratar com a empresa detentora do maior número de itens.
Art. 11.
A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.
Art. 12.
Definida a proposta vencedora, o Setor de Compras e Licitações deverá solicitar o envio da proposta ajustada conforme negociação, e, se necessário, de documentos complementares.
Parágrafo único
No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.
Art. 13.
Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único
Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado no setor de licitação, até a data e horário informados no edital.
Art. 14.
No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que tratam o inciso II e a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, respectivamente, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 15.
Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 13, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único
Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 16.
No caso do procedimento restar fracassado, o Setor de Compras e Licitações poderá:
I –
republicar o procedimento;
II –
fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III –
valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único
O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Art. 17.
Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 18.
O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.