04 - Lei Ordinária nº 1.227, de 31 de janeiro de 2024
Concede reajuste aos servidores ativos, inativos, pensionistas, Quadro Próprio do Magistério, comissionados, Conselheiros Tutelares, bem como dos empregados regidos pela CLT – Agentes Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias, Agente de Defesa Civil, a todos os demais servidores da administração direta e autárquica – CASSEMC, Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral, Secretários Municipais, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a conceder reposição inflacionária geral dos vencimentos dos servidores ativos, inativos, pensionistas, comissionados, Conselheiros Tutelares, bem como dos empregados regidos pela CLT – Agentes Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias, Agente de Defesa Civil, a todos os demais servidores da administração direta e autárquica – CASSEMC, Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral e Secretários Municipais.
§ 1º
Em consonância com o que dispõe o inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal, a reposição inflacionária geral de que trata o caput, será concedida, a partir de 1º de janeiro de 2024, decorrente pela aplicação do índice de 3,71% (três inteiros, setenta e um centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores do Executivo Municipal, a ser aplicado nos respectivos anexos.
§ 2º
O percentual de que trata o §1º, corresponde a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de 2023.
Art. 2º.
Concede ao quadro de servidores descritos no caput do art. 1º, à título de aumento real, 1,29% (um inteiro, vinte e nove centésimos por cento) de reajuste sobre os vencimentos, a partir de 01 de janeiro de 2024.
Art. 3º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a adequar o pagamento do piso salarial nacional ao Magistério Municipal.
§ 1º
O reajuste de que trata o caput do art. 3º, é concedido, a partir de 1º de janeiro de 2024, decorrente da aplicação do índice de 3,62% (três inteiros, sessenta e dois centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores ativos e inativos do magistério público municipal da educação básica.
§ 2º
O percentual de que trata o §1º, corresponde ao disposto na Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2023, do Ministério da Educação.
§ 3º
A tabela de vencimentos estabelece uma linha de promoção e progressão funcional, logo, a adequação referente ao Piso Nacional do Magistério aplicada deve abranger todas as classes e referências, ou seja, calculado com base no crescimento na carreira, conforme estabelecido na tabela constante no anexo I da Lei Municipal nº 1.225 de 21 de dezembro de 2023.
§ 4º
Caso o percentual fixado não seja suficiente para equiparar com o valor mínimo estabelecido, fica autorizada a concessão de parcela autônoma para complementação.
§ 5º
Os vencimentos fixados para os ocupantes de emprego público de professor, de contratos temporários, regido pela CLT, passam a vigorar com o reajuste instituído pelo presente Artigo.
Art. 4º.
Conceder verba indenizatória de 9,02% (nove inteiros, e dois centésimos por cento) relativo ao período de 10 meses dos vencimentos, referente diferenças salariais do magistério dos servidores ativos, que serão pagos em até 06 (seis) parcelas mensais a partir de fevereiro de 2024, dependendo da disponibilidade financeira.
Parágrafo único
A verba de que trata o caput do Artigo anterior, possui caráter indenizatório, não se incorporando ao vencimento nem aos proventos (aposentadoria, licença ou pensão) dos beneficiários, bem como não incide qualquer desconto.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 6º.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.