04 - Lei Ordinária nº 1.233, de 27 de março de 2024
Art. 1º.
Esta Lei institui o vale alimentação aos servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo municipal.
Art. 2º.
O vale alimentação instituído por esta Lei, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), possui caráter indenizatório, não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, estatutárias, previdenciárias ou fiscais.
Art. 3º.
Não terá direito ao vale alimentação o servidor:
I –
licenciado, com ou em remuneração, exceto para tratamento próprio de saúde;
II –
em gozo de férias;
III –
condenação a pena privativa de liberdade;
Parágrafo único
O vale alimentação será reestabelecido no retorno as atividades do cargo ou função.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela dotação 3.3.90.46.00.00 do orçamento próprio do Poder Legislativo.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.