04 - Lei Ordinária nº 1.000, de 24 de maio de 2018
Art. 1º.
Os artigos 6º, 7º, 8º e 10 da Lei Municipal nº 753 de 28 de dezembro de 2011 passam a vigorar com as seguintes alterações:
I
–
possuir Cadastro dos Produtores Rurais - CAD/PRO do Estado do Paraná;
II
–
estar em dia com os impostos e outros tributos municipais;
III
–
estar em dia com os benefícios recebidos através do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural;
IV
–
participar de no mínimo um curso e de um treinamento de capacitação, oferecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou por órgãos e entidades afins, nos últimos 2 (dois) anos, exceto não tenha sido ofertado no período.
Art. 7º.
Conforme disponibilidade e cronograma da Secretaria Municipal competente os produtores rurais que estiverem em dia com suas obrigações legais terão o direito de até 20 (vinte) horas/máquina anualmente, por agricultor.
Parágrafo único
Quando for necessário ultrapassar a quantidade de horas/máquina citadas no caput deste artigo, o benefício a ser recebido, será analisado por equipe técnica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Viação, Obras e Urbanismo e por equipes da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER." (NR)
§ 1º
Para os agricultores, os valores serão baseados no tamanho da propriedade rural a ser atendida, a saber:
§ 2º
As agroindústrias e unidades produtivas ficam enquadradas na categoria de número 4.
Art. 10.
Os valores por tipos de equipamentos utilizados serão os seguintes:
Art. 2º.
Os artigos 8º e 9º da Lei Municipal nº 753 de 28 de dezembro de 2011, para a vigorar com a inclusão dos seguintes dispositivos:
§ 3º
A área descrita no §1º é a soma total das áreas de propriedade do beneficiário, mesmo que em concurso de proprietários.” (AC)
Parágrafo único
O não recolhimento dos valores descritos na respectiva ordem de serviço, no prazo de 30 (trinta), importará na perda do desconto descrito no Art. 8º desta Lei, bem como na exclusão do cadastro de beneficiário do programa, inscrevendo-se o respectivo valor em dívida ativa.” (AC)
Art. 3º.
Fica revogado o inciso IX do Art. 12 da Lei Municipal nº 753 de 28 de dezembro de 2011.
IX
–
(Revogado)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.