04 - Lei Ordinária nº 1.254, de 30 de agosto de 2024
Art. 1º.
Institui no Município de Corbélia - Paraná o "Programa Família Acolhedora", Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, atendendo a garantia do direito do idoso previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e dos direitos de pessoas com deficiência contidos na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º.
O Programa de Acolhimento em Família Acolhedora constitui-se em acolhimento de Idosos e para Adultos com Deficiência, por famílias previamente cadastradas e habilitadas no Programa, residentes no Município de Corbélia - Paraná, há no mínimo 12 (doze) meses e que tenham condições de recebê-los e mantê-los condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos, oferecendo meios necessários à saúde, alimentação e convívio social com acompanhamento direto da Equipe Técnica do Programa, bem como dos órgãos de fiscalização do Programa.
Art. 3º.
Para os efeitos desta lei considera-se público do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, os residentes no Município de Corbélia, - Paraná, há no mínimo de 12 (doze) meses:
I –
idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos com seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, por estar com seus direitos violados e/ou com vínculos familiares fragilizados e/ou rompidos não dispondo de condições para permanecer com a família, e nem dispor de condições de autossustentabilidade;
II –
pessoa adulta com deficiência: maiores de 18 (dezoito) anos, com deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, por estar com seus direitos violados e/ou com vínculos familiares fragilizados e/ou rompidos não dispondo de condições para permanecer com a família, e nem dispor de condições de autossustentabilidade.
Art. 4º.
O Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência objetiva:
I –
garantir aos idosos e adultos com deficiência, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório em famílias acolhedoras, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos familiares e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II –
oportunizar aos atendidos pelo Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, acesso aos Serviços Públicos na área da Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer, entre outros conforme a necessidade, assegurando seus direitos constitucionais;
III –
contribuir para a superação da situação vivida com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar sempre que possível;
IV –
articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim de potencializar o cuidado e proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias de origem.
Art. 5º.
A inclusão do idoso ou do adulto com deficiência, no Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência se dará a partir da avaliação da equipe técnica do Centro de Referência Especializada em Assistência Social (CREAS), e/ou Comissão Municipal de Análise de Violações de Direitos contra a Pessoa Idosa e contra Pessoa Adulta com Deficiência, salvo transferência de modalidade de acolhimento.
Art. 6º.
A gestão do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência é de responsabilidade da Pasta executora da Política Municipal para Pessoa Idosa e Política da Pessoa com Deficiência, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da pessoa idosa e das pessoas adultas com deficiência, notadamente:
I –
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
II –
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III –
Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte e Lazer, Cultura, Trabalho;
IV –
Poder Judiciário do Estado do Paraná;
V –
Ministério Público do Estado do Paraná;
VI –
Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 7º.
O público inserido no Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência receberá:
I –
com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, por meio das políticas públicas existentes;
II –
acompanhamento psicossocial pela equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência;
III –
estímulo à manutenção e/ou fortalecimento de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.
Art. 8º.
O Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, contará com recursos financeiros do Fundo Municipal do Idoso.
Art. 9º.
A gestão do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência deverá contar com espaço físico condizente com as atividades da Equipe Técnica. Parágrafo único. A família acolhedora deverá contar com espaço residencial em condições de habitabilidade, acessibilidade e condizente com as necessidades do acolhido.
Art. 10.
Os recursos financeiros alocados para o Programa de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer:
I –
bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;
II –
capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação das Famílias Acolhedoras para Idosos e para Adultos com Deficiência;
III –
acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;
IV –
espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Programa;
V –
manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio;
VI –
manutenção de veículo(s) adequados disponibilizados para o Programa.
Art. 11.
O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 12.
A Equipe Técnica do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, será formada por servidores do município.
Art. 13.
A Equipe prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, ao acolhido e à família de origem, com o apoio da Divisão de Proteção Social Especial.
Parágrafo único
Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela Equipe Técnica do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento, seguindo atribuições específicas para cada função de acordo com as legislações.
Art. 14.
São atribuições da Coordenação do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei:
I –
enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para a Divisão de Proteção Social Especial;
II –
encaminhar em tempo hábil relatório mensal à Secretaria Municipal da Fazenda e Departamento de Contabilidade, a qual deverá constar: data da inserção da família acolhedora, nome do responsável, RG do responsável, CPF do responsável, endereço da família acolhedora, nome do acolhido, data de nascimento, período de acolhimento, valor a ser pago;
III –
encaminhar em tempo hábil à Secretaria Municipal da Fazenda e Departamento de Contabilidade, relação de nome das famílias, nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio;
IV –
cumprir as obrigações previstas nesta lei;
V –
monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução do Serviço;
VI –
acompanhar e monitorar a inserção, permanência e o desligamento das Famílias Acolhedoras;
VII –
apresentar Relatório Mensal a Divisão de Proteção Social Especial e ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 15.
São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei:
I –
cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II –
a avaliação psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizada por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos com colaterais e observação das relações familiares e comunitárias;
III –
acompanhar sistematicamente as famílias acolhedoras, família de origem, idosos e pessoas adultas com deficiência durante o acolhimento;
IV –
acompanhar sistematicamente os idosos e pessoas adultas com deficiência nos casos de retorno a família de origem;
V –
elaborar e acompanhar a execução do Plano Individual de Atendimento (PIA) de todos os acolhidos logo após o acolhimento;
VI –
acompanhar sistematicamente a família acolhedora, os acolhidos e a família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social;
VII –
monitorar as visitas dos acolhidos e as famílias de origem e famílias acolhedoras;
VIII –
registrar e manter atualizados no Sistema de Informação todos os atendimentos realizados.
Art. 16.
As pessoas interessadas em participar como Família Acolhedora do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência deverão atender aos seguintes requisitos:
I –
comprovar moradia fixa no Município de Corbélia - Paraná, há no mínimo 12 (doze) meses;
II –
ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio ao acolhido;
III –
ter idade superior a vinte e um anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
IV –
apresentar boas condições de saúde física e mental;
V –
apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos que vivem na residência;
VI –
não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas; VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem na residência da família acolhedora;
VII –
comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem na residência da família acolhedora;
VIII –
possuir espaço físico adequado na residência para acolher o idoso ou pessoa adulta com deficiência, possibilitando a acessibilidade e habitabilidade;
IX –
parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Programa de Acolhimento Familiar;
X –
participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Programa de Acolhimento Familiar.
Art. 17.
A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos:
I –
Carteira de Identidade e CPF;
II –
Certidão de Nascimento ou Casamento;
III –
comprovante de Residência atualizado;
IV –
certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade.
Parágrafo único
Não se incluirá como Família Acolhedora no Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, famílias que tenham parentesco com pessoa acolhida em qualquer Unidade de Acolhimento de Proteção.
Art. 18.
Atendidos todos os requisitos mencionados nos artigos nº 16 e 17 e após a emissão do parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, a família assinará um Termo de Adesão ao Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência.
Art. 19.
O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I –
documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
II –
certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
III –
comprovante de residência atualizado;
IV –
certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade;
V –
cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VI –
atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
Art. 20.
As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, sobre a recepção, manutenção e o desligamento dos acolhidos.
Art. 21.
O período de acolhimento será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado conforme avaliação técnica.
Art. 22.
Os profissionais do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades do idoso ou adulto com deficiência e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 23.
Cada família deverá acolher até duas pessoas, podendo ser dois idosos ou dois adultos com deficiência, ou um idoso e uma pessoa com deficiência, a partir de avaliação técnica do Serviço de Acolhimento.
Art. 24.
O encaminhamento do idoso e do adulto com deficiência ao Programa de Acolhimento ocorrerá mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade e/ou Curatela, se necessário, concedida à Família Acolhedora, determinada judicialmente.
Art. 25.
Os Técnicos do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência acompanharão todo o processo de acolhimento por meio de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação do acolhido e da família acolhedora.
Parágrafo único
O acolhimento em família acolhedora poderá ser interrompido a qualquer tempo, seja por autonomia do acolhido ou reintegração familiar ou por avaliação da equipe técnica que possui a prerrogativa de transferir o acolhido para outra família, independentemente de concordância da família acolhedora.
Art. 27.
Nos casos de usuários interditados em que o benefício seja administrado pelo curador, caberá à equipe do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência a informação às autoridades competentes, inclusive judiciárias, para nomear novo curador, podendo ser o Coordenador do Programa de Acolhimento ou a Família Acolhedora.
Art. 28.
O Curador responsável pelo benefício e/ou aposentadoria recebido pelo idoso e/ou adulto com deficiência, poderá utilizar o valor de até 70% (setenta por cento) em prol do idoso ou adulto com deficiência, prestando contas dos gastos, com os devidos comprovantes das despesas realizadas, sob pena de incorrer nas sanções criminais e civis cabíveis, depositando o valor correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) em conta específica em nome do curatelado.
§ 1º
Excepcionalmente, poderá ser utilizado 100% (cem por cento) do rendimento mensal em prol do Curatelado, desde que, devidamente justificado, por escrito e autorizado pelo Diretor Política Municipal da Pessoa Idosa e/ou Política Municipal da Pessoa com Deficiência.
§ 2º
A cessação da curatela, quando exercida pela família acolhedora, será no momento do término do acolhimento.
Art. 29.
A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelo acolhido (durante período de acolhimento), responsabilizando-se pelo que se segue:
I –
todos os direitos e responsabilidades legais reservados, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e social ao idoso ou adulto com deficiência;
II –
proporcionar ações que possibilitem a convivência familiar e comunitária do acolhido;
III –
participar da capacitação inicial e continuada para Família Acolhedora;
IV –
prestar informações sobre a situação do acolhido à Equipe Técnica do Serviço;
V –
contribuir na preparação do acolhido para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência;
VI –
nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal do acolhimento, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o qual será providenciado pela Equipe Técnica do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência;
VII –
a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
Art. 30.
O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I –
solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Programa;
II –
descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos nos artigos nº 16, 17, 18 e 19, desta lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Programa;
III –
por determinação judicial. Parágrafo único. A família Acolhedora desligada do Programa deverá assinar o Termo de Desligamento do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência.
Art. 31.
As famílias cadastradas no Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por acolhido, nos seguintes termos:
I –
nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa auxílio proporcional ao tempo de acolhimento;
II –
nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento;
III –
na hipótese da família acolher mais de 1 (uma) pessoa caberá o pagamento de 1 (um) benefício para cada acolhido.
Art. 32.
A bolsa auxílio será repassada por meio de depósito em conta bancária informada à Equipe Técnica do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência no momento do cadastramento.
Parágrafo único
Excepcionalmente, poderá ser antecipado o repasse do valor da primeira bolsa auxílio, no percentual máximo de 20% (vinte por cento), quando no momento da inserção do Acolhido na Família Acolhedora for constatada a necessidade de custear medicamentos que não sejam fornecidos pelo SUS ou para a aquisição de fraldas ou alimentos compostos por dietas especiais, de acordo com a avaliação técnica da equipe do Serviço de Acolhimento.
Art. 33.
O valor da bolsa auxílio será definido de acordo com o nível de dependência do acolhido, conforme tabela abaixo:
Grau de Dependência | Situações em que o acolhido recebe algum tipo de benefício e/ou aposentadoria | Situações em que o acolhido não recebe nenhum tipo de benefício e/ou aposentadoria |
Nível 01: idosos ou pessoas com deficiência independentes | R$ 1.400,00 | R$ 1.946,00 |
Nível 02: idosos ou pessoas com deficiência com dependência de autocuidado para a vida diária, tais como: alimentação, mobilidade, higiene ou com comprometimento cognitivo | R$ 2.000,00 | R$ 2.546,00 |
§ 1º
Situações em que o acolhido não receba nenhum tipo de auxílio e/ou aposentadoria, o valor da bolsa auxílio será acrescido de R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais), conforme tabela acima.
§ 2º
A partir do momento em que o acolhido passar a receber benefícios e/ou aposentadoria o acréscimo, de que trata o §1º deste artigo, será suprimido imediatamente.
§ 3º
Os valores recebidos pelo acolhido, não curatelado, a título de benefício ou aposentadoria devem ser administrados pelo próprio acolhido, sendo que até 70% (setenta por cento) desse valor deve ser utilizado exclusivamente em prol do acolhido e no mínimo 30% (trinta por cento) deve ser depositado em conta poupança específica em nome do acolhido, devendo ser prestadas contas mensal para a equipe técnica do Programa, por meio da apresentação de notas fiscais, extratos bancários e outros documentos que a equipe julgar necessários.
§ 4º
Excepcionalmente, poderá ser utilizado 100% (cem por cento) do rendimento mensal em prol do acolhido, desde que, devidamente justificado, por escrito e autorizado pela Política Municipal da Pessoa Idosa e/ou Política Municipal da Pessoa com Deficiência.
§ 5º
O acolhido não tem nenhuma obrigação de contribuir monetariamente com a família acolhedora.
§ 6º
É expressamente proibido, sob pena de incorrer crime, a família acolhedora:
I –
apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do acolhido, dando-lhes aplicação diversa da sua finalidade;
II –
reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do acolhido, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida;
III –
induzir o acolhido sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente;
IV –
coagir, de qualquer modo, o acolhido a doar, contratar, testar ou outorgar procuração;
V –
contratar empréstimos em nome do acolhido.
Art. 34.
A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido com os encargos desta lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
§ 1º
Compete à Equipe Técnica do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência acompanhar, para evitar o descumprimento da presente lei pelas famílias acolhedoras, bem como, o desatendimento aos direitos dos acolhidos.
§ 2º
A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
Art. 35.
A família acolhedora terá direito à isenção, independente do número de idosos e/ou adultos com deficiência acolhidos, por meio de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU da moradia, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de acolhimento apurado no exercício imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pela Política Municipal da Pessoa Idosa e/ou Política Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 36.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como, as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 37.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência.
Art. 38.
O processo de Monitoramento e Avaliação do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência será realizado pela Política Municipal da Pessoa Idosa e/ou Política Municipal da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) acompanhar e fiscalizar a regularidade do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência.
Art. 39.
Aplicam-se estas regras, no que couber, às Organizações da Sociedade Civil (OSC) que possuir parceria com o Município para execução do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência.
Art. 40.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal do Idoso.
Art. 41.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.