04 - Lei Ordinária nº 1.267, de 20 de dezembro de 2024
Revoga integralmente o(a)
04 - Lei Ordinária nº 781, de 09 de agosto de 2012
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.261, de 20 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Este Código contém as posturas necessárias destinadas a promover a harmonia e o equilíbrio no município, por meio de medidas da polícia administrativa a cargo do Município de Corbélia em matéria de ordem e costumes públicos, segurança, higiene; institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços; tratamento de propriedade dos logradouros públicos e bens públicos; estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem-estar comum.
Art. 2º.
Todas as funções referentes à execução desta Lei, bem como as aplicações das sanções nela previstas, serão exercidas por órgão da Administração Pública Municipal.
Art. 3º.
Para efeito da aplicação da presente lei, serão adotadas as seguintes definições:
I –
andaimes: Estrado provisório de tábuas, fixo ou móvel, sustentado por armação de madeira ou metálica sobre o qual os operários trabalham nas construções;
II –
ANM: Agência Nacional de Mineração;
III –
anúncio: Qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura;
IV –
artrópodes: Invertebrados que possuem patas articuladas, tem uma carapaça protetora externa, que é o seu esqueleto;
V –
bens de uso comum: Aqueles destinados à utilização do povo, tais como as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
VI –
clarins: Pequena trombeta, semelhante a trompete, mas sem pistões, de som claro e estridente;
VII –
CTB: Código de Trânsito Brasileiro;
VIII –
faixa de domínio: Conjunto de áreas, declarada de utilidade pública, destinadas a construção e operação da rodovia, dispositivo de acessos, postos de serviços complementares, pistas de rolamento, acostamento, canteiro central e faixas lindeiras, destinadas a acomodar os taludes de corte, aterro e elementos de drenagem, como também área de escape;
IX –
jazigos: Espaço construído nos cemitérios para guardar caixões ou urnas, podendo ser individual ou familiar;
X –
logradouros públicos: Área disponível reservada pelo setor público ao trânsito ou paragem de veículos, ou à movimentação de pedestres: jardins, parques, passeios, avenidas, ruas, alamedas, áreas de lazer, calçadões, praças, largos e viadutos;
XI –
mata-burros: Fosso à volta de habitação ou propriedade, para impedir a passagem de animais;
XII –
ondulação transversal: Também classificado como “Lombada”, são dispositivos físicos colocados acima do pavimento, com a finalidade precípua de reduzir a velocidade dos veículos que passam pelo local, a um nível satisfatório, aumentando a segurança de veículos e pedestres em trânsito;
XIII –
passeio público, calçada ou via de pedestres: Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso segregada por pintura, nível ou elemento físico, destinada à circulação de pedestres, locação de mobiliário, vegetação e placas de sinalização;
XIV –
publicidade sonora: Utilização de sistemas e fontes de som de qualquer tipo nas lojas e veículos, para fazer propaganda ou anunciar a venda de produtos, no interior de estabelecimentos comerciais ou nas vias públicas do Município;
XV –
sarjeta: Escoadouro para as águas das chuvas que, nas ruas e praças, beira o meio-fio das calçadas;
XVI –
SESA: Secretaria de Estado da Saúde;
XVII –
SIM: Selo de Inspeção Municipal;
XVIII –
tachão refletivo: Também conhecido como “tartaruga”, tem a função de canalizar o tráfego ou garantir o afastamento do fluxo de veículos de obstáculos rígidos ou de áreas perigosas de acidentes, situadas próximas à pista de rolamento;
XIX –
tapumes: Cerca ou tapagem; vedação, geralmente de madeira, usada para fechar ou limitar uma área, um terreno;
XX –
U.F.M: Unidade Fiscal do Município.
Art. 4º.
A fiscalização sanitária abrange especialmente a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos em que se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras e pocilgas, bem como de todos aqueles que prestem serviços a terceiros.
Art. 5º.
Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o servidor competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal tomará as providências cabíveis ao caso, quando de alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem de alçada daquelas.
Art. 6º.
Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
I –
escoar qualquer tipo de água residuária das residências, estabelecimentos comerciais e industriais para as calçadas ou logradouros públicos;
II –
fabricar, consertar ou lavar utensílios, equipamentos e veículos, bem como lavar animais em logradouros públicos;
III –
estender roupas para secagem nas janelas de prédios, portões, grades, cercas, muros e/ou similares defronte aos logradouros públicos;
IV –
despejar lixo, entulhos e resíduos de qualquer natureza em vias públicas, fundos de vale ou lotes baldios;
V –
colocar cartazes, faixas e anúncios, bem como afixar cabos nos elementos da arborização pública, sem a autorização do Poder Executivo Municipal;
VI –
fazer a disposição final do lixo doméstico ou de outros resíduos gerados, em horário inadequado e sem o devido acondicionamento.
Parágrafo único
Para os efeitos de remoção dos lixos domésticos e de estabelecimentos com geração de lixo similar, os recipientes deverão ser dispostos em local específico, de fácil acesso e de tal forma que não causem incômodos, seguindo a Lei do Código de Obras e Edificações.
Art. 7º.
O serviço de limpeza dos logradouros públicos, praças, e a coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos urbanos, serão executados pelo Município de Corbélia, ou mediante concessão.
Art. 8º.
Os moradores, comerciantes, prestadores de serviços e estabelecimentos industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriça à sua residência ou estabelecimento.
§ 1º
A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em horário de pouco trânsito
§ 2º
É proibido varrer lixo e detritos sólidos de qualquer natureza para as “bocas-de-lobo” dos logradouros públicos.
§ 3º
É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, propagandas de qualquer tipo de detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 9º.
A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 10.
Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, é obrigado a extinguir focos de animais nocivos, como formigas, aranhas, mosquitos, marimbondos, escorpiões, roedores, entre outros.
Art. 11.
As edificações habitacionais, de lazer, de culto, comerciais e industriais, públicas ou privadas, devem obedecer aos requisitos de higiene expressos na presente Lei, indispensáveis para a proteção da saúde dos usuários, moradores e trabalhadores.
Parágrafo único
As edificações descritas no “caput” deste artigo e as entidades e instituições de qualquer natureza são obrigadas a atender aos preceitos de higiene e de segurança do trabalho, estabelecidas em normas técnicas.
Art. 12.
Toda e qualquer edificação, no território do município, deverá ser construída e mantida, observando-se:
I –
proteção contra as enfermidades transmissíveis e as enfermidades crônicas;
II –
proteção de acidentes e intoxicações;
III –
redução dos fatores de estresse psicológico e social; e
IV –
distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) quando da instalação de fossas sépticas ou sumidouros das divisas vizinhas dos imóveis urbanos alheios.
Art. 13.
É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes por meio de capina química ou por queimadas.
Art. 14.
As chaminés de qualquer espécie de fogões ou churrasqueiras de casas particulares, restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, deverão ser tecnicamente dimensionados para que a fumaça, fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
§ 1º
Em casos especiais, as chaminés deverão ser substituídas por aparelhos eficientes, que produzam idêntico efeito, observadas as legislações federal e estadual pertinentes.
§ 2º
Fica proibida a utilização de outros materiais para queima em churrasqueiras e fogos de qualquer espécie, que não seja lenha seca ou carvão.
Art. 15.
Os proprietários, inquilinos, ocupantes e administradores de imóveis urbanos, independentemente de notificação prévia, são obrigados a mantê-los limpos e conservar em perfeito estado de asseio e capinados seus quintais, pátios, terrenos e edificações, respondendo, em qualquer situação pela utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.
Art. 16.
Os resíduos domiciliares serão coletados e transportados de acordo com a legislação pertinente.
Art. 17.
Os prédios de habitação coletiva e individuais deverão ser dotados de recipiente coletor de lixo, convenientemente disposto em local que facilite a coleta, não obstrua passagens e em perfeitas condições de higiene, conforme o Código de Obras e Edificações.
§ 1º
Os recipientes coletores de lixo que não estiverem de acordo com o “caput” deste artigo, poderão ocupar o espaço público desde que seja obrigatoriamente instalado na faixa de serviço.
§ 2º
Nenhum prédio, em via pública dotado de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ 3º
Quando não houver rede pública de abastecimento de água ou rede coletora de esgoto, serão indicadas pela Administração Municipal as medidas a serem adotadas.
Art. 18.
Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I –
vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água e vetores;
II –
tela de proteção na ponta do extravasor da caixa d’água;
III –
facilidade de sua inspeção por parte da fiscalização sanitária;
IV –
tampa removível.
Art. 19.
Quando for utilizado água para consumo que não seja fornecida pela concessionária, deverá possuir documentação de legalização do poço ou mina do órgão ambiental respectivo, bem como controle da sua qualidade de água rotineira conforme orientações da vigilância sanitária.
Art. 20.
É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 21.
Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os imóveis com água estagnada e vasilhames de qualquer espécie que possam funcionar como criadouros de vetores e que possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 0,80 m (oitenta centímetros) e/ou estejam acumulando resíduos sólidos em geral.
Art. 22.
Serão vistoriadas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal as habitações suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar:
I –
aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente a higienização necessária e os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-las; e
II –
as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde pública.
§ 1º
Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
§ 2º
Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com riscos para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado.
§ 3º
O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
Art. 23.
A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente ou sucedânea ficará responsável pela fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta Lei.
§ 1º
As infrações identificadas serão objeto de lavratura de auto de infração em modelo próprio adotado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente ou sucedânea, observado o disposto no Art. 228 desta Lei.
§ 2º
2º Além de atestado por fiscal habilitado, as informações serão fotograficamente registradas e mantidas em arquivo na Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente ou sucedânea por um período de 05 (cinco) anos.
Art. 24.
O Poder Executivo Municipal notificará o infrator e este terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para cumprir os serviços requeridos, caso contrário será aplicada multa conforme disposto no Art. 232 desta Lei.
Art. 25.
Todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformam, manipulam, preparam, industrializam, fracionam, importam, embalam, reembalam, armazenam, distribuam e comercializam alimentos, exponham a venda, entrega de alimentos preparados ao consumo e, veículos que transportam alimentos, devem seguir os requisitos apresentados na Portaria nº 326, de 30 de julho de 1997 da Secretaria de Vigilância Sanitária e Resolução nº 216, de 15 de setembro de 2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ambas do Ministério da Saúde, bem como apresentar:
I –
edificações que atendam às normas específicas, sendo que não poderão ter comunicação direta com a residência;
II –
condições higiênico-sanitárias dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto às boas práticas de fabricação;
III –
todos os estabelecimentos relacionados a área de alimentos deverão elaborar e implantar as boas práticas de fabricação, de acordo com as normas vigentes, e sempre que solicitado, o estabelecimento deverá fornecer cópia das normas e/ou procedimentos de boas práticas de fabricação à autoridade sanitária competente;
IV –
paredes e divisórias com acabamento liso, impermeável, lavável e em cor clara;
V –
pisos com declive, de material de fácil limpeza; resistente, impermeável com drenos e ralos sifonados, com tampa escamoteável ligados à fossa séptica (externamente) ou a rede de esgoto;
VI –
portas e janelas com superfície lisa, de fácil limpeza, ajustadas aos batentes, sem falhas de revestimento e proteção com tela milimétrica ou outro meio de proteção de entrada de insetos e roedores;
VII –
iluminação natural ou artificial adequada à atividade desenvolvida, exigindo-se nesta última, luminárias protegidas contra queda e explosão;
VIII –
ventilação e circulação de ar capazes de garantir conforto térmico e ambiente livre de fungos, gazes, poeiras, fumaças e condensação de ar;
IX –
instalações sanitárias devidamente separadas para cada sexo, dotadas de papel higiênico, sabão líquido, toalhas de papel ou outro sistema higiênico seguro para secagem, presença de lixeiras com tampas de acionamento não manual;
X –
lavatório dentro da área de manipulação de alimentos, com pia, sabão líquido neutro, escovas suspensas para limpeza de unhas, toalhas de papel ou outro sistema higiênico seguro para secagem;
XI –
vestiários separados para cada sexo, com área compatível e armários ou cabideiros em número suficiente;
XII –
abastecimento de água ligado ao sistema de abastecimento de água, ou sistema de potabilidade atestada;
XIII –
resíduos sólidos oriundos do processo de fabricação de alimentos, acondicionados em sacos de lixo apropriado, em recipientes tampados de acionamento não manual, limpos, de fácil transporte e higienizados constantemente;
XIV –
equipamentos, móveis, utensílios e acessórios, em número suficiente e com modelos adequados ao ramo de atividade, dotados de superfícies de contato com o alimento lisas, íntegras, laváveis, impermeáveis, resistentes a corrosão, de fácil desinfecção e de material não contaminante;
XV –
refrigeradores, congeladores e câmaras frigoríficas devem ser adequados ao ramo de atividade, ao tipo de alimento, a capacidade de produção, limpos e higienizados constantemente, sendo expressamente proibido o uso de grades e revestimentos de madeira;
XVI –
produtos de limpeza e desinfecção autorizados pelo órgão competente, adequados ao ramo de atividade, devidamente identificados e armazenados em local exclusivo, separado e seguro;
XVII –
manipuladores uniformizados de acordo com a atividade, com uniformes limpos e em bom estado de conservação;
XVIII –
todo alimento que fica exposto em buffet (balcão de alimento) na modalidade self-service, deverá possuir proteção contra saliva e ser preservado na temperatura e tempo adequado, sendo proibido o reaproveitamento de alimentos que foram expostos;
XIX –
sempre que a legislação específica exigir, os estabelecimentos que produzam, transformam, industrializam e manipulam alimentos deverão ter um Responsável Técnico.
Art. 26.
Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas, podólogos e assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, toalhas e outros utensílios deverão ser esterilizados antes e após cada utilização.
§ 1º
As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados uma só vez para cada atendimento.
§ 2º
Os objetos classificados como perfurocortantes, deverão estar de acordo com as recomendações da ANVISA e serem descartados separadamente, no local da sua geração, imediatamente após o uso ou necessidade de descarte, em recipientes rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa e devidamente identificados, acrescido da inscrição “Perfurocortante” e os riscos adicionais quando houver.
Art. 28.
As instalações de carnes e peixarias deverão atender as seguintes condições:
I –
ser instaladas em prédios de alvenaria;
II –
ser dotadas de torneiras e pias apropriadas;
III –
ter balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou fórmica;
IV –
ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade suficiente;
V –
não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial;
VI –
o piso deverá ser em cimento alisado, revestido de material impermeável;
VII –
as paredes deverão ser revestidas com azulejo até a altura de 2,00m (dois metros), no mínimo;
VIII –
possuir instalações sanitárias adequadas;
IX –
possuir portas gradeadas e ventiladas.
Art. 29.
Nas casas de carne e congêneres, só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente, inspecionadas e carimbadas, conduzidas em veículo apropriado, sendo obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene:
I –
uso de aventais e gorros;
II –
manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de moscas e roedores;
III –
o manipulador de carnes não poderá manusear dinheiro.
Art. 30.
Nos hospitais, casas de saúde, maternidades, asilos e estabelecimentos assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser cumpridas as normas do Código Sanitário do Estado e do Ministério da Saúde.
Art. 31.
As cocheiras, estábulos e pocilgas na área rural do município deverão respeitar a legislação pertinente e:
I –
possuir sistema de armazenamento, tratamento e de disposição final adequada, destinado aos dejetos animais;
II –
possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais; e
III –
manter completa separação entre os compartimentos para empregados e para animais.
Art. 32.
O controle sanitário de alimentos será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde e, complementar e suplementarmente, pelos órgãos estaduais de saúde.
Art. 33.
As ações de controle sanitário de alimentos dar-se-ão sobre todos os tipos de alimentos, matérias-primas, coadjuvantes de tecnologia, processos tecnológicos, aditivos, embalagens, equipamentos, utensílios e, também, quanto aos aspectos nutricionais.
Parágrafo único
As ações de controle sanitário de alimentos dar-se-ão em todas as fases, da produção ao consumo de alimentos, inclusive no transporte, serviços e atividades relacionadas à alimentação e à nutrição.
Art. 34.
A Secretaria de Estado da Saúde - SESA, por meio dos órgãos a ela vinculados, coordenará as ações de vigilância epidemiológica de doenças transmitidas e/ou veiculadas por alimentos, mediante sistema estadual de notificação, investigação e controle desses agravos.
Parágrafo único
Os serviços de vigilância sanitária e epidemiológica municipais deverão notificar, de imediato e obrigatoriamente, à SESA os agravos por doenças transmitidas e/ou veiculadas por alimentos.
Art. 35.
Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removidos para local destinado a inutilização delas.
§ 1º
A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º
A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 36.
Toda água que tenha de servir de manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 37.
O gelo destinado a entrar em contato direto com o alimento ou bebida, deverá ser fabricado com água potável, manipulado, armazenado e utilizado de modo a que fique protegido de contaminação e sujidade, conforme dispõe o Código Sanitário do Estado do Paraná.
Art. 38.
As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e de estabelecimentos congêneres deverão ter as especificações determinadas no Art. 25 da presente Lei.
Art. 39.
Todo produto destinado a alimentação humana, produzido no Município de Corbélia, e que seja de origem animal deve possuir registro junto ao Sistema de Inspeção Municipal de Corbélia, estando obrigado a respeitar a legislação da área em vigor.
Art. 40.
A coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.
Art. 41.
Os resíduos domésticos e de estabelecimentos com geração similar, deverão ser dispostos em embalagens apropriadas, de material metálico ou plástico adequado e, quando necessário, provido de tampa, para ser removido pelo serviço de coleta pública.
Art. 42.
É obrigatório que os proprietários de edificações observem as regulamentações estipuladas na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999, no que diz respeito à reciclagem de resíduos provenientes da construção civil e demolição, bem como a obrigatoriedade de efetuar a separação adequada entre resíduos orgânicos e recicláveis.
Art. 43.
É proibido:
I –
deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular;
II –
depositar resíduos e entulhos em locais inapropriados, em áreas urbanas e rurais;
III –
lançar resíduos sólidos e líquidos em galerias pluviais, rios, lagos, córregos, poços, áreas erodidas, lotes baldios, valas, vias públicas, chafarizes ou congêneres, sem tratamento ou tratados, sem a autorização expressa dos órgãos reguladores municipais e/ou estaduais, e sem atender aos parâmetros físicos, químicos e microbiológicos estabelecidos na legislação ambiental vigente;
IV –
queimar ou incendiar dejetos, galhos e folhas ou qualquer tipo de resíduo;
V –
instalar e pôr em funcionamento incineradores sem o devido licenciamento ambiental;
VI –
instalar e pôr em funcionamento depósitos de sucata, metais e reciclados a céu aberto;
VII –
utilizar do lixo “in natura” para alimentação de animais e adubação orgânica;
VIII –
assorear os locais de fundo de vale por meio da colocação de resíduos, entulhos e outros materiais;
IX –
acumular e acondicionar qualquer resíduo sólido urbano que permita a proliferação de insetos ou outro animal nocivo à saúde pública.
Art. 44.
Fica proibido pichar paredes, muros ou colocar cartazes em edificações de qualquer natureza sem autorização do proprietário ou responsável pelo imóvel.
Parágrafo único
Os casos autorizados pelo proprietário, deverão seguir os procedimentos previstos nesta Lei e outras afins referentes à publicidade e paisagem urbana.
Art. 45.
É proibido rasgar, riscar ou inutilizar, editais ou avisos afixados em lugares públicos.
Art. 46.
É proibido fumar em estabelecimento coletivo fechado, privado ou público, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
I –
elevadores;
II –
transportes coletivos, táxis e ambulâncias;
III –
auditórios, salas de conferências e convenções;
IV –
museus, cinemas, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposição de qualquer natureza;
V –
hospitais e casas de saúde;
VI –
creches e salas de aula de escolas públicas e particulares; e
VII –
depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens e estacionamentos e depósitos de materiais de fácil combustão.
§ 1º
Considera-se estabelecimento coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.
§ 2º
Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade do público.
§ 3º
Nos locais a que se refere o VII deste artigo, nos cartazes ou avisos, deverão constar os seguintes dizeres: “MATERIAL INFLAMÁVEL”.
§ 4º
Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os responsáveis pelos estabelecimentos em que ocorrer a infração.
Art. 47.
Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas e similares, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Art. 48.
Para a liberação de alvará de funcionamento de estabelecimentos do tipo bares, lanchonetes, casas de shows e similares que utilizam som, ao vivo ou não, deverão apresentar projeto de isolamento acústico, com laudo específico, observada a legislação que trata da intensidade permitida quanto à emissão de sons e ruídos e de preservação do sossego público, conforme NBR 10151:2019 da ABNT.
Art. 49.
As desordens, algazarras, barulho e atentado ao pudor, verificados nos estabelecimentos comerciais ou sociais, sujeitarão os proprietários ou responsáveis à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento na reincidência.
Art. 50.
A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, recreativas ou dos serviços de lazer e diversão, culturais e esportivas, inclusive as de propaganda, obedecerão aos interesses da saúde, da segurança e do sossego da população.
Parágrafo único
Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que produzam ao ambiente externo incomodidades à vizinhança.
Art. 51.
É expressamente proibido perturbar o sossego público em ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como:
I –
os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes, em mau estado de funcionamento;
II –
os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos que produzam ruídos excessivos;
III –
a propaganda realizada em alto-falantes, tambores e outros, sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal;
IV –
os de morteiro, bombas e demais fogos ruidosos;
V –
os de apitos ou silvos de sirene de fábrica ou outros estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22h (vinte e duas horas);
VI –
os sons automotivos produzidos por equipamentos instalados em veículos que estejam circulando, parados ou estacionados na via pública;
VII –
batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades, produzidos por meio de equipamentos elétricos ou eletrônicos.
Art. 52.
Excetuam-se das proibições impostas no Art. 51 desta Lei:
I –
os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência médica, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II –
apitos de guardas municipais;
III –
os automotivos, conforme disposto no inciso VI do Art. 51 desta Lei, utilizados para propaganda sonora, e observado o estabelecido nos Art. 180 e Art. 184 desta Lei;
IV –
as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem em horários e locais previamente autorizados pelo órgão competente.
Art. 53.
Nas igrejas e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5h (cinco horas) e depois das 22h (vinte e duas horas), salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 54.
É proibida a execução de atividades e serviços que provoquem ruídos, em discordância com a NBR 10151:2019 da ABNT ou sucedânea, após as 20h (vinte horas) e antes das 7h (sete horas) nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações residenciais.
§ 1º
Excetua-se da proibição do “caput” deste artigo a execução de serviços públicos de emergência.
§ 2º
Aos domingos e feriados será permitida a realização de atividades e serviços, atendendo o horário estabelecido no “caput” deste artigo, e desde que não provoquem a perturbação do sossego, sendo passível de sanções.
Art. 55.
Não serão permitidos banhos nos rios e lagos do município, exceto nos locais designados pelo Poder Público Municipal como próprios para banhos ou esportes náuticos.
§ 1º
Os praticantes de esportes náuticos e os banhistas deverão trajar-se com roupas adequadas.
§ 2º
Não será permitido, em hipótese alguma, o banho a menores desacompanhados de adultos por eles responsáveis e obedecido, ainda, o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 56.
O comportamento inadequado nos eventos públicos, ensejará a retirada do participante do local do evento.
Art. 57.
São considerados divertimentos públicos aqueles que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao público.
Parágrafo único
Para a realização de divertimentos públicos, será obrigatória:
I –
a licença prévia do Poder Executivo Municipal; e
II –
a comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil de combate e prevenção a incêndios.
Art. 58.
Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações do Município de Corbélia, e por outras normas e regulamentos:
I –
tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
II –
as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III –
todas as portas de saída devem ser encimadas pela inscrição “SAÍDA” legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV –
as portas se abrirão de dentro para fora;
V –
os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
VI –
haverá instalações sanitárias independentes para ambos os sexos, dimensionadas segundo as normas de edificações, inclusive no que se refere à acessibilidade;
VII –
serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção dos equipamentos necessários de acordo com Portaria MTP nº 2.769, de 5 de setembro de 2022 (NR-23);
VIII –
deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
IX –
durante os espetáculos, as portas deverão conservar-se abertas, vedadas com reposteiros ou cortinas;
X –
o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 59.
Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que tiverem ventilação por meio de exaustores, deverá decorrer um lapso de tempo entre a saída e a entrada dos espectadores para efeito de renovação de ar.
Art. 60.
Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem-se em hora diversa da divulgada.
§ 1º
Em situações em que ocorrer alterações no programa ou horário, o responsável deverá efetuar a devolução do valor correspondente ao preço do ingresso aos espectadores prejudicados.
§ 2º
As disposições deste artigo aplicam-se no que couber às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 61.
Os bilhetes de entrada não poderão ser comercializados em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculos ou local do evento.
Art. 62.
A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões, palcos para shows e comícios só será permitida em locais previamente estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º
O Poder Executivo Municipal autorizará a armação e funcionamento dos estabelecimentos de que trata o “caput” deste artigo se os requerentes apresentarem a(s) respectiva(s) guia(s) de responsabilidade técnica de profissional(ais) responsável(eis) pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme a legislação dos respectivos conselhos de classes competentes.
§ 2º
A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias, podendo ser renovado com o mesmo prazo.
§ 3º
A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições para conceder-lhes a renovação solicitada.
§ 4º
Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 5º
Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades do Executivo Municipal.
Art. 63.
Na localização de estabelecimentos de jogos, serviços que produzem ruídos e diversões noturnas, o Poder Executivo Municipal terá sempre em vista o sossego da população.
Parágrafo único
Não serão fornecidos alvarás de licença para os estabelecimentos de jogos, serviços que produzem ruídos e diversões noturnas que estiverem localizados a menos de 300,00 m (trezentos metros) lineares de hospitais, asilos, casas de saúde e assemelhados.
Art. 64.
Os espetáculos, bailes, ou festas de caráter público, dependem para realizar-se, de prévia licença do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
Excetua-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas à efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 65.
É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos e eventos públicos, atirar substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo único
Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, é vedado apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.
Art. 66.
As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles colocar cartazes.
Art. 67.
Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais frequentados pelo público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 68.
As igrejas, templos e casas de culto não poderão contar com maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 69.
Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, com faixa máxima de largura estabelecida conforme o Código de Obras e Edificações.
§ 1º
Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
Art. 70.
Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I –
apresentarem perfeitas condições de segurança;
II –
não ultrapassar a largura do tapume;
III –
não causarem danos às árvores, a elementos de iluminação e a redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica;
IV –
não causarem danos às árvores, a elementos de iluminação e a redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica;
Art. 71.
Poderão ser armados coretos, palanques ou barracas provisórias nas vias e logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou populares, desde que previamente autorizados pelo Poder Executivo Municipal, observadas as seguintes condições:
I –
serem aprovados, quanto à localização;
II –
não perturbarem o trânsito público;
III –
não prejudicarem o calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das águas pluviais, sendo os responsáveis pelos eventos incumbidos de arcar com os custos necessários para reparar eventuais danos constatados;
IV –
serem removidos no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), a contar do encerramento dos eventos.
Parágrafo único
Findo o prazo estabelecido no item IV do “caput” deste artigo, o Poder Executivo Municipal promoverá a remoção do coreto, palanque ou barraca, cobrando ao responsável as despesas da remoção e dando ao material recolhido o destino que entender.
Art. 72.
Nenhum material ou detrito poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos nesta Lei.
Art. 73.
É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres, ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras ou quando exigências policiais o determinarem.
§ 1º
Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosidade à noite, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
§ 2º
Nenhum particular, pessoa física ou jurídica, poderá introduzir qualquer sinalização de trânsito nas vias públicas, construir ondulações transversais, colocar tachão refletivo ou usar de outro expediente privativo dos órgãos de trânsito, sem a prévia permissão destes e do assentimento do Poder Executivo Municipal.
§ 3º
A infração do disposto no § 2º deste artigo permitirá ao Poder Executivo Municipal embargar os serviços já iniciados ou destruir, pelos meios legais, aqueles já construídos, além da aplicação da multa prevista neste Código.
Art. 74.
Compreende-se na proibição do disposto no Art. 73 da presente Lei, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, e para fins de propaganda, nas vias e passeios públicos em geral e o estacionamento de veículos sobre os passeios, praças públicas, áreas verdes e gramados.
§ 1º
Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo de trânsito pelo tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 3h (três horas).
§ 2º
Nos casos previsos no § 1º deste artigo, os responsáveis pelos materiais deverão advertir os veículos à distância conveniente dos prejuízos causados no livre trânsito.
§ 3º
Os infratores do disposto neste artigo estarão sujeitos a terem os respectivos veículos ou materiais apreendidos e recolhidos pelo Poder Executivo Municipal, os quais só poderão ser retirados após o pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda do elemento apreendido.
Art. 75.
A instalação, nas vias e logradouros públicos, de postes de iluminação e linhas telefônicas, energia elétrica e a colocação de caixas postais, e hidrantes para serviços de combate a incêndios, dependem da aprovação do Poder Executivo Municipal, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 76.
As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia do Poder Executivo Municipal.
Art. 77.
A colocação de ondulações transversais às vias públicas, só poderá ser efetuada pelo órgão de trânsito do município, atendida a legislação pertinente.
Parágrafo único
A colocação de ondulações transversais a que se refere o “caput” deste artigo nas vias públicas somente será admitida após a devida sinalização vertical e horizontal.
Art. 78.
Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação ou edificação dos monumentos.
Art. 79.
Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício desde que fique para o trânsito público uma faixa do passeio de largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 81.
As bancas para vendas somente poderão ser instaladas nas vias e nos logradouros designados por órgão competente do Poder Executivo Municipal.
§ 1º
As bancas deverão obedecer ao padrão de design estabelecido por órgão competente do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
Nas praças, as bancas deverão estar localizadas de tal modo que não obstruam o trânsito de pedestres.
§ 3º
Não é permitida a instalação de bancas de jornais, revistas ou similares sobre os passeios ou calçadas, ressalvando o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 82.
Para atender ao interesse público e por iniciativa do Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo poderá ser alterada a localização da banca.
Art. 83.
As infrações ao disposto nesta Seção sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I –
notificação;
II –
multa;
III –
apreensão de mercadorias;
IV –
interdição;
V –
cassação de Licença;
VI –
remoção da banca.
§ 1º
Com exceção aos incisos I e II deste artigo, a imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.
§ 2º
A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação da outra, se cabível.
§ 3º
O pagamento da multa ou a aplicação de outras penalidades não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei.
§ 4º
A remoção ou apreensão das mercadorias dará ensejo à cobrança da quantia despendida pelo Município no ato, acrescida do preço público de 02 (duas) UFM (Unidades Fiscais do Município).
Art. 84.
A licença poderá ser cassada nos seguintes casos:
I –
quando a atividade exercida não corresponder a especificada ou compatível ao determinado na Licença;
II –
quando for autuado por mais de 02 (duas) vezes no mesmo exercício, desde que transitado e julgado o processo de autuação;
III –
quando o comerciante deixar de exercer a atividade por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, constatados pela Fiscalização;
IV –
quando houver transferência e/ou venda de ponto.
Art. 85.
Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor correspondente a 02 (duas) UFM ao infrator.
Art. 86.
Os proprietários de terrenos urbanos, edificados ou não, que tenham frente para logradouros pavimentados e/ou beneficiados pela construção de meios- fios, são obrigados a construir os respectivos muros ou cercas, bem como executar a pavimentação do passeio fronteiriço a seus imóveis, de acordo com a padronização estabelecida pelo Poder Executivo Municipal, e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.
§ 1º
O prazo para execução do que se refere o “caput” deste artigo é nunca inferior a 60 (sessenta) dias da data da notificação.
§ 2º
Caso o terreno já possua o passeio pavimentado, cabe ao proprietário murálo ou cercá-lo.
Art. 87.
Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Código Civil.
Parágrafo único
Os proprietários que deixarem de cumprir as determinações do Art. 86 e do Art. 87 desta Lei, obrigarão o Poder Executivo Municipal a tomar providências para tal, com a execução dos serviços que lhes serão debitados pelo seu custo, na forma prevista pela Contribuição de Melhoria.
Art. 88.
É de responsabilidade exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e a conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, suínos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 90.
Quando os passeios se encontrarem danificados, a Prefeitura intimará os proprietários a consertá-los no prazo de 60 (sessenta) dias. Se estes não os consertarem, a Prefeitura realizará o serviço, cobrando do proprietário as despesas totais, acrescido de multa de 01 (um) a 10 (dez) UFM, a depender do estado em que se encontrar o passeio.
Art. 91.
O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 92.
É expressamente proibido atirar à via pública ou logradouros públicos detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 93.
É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou de impedimento de trânsito.
Art. 94.
Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito, de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 95.
É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pelos meios de:
I –
conduzir volumes de grande porte pelos passeios;
II –
conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;
III –
transitar com patins, skate ou similares, de forma que comprometa a segurança e o tráfego de veículos e pedestres;
IV –
amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo, carrinhos de crianças ou de portadores de deficiência; e em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 96.
Cabe à Prefeitura Municipal fixar local e horário de funcionamento às áreas de carga e descarga, bem como de outros tipos de estacionamento em vias públicas.
Art. 97.
É de exclusiva competência do Poder Executivo Municipal a criação, remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a táxi, veículos de cargas, carroças ou outros similares.
Art. 98.
Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte individual de passageiros ou não, serão determinados pela Prefeitura Municipal.
Art. 99.
É proibido, sob pena de multa e apreensão, criar ou conservar animais que, por sua espécie ou quantidade, possam ser causa de insalubridade ou de incômodos no perímetro urbano da sede municipal e nas áreas centrais das sedes distritais.
Art. 100.
A implantação de empreendimentos de Avicultura, quanto à localização, deverá atender, no mínimo, os seguintes critérios:
I –
as áreas devem ser de uso rural e estar em conformidade com as diretrizes de zoneamento do município;
II –
a área do empreendimento, incluindo armazenagem, tratamento e disposição final de estercos, deve situar-se a uma distância mínima de corpos hídricos, de modo a não atingir áreas de preservação permanente, conforme estabelecido no Código Florestal;
III –
a área do empreendimento, incluindo armazenagem, tratamento e destinação final de estercos, deve situar-se a uma distância mínima conforme estabelecido no Código Sanitário do Estado.
Art. 101.
Toda e qualquer instalação destinada à criação, manutenção e reprodução de animais e aves, nela incluída o sistema de armazenagem, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos e líquidos, deve ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas, de modo a não causar incômodo à população, devendo ainda observar:
I –
estarem localizados em relação as frentes de estradas no mínimo, a uma distância de:
a)
12 m (doze metros) de estradas municipais;
b)
15 m (quinze metros) de estradas estaduais;
c)
55 m (cinquenta e cinco metros) de estradas federais;
d)
50 m (cinquenta metros), em relação as frentes de estradas, exigida apenas em relação às áreas de disposição final dos dejetos.
II –
estarem localizados no mínimo, a uma distância de 50 m (cinquenta metros) das divisas de terrenos vizinhos, podendo esta distância ser inferior quando da anuência legal dos vizinhos confrontantes;
III –
estarem localizados no mínimo, a uma distância de 50 m (cinquenta metros) em relação a residências, desde que medidas técnicas sejam adotadas visando a redução de odores e de vetores, para tanto se observando a predominância da direção dos ventos na região;
IV –
a sua localização e condições gerais em relação aos corpos hídricos devem ser obedecidas às legislações e normas definidas pelo órgão ambiental competente.
Art. 102.
Os locais de criação de animais, só serão permitidos na zona rural onde deverão ser implementadas e mantidas as normas constantes neste Código, bem como adotar medidas que impeçam a proliferação de vetores e animais reservatórios de doenças infecciosas.
§ 1º
A remoção desses locais será obrigatória, no prazo máximo de 1 (um) ano, quando o local se tornar núcleo de população intensa.
§ 2º
O Conselho Municipal de Desenvolvimento poderá deliberar sobre a aprovação da localização para a criação de animais, exigindo que estes estejam situados a uma distância mínima de 300 m (trezentos metros) do limite do perímetro urbano.
Art. 103.
Os locais de criação, que estejam dentro da área de expansão e fora do perímetro urbano, venda, exposição, transporte, alojamento, tratamento, treinamento, competição e abate de animais devem seguir as seguintes especificações:
I –
quando não atendidos pelo sistema de água e esgotos, ficam obrigados a adotar medidas no que concerne à provisão suficiente de água e a disposição adequada dos resíduos sólidos e líquidos, sendo que todo sistema de disposição final destes resíduos, antes de entrar em operação, deverá ser precedido de licenciamento junto ao órgão ambiental competente;
II –
só serão permitidos compartimentos para repouso destinados aos tratadores de animais, desde que mantenham área específica com iluminação e ventilação adequadas e instalações sanitárias, tais como lavatório, vaso sanitário e chuveiro, devendo ser instalado os métodos mais recentes e eficientes visando o controle de vetores;
III –
devem manter dispositivos adequados para o tratamento das excretas, devendo ser instalado os métodos mais recentes e eficientes visando o controle de vetores;
IV –
devem dispor de mecanismos adequados que impeçam a entrada e proliferação de vetores, animais portadores de doenças infecciosas e animais peçonhentos, quando armazenarem e abrigarem alimentos destinados à criação.
Parágrafo único
Deverão ser utilizados estrados que sejam facilmente higienizáveis e removíveis.
Art. 104.
O local e procedimentos para enterramento de cadáveres de animais são de total responsabilidade do proprietário ou de serviço especializado.
Art. 105.
Poderá ser determinada a redução da quantidade de animais e/ou aves, de forma parcial ou total nos locais de criação, quando este vier a causar risco eminente à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 106.
Em emergências sanitárias, o município, por meio de decreto, poderá proibir, de maneira definitiva, a presença de qualquer tipo de animal doméstico, embasando essa decisão de forma técnica por meio do órgão competente que fez a recomendação, estabelecendo um prazo definido para a vigência da medida.
Art. 107.
Só será permitida a permanência de animais em áreas, recintos ou locais de uso coletivo, quando estes se constituírem em estabelecimentos licenciados e adequadamente instalados para criação, venda, exposição, transporte, alojamento, tratamento, treinamento, competição e abate.
Parágrafo único
Também se aplica a presente disposição aos órgãos de entidades públicas ou privadas, que utilizem ou mantenham animais para guarda, vigilância, transporte, estudo e pesquisa.
Art. 108.
Os cães, gatos e animais domésticos poderão andar em passeios e logradouros públicos, desde que acompanhados pelo seu dono ou responsável, respondendo este pelos danos que o animal causar a terceiros.
Parágrafo único
Em relação aos dejetos dos animais, os donos ou responsáveis são encarregados pela manutenção da limpeza da via em que transitarem.
Art. 109.
É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 110.
Os animais soltos ou encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 111.
O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção, será retirado dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias mediante pagamento de multa e do custo de manutenção respectiva.
Parágrafo único
Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a destinação adequada em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 112.
É proibida a criação ou engorda de bovinos, suínos, aves e equinos no perímetro urbano da Sede e dos Distritos do Município.
Art. 113.
Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na época determinada pelo município.
Art. 114.
Os cães hidrófobos ou atacados de moléstias transmissíveis, encontrados nas vias públicas ou condicionados nas residências de seus proprietários serão recolhidos, sacrificados e incinerados.
Art. 115.
É expressamente proibido criar ou manter abelhas que contenha ferrão.
Art. 116.
Os criadores de abelhas sem ferrão deverão manter um cadastro junto a Prefeitura, contendo endereço, telefone para contato, espécie de abelha e quantidade de caixas.
Parágrafo único
Na eventualidade da aplicação de inseticidas para o controle da dengue nas proximidades da área de criação, o município deverá realizar o aviso prévio exclusivamente aos criadores devidamente cadastrados.
Art. 117.
Expressamente proibido qualquer pessoa maltratar ou praticar atos de crueldade contra animais, tais como:
I –
transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior às suas forças;
II –
montar em animais que já tenham a carga máxima permitida;
III –
fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
IV –
martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
V –
abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
VI –
manter animais em locais inadequados ou com insuficiência de espaço, água, luz e alimentos;
VII –
usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
VIII –
empregar arreios e/ou esporas que possam causar ferimentos ou agravar contusões e chagas existentes nos animais;
IX –
praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
§ 1º
São considerados maus tratos, toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, carga com excesso de peso, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas.
§ 2º
A penalização dos responsáveis por infração a este artigo ocorrerá sem prejuízo das demais legislações aplicáveis a matéria.
Art. 118.
A proteção e conservação do meio ambiente são o conjunto de ações que visam manter o meio ambiente equilibrado, tendo como foco a mitigação de riscos à saúde, a proteção da vida e melhora na qualidade de vida, prevenção às fontes de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas, ou similares.
Parágrafo único
Para efeito do disposto no “caput”, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas de qualquer dos elementos constitutivos do meio ambiente que possa constituir prejuízo à saúde, ao ambiente, à segurança e ao bem-estar da população.
Art. 119.
No interesse do controle da poluição do ar, do solo, da água e demais recursos naturais, o Poder Executivo Municipal exigirá parecer dos órgãos competentes, sempre que lhe for solicitada autorização de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente, declarando previamente que a atividade proposta está de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural e demais leis e regulamentos municipais.
Art. 120.
É proibido plantar e conservar indivíduos arbóreos que possam gerar problemas à saúde pública.
Art. 121.
A determinação das espécies que compõem a arborização de praças e vias públicas são as estabelecidas no Plano Municipal de Arborização Urbana de Corbélia.
Parágrafo único
Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 122.
É proibido queimar, mesmo que nos fundos de lotes ou quintais, folhas ou qualquer outro resíduo capaz de molestar a vizinhança.
Art. 123.
É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso do Poder Executivo Municipal.
Art. 124.
São vedados o plantio de árvores e a instalação ou colocação de qualquer obstáculo nos passeios públicos, no trecho correspondente à curva de concordância das ruas e até a distância de 4,00 m (quatro metros) contados do ponto de encontro dos alinhamentos prediais, em cada esquina.
§ 1º
Excluem-se da vedação de que trata o “caput” deste artigo as placas de sinalização de trânsito e demais obras ou instalações necessárias à prestação de serviços públicos, mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
A arborização e os obstáculos atualmente existentes nos passeios públicos, nas faixas referidas no “caput” deste artigo, desde que não compreendidos no § 1º deste artigo, deverão ser removidos.
Art. 125.
Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 126.
Estão garantidos o direito de propriedade, as florestas do território municipal e as demais formas de vegetação, com as limitações do Código Florestal Brasileiro e leis correlatas.
Parágrafo único
Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
I –
ao longo dos rios ou de outros quaisquer cursos d’água, em faixa marginal, prescritas no Código Florestal;
II –
ao redor de nascentes, lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
III –
no topo de morros, montes, montanhas e serras.
Art. 128.
O Poder Executivo Municipal, dentro de suas possibilidades, deverá criar e preservar:
I –
áreas verdes urbanas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre outras, observado o disposto na legislação pertinente;
II –
florestas, bosques e hortos municipais, com fins técnicos, sociais e pedagógicos.
Parágrafo único
Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais em parques, florestas, bosques e hortos municipais, sem autorização.
Art. 129.
A derrubada de mata dependerá de anuência do Poder Executivo Municipal, observadas as restrições do Código Florestal Brasileiro, com autorização dos órgãos competentes.
Art. 130.
É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 131.
É proibido prejudicar, danificar ou alterar as áreas de preservação permanente, bem como os corpos hídricos e águas subterrâneas e de superfície existentes no município.
Art. 132.
É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos, sem autorização do órgão competente.
Art. 133.
É expressamente proibido, dentro dos limites do perímetro urbano da sede e dos distritos, a instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos incômodos, ou por quaisquer outros motivos possam comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde pública e o bem-estar social.
Art. 134.
Aquele que utiliza de substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos, deve tomar precauções para que não apresente perigo, risco à saúde pública e não afete o meio ambiente.
§ 1º
Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante.
§ 2º
Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, ou resíduos potencialmente perigosos nos locais de coleta pública, quando houver, ou diretamente ao comerciante ou fabricante, observadas as instruções técnicas pertinentes.
Art. 135.
A aplicação de agrotóxicos nas áreas periurbanas, correspondente a uma faixa lateral de 250 m (duzentos e cinquenta metros) no entorno das áreas urbanizadas do Município de Corbélia, deverá ser efetuada com rigorosa observância dos cuidados e das recomendações técnicas, a fim de não causar danos à saúde e ao meio ambiente, sujeitando-se às restrições impostas pelo Poder Público.
Parágrafo único
É expressamente proibido a utilização de pulverizadores agrícolas ou pulverizadores motorizados dentro do perímetro urbano da sede e dos distritos. Salvo, se for para o combate de endemias ou com a autorização expressa da vigilância sanitária.
Art. 136.
Na construção e manutenção de estradas, os leitos, taludes, faixa de domínio e áreas marginais deverão receber tratamentos conservacionistas adequados, a fim de evitar a ocorrência de erosão, ou eliminá-la quando já existente.
Art. 137.
As propriedades adjacentes não poderão utilizar-se do leito ou das margens das estradas para canalizar as águas das chuvas oriundas da propriedade, bem como devem promover adequada conservação do solo nas faixas de domínio quando utilizadas para plantio.
Art. 138.
As estradas rurais não poderão ter o leito e as margens danificados pela ação de máquinas e implementos agrícolas.
Art. 139.
É proibido:
I –
fechar, mudar ou, por qualquer modo, dificultar a servidão pública das estradas e caminhos sem prévia licença do Poder Executivo Municipal;
II –
colocar, nas estradas, qualquer tipo de empecilho, como porteiras, palanques, paus e madeiras;
III –
arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
IV –
atirar nas estradas pregos, arames, pedras, pedaços de metal, vidros, louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e as pessoas que nelas transitam;
V –
arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal;
VI –
destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias de águas pluviais, mata-burros, valetas e logradouros de proteção das estradas;
VII –
fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito de estradas e caminhos e nas áreas constituídas pela faixa lateral de domínio;
VIII –
impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;
IX –
encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 10 m (dez metros);
X –
danificar, por qualquer modo, as estradas.
Art. 140.
Aquele que, por inadequado manejo do solo, permitir o despejo de águas causando prejuízos as estradas municipais, está sujeito à multa além do seu reparo.
Art. 141.
É de responsabilidade do proprietário rural implantar e manter o sistema de terraceamento segundo as normas técnicas vigentes a fim de evitar o processo de degradação do solo.
Parágrafo único
O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará em sansões previstas em legislações sobre o tema nos vários níveis de governo.
Art. 142.
Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial, e nenhuma atividade de pessoa física ou jurídica, entidade pública, privada ou religiosa, poderá funcionar ou ser exercida sem prévia licença do Poder Executivo Municipal, concedida na forma do Alvará, a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos.
§ 1º
Para concessão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, o Poder Executivo Municipal deverá, obrigatoriamente, observar o que dispõe, além da legislação de uso e ocupação do solo urbano e rural, a legislação ambiental federal, estadual e municipal pertinente.
§ 2º
Não serão concedidas licenças às empresas de exploração do gás (não convencional) de xisto, pelo método de fratura hidráulica - “Fracking”.
§ 3º
Não serão concedidas licenças para novas localizações de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, nos quais haja venda de bebidas alcoólicas, em imóveis situados a menos de 100 m (cem metros) de distância, medidos a partir das divisas dos lotes, de estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental e médio, público ou privado.
Art. 143.
Não será concedido o Alvará de Licença referido no Art. 142 desta Lei, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram nas proibições referidas no Art. 133 desta Lei.
Art. 144.
Para ser concedido o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, em qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.
Parágrafo único
O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências estabelecidas neste Código.
Art. 145.
Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que este o exigir.
Art. 146.
Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão ao Município que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas e se atende o disposto na legislação do Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural.
Art. 147.
O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento poderá ser cassado:
I –
quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II –
como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança pública;
III –
se o licenciado se negar a exibir o alvará à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV –
por solicitação da autoridade competente, provado os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º
Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º
Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária autorização expedida em conformidade com o que preceitua esta seção.
Art. 148.
Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais previamente determinados pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
A fixação do local poderá, a critério do Poder Executivo Municipal, ser alterada em função do desenvolvimento da cidade.
Art. 149.
O exercício do comércio
Parágrafo único
A autorização referida no “caput” deste artigo é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado.
Art. 150.
Na autorização deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I –
número de inscrição;
II –
nome e endereço residencial do responsável;
III –
local e horário para funcionamento do ponto;
IV –
indicação clara do objeto da autorização.
Parágrafo único
O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja desempenhando atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 151.
Quando se tratar de produtos perecíveis que necessitem de refrigeração, estes deverão ser conservados em balcões frigoríficos.
Art. 152.
Só será permitida a venda de produtos perecíveis de origem animal, como queijos e linguiças, os que possuírem o Selo de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 153.
A licença será renovada periodicamente, por solicitação do interessado.
Art. 154.
É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de cassação da autorização:
I –
o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II –
estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pelo Poder Executivo Municipal;
III –
impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
IV –
transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes grandes;
V –
deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade exigida;
VI –
colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa;
VII –
utilizar de mobiliário público, incluem-se árvores, arbustos e congêneres para a ocupação da venda;
VIII –
expor os produtos à venda colocando-os diretamente sobre o solo.
Parágrafo único
No caso do inciso I, além da multa, caberá a apreensão da mercadoria do objeto.
Art. 155.
Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar, ainda, as seguintes:
I –
terem carrinhos apropriados, aprovados pelo Poder Executivo Municipal;
II –
velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam com os caracteres organolépticos (sabor, odor, consistência e outros) alterados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
III –
terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;
IV –
usarem vestuários adequados e limpos;
V –
manterem-se rigorosamente asseados; e
VI –
usarem recipientes apropriados para a colocação do lixo segregado em materiais recicláveis e não recicláveis.
Art. 156.
As feiras livres destinam-se à venda a varejo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade, evitando-se, o quanto possível, os intermediários.
Parágrafo único
As feiras livres serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 157.
São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres:
I –
ocupar o local e área delimitada para seu comércio;
II –
manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e suas imediações;
III –
somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições para consumo;
IV –
observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o que determinar as normas competentes;
V –
observar rigorosamente seu horário de funcionamento;
VI –
respeitar as regulamentações de funcionamentos e padronização das barracas estabelecida pelo Poder Executivo Municipal;
VII –
usarem recipientes apropriados para colocação do lixo segregado em materiais recicláveis, orgânicos e não recicláveis.
Art. 158.
Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, localizados no Município de Corbélia, poderão funcionar nos dias da semana, sem limitação de horário, desde que:
I –
observada a legislação que rege as relações trabalhistas; e
II –
preservados o sossego público e da vizinhança, o bem-estar público, a ordem social, a segurança, os costumes, a moralidade dos divertimentos e demais normas previstas na legislação vigente.
§ 1º
Poderá o Município estabelecer restrições no horário de funcionamento e outras que julgar convenientes, devidamente comprovada, como medida preventiva visando resguardar a supremacia do interesse público e das demais normas previstas na legislação vigente.
§ 2º
Havendo necessidade comprovada, o Poder Executivo municipal poderá regulamentar, mediante decreto, o horário de funcionamento de estabelecimentos cuja atividade possa estar comprometendo, ou vir a comprometer, a efetividade do interesse público no que tange ao bem-estar público, a ordem social, a segurança, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 159.
As farmácias e drogarias poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo único
Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão, se houver.
Art. 160.
Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que necessitarem funcionar em período noturno, finais de semana e feriados deverão requerê-lo ao Poder Executivo Municipal para análise e aprovação.
Art. 161.
A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de areia e saibro depende da concessão de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento pelo Poder Executivo Municipal, precedida da manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes.
Art. 162.
As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, com a cassação do respectivo Alvará de Funcionamento, que demonstre posteriormente que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 163.
O Alvará de Licença será processado mediante requerimento assinado pelo proprietário do imóvel ou pelo explorador, formulado de acordo com as disposições da presente Lei.
Parágrafo único
Do requerimento mencionado no “caput” deste artigo deverão constar as seguintes indicações:
I –
nome e residência do proprietário do terreno;
II –
nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
III –
localização precisa do imóvel e do itinerário para chegar-se ao local da exploração ou extração;
IV –
declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
Art. 164.
O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I –
prova de propriedade do terreno;
II –
autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
III –
planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, os logradouros, os mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100 m (cem metros) em torno da área a ser explorada;
IV –
concessão de lavra emitida pela Agência Nacional de Mineração – ANM, bem como das licenças ambientais estaduais e/ou federais obrigatórias, quando cabíveis.
Parágrafo único
No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderá ser dispensado pelo Executivo Municipal, a exigência constante dos incisos III e IV do “caput” deste artigo.
Art. 165.
Ao conceder os Alvarás, o município poderá fazer as restrições que decorrem da Lei e que atendam o interesse público.
Art. 166.
Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 167.
Não será permitida a exploração de pedreiras nas áreas urbanas parceladas no Município nem em locais em que possam representar risco às áreas parceladas.
Art. 168.
A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.
Art. 169.
No interesse público, o Poder Executivo Municipal fiscalizará a fabricação, o transporte, o depósito, o comércio e o emprego de inflamáveis, explosivos e produtos químicos observando o que dispõe a Legislação Estadual e Federal pertinente.
Art. 170.
São considerados inflamáveis:
I –
o fósforo e os materiais fosforados;
II –
a gasolina e demais derivados de petróleo;
III –
os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV –
os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V –
toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (centro e trinta e cinco graus Celsius).
Art. 172.
É absolutamente proibido:
I –
fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Poder Executivo Municipal;
II –
manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III –
depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;
IV –
vender explosivos para menores.
§ 1º
Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pelo Poder Executivo Municipal, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias.
§ 2º
Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150 m (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas.
Art. 173.
Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só poderão ser construídos em locais especialmente designados pelo Poder Executivo Municipal e com anuência do Corpo de Bombeiros.
§ 1º
Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º
Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 174.
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º
Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º
Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar nas vias públicas, exceto para carga e descarga.
§ 3º
Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderá conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 175.
É expressamente proibido:
I –
queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se deitarem para os mesmos logradouros;
II –
soltar balões em toda a extensão do município;
III –
fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal;
§ 1º
As proibições de que tratam os incisos I, II e III poderão ser suspensas mediante licença do Poder Executivo Municipal, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º
Os casos previstos no § 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública
Art. 176.
A utilização e o manuseio de produtos tóxicos são regulamentados por legislação federal e estadual.
Art. 177.
A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Administração Municipal em consonância com o Código de Obras e Edificações e Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural.
Art. 178.
A Administração Municipal poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
Art. 179.
A Administração Municipal poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 180.
A exploração dos meios de publicidade nos logradouros públicos, nos lugares de acesso comum, bem como a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de som, alto-falante e propagandistas, dependem de licença do Poder Executivo Municipal, sujeitando o contribuinte ao pagamento do tributo respectivo.
§ 1º
Incluem-se nos meios de publicidade de que trata o “caput” deste artigo os cartazes, panfletos, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, produzidos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos ou não, distribuídos ou não, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes ou calçadas, vedada nos veículos públicos ou particulares estacionados em vias públicas.
§ 2º
Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora postos em terrenos de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
§ 3º
Não sofrerá qualquer tributação a instalação, nas obras, de placas com indicação do responsável técnico pela sua execução.
§ 4º
Não é permitida a disposição ou fixação de impressos relativos à publicidade em veículos de terceiros, sem prévia autorização do proprietário.
Art. 181.
Não são considerados anúncios:
I –
os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;
II –
as denominações de prédios e condomínios;
III –
os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dísticos desenho de valor publicitário;
IV –
os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
V –
os que contenham mensagens indicativas de cooperação com os poderes públicos municipal, estadual ou federal;
VI –
os que contenham mensagens indicativas de órgãos da administração pública;
VII –
os que contenham indicação de monitoramento de empresa de segurança com área máxima de 0,09 m² (nove decímetros quadrados);
VIII –
aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio;
IX –
os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09 m² (nove decímetros quadrados);
X –
os banners ou posteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas;
XI –
a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado pelo Poder Executivo Municipal;
XII –
a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços, com área máxima de 0,50 m² (cinquenta decímetros quadrados).
Art. 182.
Não são considerados publicidade sonora:
I –
os aparelhos e fontes de som utilizados para a realização de publicidade e propaganda eleitoral, que se sujeitam as disposições previstas na legislação específica;
II –
as sirenes e demais aparelhos sonoros utilizados em viaturas para prestação de serviços de socorro ou de policiamento;
III –
os aparelhos de rádio e televisão, os instrumentos musicais, os fonógrafos e os demais aparelhos e fontes de som instalados em estabelecimentos comerciais ou veículos cujos sons executados sejam audíveis exclusivamente no interior do estabelecimento comercial ou do veículo em que estiverem instalados.
Art. 183.
Para a distribuição de panfletos e cartazes, a serem entregues ou lançados em vias públicas, fica determinado o seguinte:
I –
só poderá ser efetuada a distribuição com licença autorizada pelo Poder Executivo, mediante o pagamento da taxa respectiva;
§ 1º
Sob nenhuma hipótese será permitida a distribuição de panfletos e cartazes que atentem contra os bons costumes, propaganda ofensiva à moral e que contenham propaganda enganosa.
§ 2º
É proibido em todo o território municipal, a colocação de panfletos e cartazes, bem como de qualquer outro tipo de propaganda em veículos estacionados nas vias públicas municipais, além dos portões e/ou cercas e muros de propriedades privadas ou públicas.
§ 3º
A fim de evitar a sujidade dos logradouros públicos fica obrigado a constar na propaganda frases que lembrem a necessidade de manter a cidade limpa, bem como o número da licença autorizada pela Administração Municipal.
§ 4º
Além das penalidades previstas, o responsável pela infração deverá efetuar a limpeza dos locais públicos que forem sujos pelos panfletos ou cartazes, que direta ou indiretamente tenha ordenado distribuir ou colar.
Art. 184.
Para propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, a Prefeitura fará restrições relativas à itinerários e obrigações para com as áreas de silêncio, de acordo com o disposto nos Art. 51 e Art. 54 deste Código.
§ 1º
A propaganda falada poderá ser veiculada nos seguintes horários:
I –
no período matutino: das 9h (nove horas) às 12h (doze horas);
II –
no período vespertino: das 14h (quatorze horas) às 18h (dezoito horas).
§ 2º
É proibida a realização de serviços de propaganda e publicidade em domingos e feriados, ressalvada a legislação eleitoral.
Art. 185.
Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I –
pela sua natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II –
de alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos históricos e tradicionais;
III –
sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV –
obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e passeios em geral;
V –
contenham incorreções de linguagem;
VI –
façam uso da palavra em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
VII –
pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 186.
Os pedidos de licenças para a publicidade ou propaganda de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I –
os locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II –
natureza do material de confecção;
III –
as dimensões;
IV –
as inscrições e o texto;
V –
as cores empregadas.
Art. 187.
Consideram-se, para efeitos de publicidade e propaganda todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público, em movimento ou não, instalados em:
I –
imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
II –
imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
III –
bens de uso comum do povo;
IV –
obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V –
faixas de domínio, pertencentes a redes de infraestrutura, e faixas de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares;
VI –
veículos automotores e motocicletas;
VII –
bicicletas e similares;
VIII –
trailers ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores;
IX –
aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo.
Art. 188.
Considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
Art. 189.
Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único
Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio, não podendo sua luminosidade, ser projetada contra prédio residencial.
Art. 190.
Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades desta seção, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. 191.
Os projetos de implantação dos cemitérios devem ser aprovados pelo órgão ambiental do município e demais órgãos competentes.
Parágrafo único
Os cemitérios deverão conter sistemas de drenagem das covas, tratamento de efluentes, drenagem de águas pluviais independentes, poços de monitoramento do lençol freático e subterrâneo, plano de gestão dos resíduos sólidos, plano de emergência e plano de controle de vetores.
Art. 192.
Todo cemitério em funcionamento fica sujeito à fiscalização da autoridade sanitária, devendo o mesmo atender a legislação específica pertinente.
Art. 193.
Compete ao município a instalação, fiscalização e administração dos cemitérios públicos.
§ 1º
Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, devendo suas áreas serem arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas, e cercadas por muros.
§ 2º
Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que atendam as leis vigentes.
§ 3º
Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 194.
É permitido às irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, instalar ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pelo Município, sendo fiscalizadas permanentemente pelos órgãos competentes.
Art. 195.
É defeso fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12h (doze horas), contado do momento do falecimento, salvo:
I –
quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; ou
II –
quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
§ 1º
Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por mais de 36h (trinta e seis horas), contadas do momento em que verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial ou da saúde pública.
§ 2º
Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil.
§ 3º
Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado à apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente.
Art. 196.
Os sepultamentos em jazigos sem revestimento (sepulturas), poderão repetir-se de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos e, nos jazigos com revestimento (carneiras), não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.
§ 1º
Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões:
I –
para adultos: 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75 m (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,75 m (um metro e setenta e cinco centímetros) de profundidade;
II –
para crianças: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por 0,50 m (cinquenta centímetros) de largura e 1,70 m (um metro e setenta centímetros) de profundidade.
§ 2º
Considera-se como carneira a cova com as paredes revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento por 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura, podendo ser construídas de maneira individual, duplas ou triplas.
Art. 197.
As câmaras de sepultamento de cemitério vertical, a nível superior e inferior do solo, deverão ser construídas de material impermeável, de modo a garantir a não exalação de odores e vazamentos de líquidos derivados da decomposição.
Parágrafo único
Os gases e líquidos poderão ser removidos das câmaras de sepultamento por sistemas de drenos com disposição final adequada e que atendam as legislações especificas.
Art. 198.
Os proprietários de terrenos ou seus representantes são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação do que tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
Art. 199.
Nos túmulos será permitida a colocação de vasos para flores, desde que sejam preparados de modo a não conservarem água que permita a proliferação de vetores, perfurados junto a base, permitindo o escoamento de água e sejam preenchidos com material que evite que fique exposto o acúmulo de líquido.
Art. 200.
Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 03 (três) anos, contado da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito da autoridade policial ou judicial ou mediante parecer do órgão de saúde pública.
§ 1º
Ficam excetuados os prazos estabelecidos no “caput” deste artigo quando ocorrer avaria no túmulo, infiltração de águas nas carneiras ou por determinação judicial, devendo ser comunicada a autoridade sanitária competente.
§ 2º
O transporte dos restos mortais, exumados ou não, será feito em caixão funerário adequado ou em urna metálica.
§ 3º
Os líquidos acumulados após a exumação devem ser encaminhados para tratamento e disposição final adequados.
Art. 201.
O transporte de cadáveres só poderá ser feito em veículo especialmente destinado a este fim.
Parágrafo único
Os veículos deverão ter condições de lavagem e desinfecção após o uso.
Art. 202.
Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pelo Município.
Art. 203.
Nos cemitérios é proibido:
I –
praticar atos de violação e depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências;
II –
arrancar plantas ou colher flores;
III –
pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV –
efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
V –
praticar comércio;
VI –
circular com qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério.
Art. 204.
É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da mesma família que falecerem no mesmo dia ou com consentimento da autoridade competente.
Art. 205.
Todos os cemitérios devem manter, em rigorosa ordem, os seguintes controles:
I –
sepultamento de corpos ou partes;
II –
exumações;
III –
sepultamento de ossos; e
IV –
indicações dos jazigos sobre os quais já estejam constituídos direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.
Art. 206.
Para os fins do disposto no Art. 205 desta Lei, os registros deverão indicar:
I –
- hora, dia, mês e ano do sepultamento;
II –
nome da pessoa a que pertencem os restos mortais; e
III –
no caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados a filiação, idade, sexo do morto e cópia de certidão de óbito.
Art. 207.
Os cemitérios devem adotar livros tombo ou fichas onde, de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossários, com indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha em que se encontram os históricos integrais dessas ocorrências.
Parágrafo único
Os livros a que se refere o “caput” deste artigo devem ser escriturados por ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes.
Art. 208.
Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com os seguintes equipamentos e serviços:
I –
capelas, com sanitários;
II –
edifício de administração, inclusive sala de registros, que deverá ser convenientemente protegida contra intempéries, roubos e ação de roedores;
III –
sala de primeiros socorros;
IV –
sanitários para o público e funcionários;
V –
vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
VI –
deposito para ferramentas;
VII –
ossário;
VIII –
iluminação externa;
IX –
rede de distribuição de água;
X –
área de estacionamento de veículos;
XI –
arruamento urbanizado e arborizado; e
XII –
recipientes para depósito de resíduos em geral.
Art. 209.
Além do disposto no Art. 208 desta Lei, os cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, a critério da Administração Municipal, sem prejuízo do atendimento às normas federais e estaduais pertinentes, inclusive quanto ao licenciamento ambiental.
Art. 210.
Os cemitérios existentes no município, tanto os particulares como os municipais deverão ter sua manutenção em conformidade com a Resolução nº 335 de 03 de abril de 2003 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, e Resolução nº 19 de 04 de maio de 2004 da Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
Art. 211.
Cabe à Administração Municipal, fiscalizar os serviços executados nos cemitérios particulares.
Parágrafo único
No caso da construção de crematórios, deverá ser estabelecido regulamento específico à matéria.
Art. 212.
As vias e/ou logradouros públicos receberão denominação conforme as seguintes alternativas:
I –
quando da elaboração e aprovação de loteamento novo, proposta pelo proprietário e aceita pelo município;
II –
quando já existentes, por meio de Lei Municipal.
Parágrafo único
Quando se tratar da continuação de via já existente, seu prolongamento deverá ter a mesma nomenclatura.
Art. 213.
O sistema de numeração predial sempre obedecerá às seguintes normas:
I –
a numeração será par à direita e ímpar à esquerda, a partir do início do logradouro público;
II –
o número de cada edificação corresponderá à distância em metros, medidas desde o início do logradouro público, até o eixo central da unidade imobiliária;
III –
é obrigatória a colocação de placa de numeração em local que fique a mais de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do nível da soleira da porta e a uma distância menor que 10,00 m (dez metros), em relação ao alinhamento.
Art. 214.
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de fiscalização.
Art. 215.
Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 216.
A penalidade será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-lo no prazo legal.
Art. 217.
A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 219.
Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I –
sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II –
sobre o curador, ou pessoa sob cuja guarda estiver o deficiente mental;
III –
sobre aquele que causar contravenção forçada.
Art. 220.
Verificando-se ação ou omissão dolosa com relação a presente Lei ou regulamento que vier a ser baixado, será expedida contra o infrator, notificação para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a 08 (oito) dias corridos, a depender da gravidade indicada pelo órgão responsável, regularize a situação.
§ 1º
Esgotado esse prazo, sem solução, lavrar-se-á o auto de infração.
§ 2º
O auto de infração, será lançado igualmente, mesmo quando o contribuinte recusar a receber a notificação preliminar.
§ 3º
O auto de infração será lançado por meio de publicação no diário oficial, quando o contribuinte recusar o recebimento.
Art. 221.
A notificação preliminar será feita em forma destacada de talonário, no qual ficará cópia, com o “ciente” do notificado e conterá os elementos seguintes:
I –
nome do notificado;
II –
local, dia, hora da lavratura;
III –
descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido;
IV –
determinação das providências a serem tomadas pelo notificado;
V –
assinatura do notificante.
§ 1º
A notificação será lavrada no local em que se verificar a infração, ainda que aí não resida o infrator.
§ 2º
Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticado pela autoridade competente, contrarrecibo no original.
Art. 222.
Não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado quando:
I –
apanhado em flagrante infração;
II –
for encontrado no exercício de atividade sujeita às normas desta Lei sem cumprimento das condições nela determinada;
III –
for manifesto o ânimo de cometer a infração;
IV –
Incidir nova falta antes de decorridos 1 (um) ano contado da última notificação preliminar.
Art. 223.
Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos municipais.
Art. 224.
A verificação da situação proibida ou vedada por este Código para lavratura de auto de infração, é feita pelo agente administrativo, na qual se assinala a irregularidade constatada.
Art. 225.
Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação de normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal, ou qualquer outra pessoa que a presenciar, devendo a comunicação estar acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único
Recebendo tal comunicação a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 226.
Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para fins de direito.
Parágrafo único
São autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 227.
É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito Municipal ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 228.
Os autos de infração, lavrados em modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente:
I –
o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II –
o nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes à ação;
III –
o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV –
a disposição infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;
V –
a assinatura de quem lavrou, do infrator e de 02 (duas) testemunhas capazes, se houver.
Parágrafo único
As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Art. 229.
A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Parágrafo único
Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art. 230.
O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, constatados na lavratura do auto de infração.
Parágrafo único
A defesa far-se-á ao órgão competente ou ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, a depender da situação, facultada a anexação de documentos.
Art. 231.
Julgada improcedente, ou não sendo apresentada a defesa no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 10 (dez) dias decorrido este prazo.
§ 1º
A multa não paga em prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º
Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, convite ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título, com a Administração Municipal.
Art. 232.
As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I –
a maior ou menor gravidade da infração;
II –
as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III –
a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
IV –
os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 234.
São circunstâncias agravantes:
I –
ser reincidente o infrator;
II –
ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em desacordo com o disposto na legislação sanitária;
III –
ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;
IV –
ter a infração consequências danosas a saúde pública;
V –
deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou a minorar o dano;
VI –
ter o infrator agido com dolo.
§ 1º
A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a infração caracterizada como gravíssima, ou nos casos especificados nesta lei, determina o cancelamento da autorização de funcionamento da empresa.
§ 2º
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 235.
A infração de qualquer artigo deste Código, será imposta a multa correspondente, de 02 (duas) à 15 (quinze) UFM, conforme os incisos dispostos no Art. 232 desta Lei.
Parágrafo único
Serão observados ainda os seguintes dispositivos:
I –
restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal;
II –
cassação da licença de localização e funcionamento em se tratando de estabelecimento de natureza econômica.
Art. 236.
Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro.
Parágrafo único
Reincidente é o que violar preceito deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado e punido em prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 237.
As penalidades a que se refere este Código, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.
Parágrafo único
Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 238.
Os débitos decorrentes de multa, não pagas nos prazos regulamentares, serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Art. 239.
As penalidades referentes às infrações serão definidas por Decreto Municipal.
Art. 240.
Os casos omissos no presente Código, serão estudados e julgados pelo órgão competente aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais.
Art. 241.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.