04 - Lei Ordinária nº 1.276, de 16 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1276

2025

16 de Janeiro de 2025

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de parte destacada do imóvel registrado sob a matrícula nº 30.192, originário da divisão do lote nº 01 da quadra nº 71, do loteamento “Patrimônio Corbélia”, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de parte destacada do imóvel registrado sob a matrícula nº 30.192, originário da divisão do lote nº 01 da quadra nº 71, do loteamento “Patrimônio Corbélia”, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      Autoriza o Município de Corbélia a conceder direito real de uso de parte de imóvel público à APRACOR - Associação dos Produtores Rurais de Corbélia, inscrita no CNPJ nº 05.260.160/0001-93.
        Art. 2º. 
        Autoriza o Município de Corbélia a conceder direito real de uso de parte de imóvel público à APRACOR - Associação dos Produtores Rurais de Corbélia, inscrita no CNPJ nº 05.260.160/0001-93.
          Art. 3º. 
          A concessão de direito real de uso de que trata a presente Lei vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contatos a partir da assinatura do termo de cessão de uso, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, mediante novo termo a ser celebrado entre as partes, desde que existente as razões de interesse público para tanto, devidamente justificadas.
            Art. 4º. 
            A concessionária poderá realizar obras de edificações ou reformar no imóvel mediante expressa autorização do Município.
              Parágrafo único  
              As obras de construção e demais benfeitorias que forem executadas no referido imóvel passarão a integrá-lo, não cabendo à concessionária o direito de indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie, quando, se extinta ou revogada a concessão.
                Art. 5º. 
                Os encargos e obrigações relativos à concessão de direito real de uso previstos neste artigo, deverão ser assumidos pela concessionária e deverão constar, obrigatoriamente, do contrato de concessão de direito real de uso, a ser firmado entre as partes:
                  I – 
                  tomar posse do imóvel concedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do contrato de concessão;
                    II – 
                    arcar com todas as despesas decorrentes das obras de construção e ou reforma, de acordo com o projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade;
                      III – 
                      não alterar a destinação do imóvel, durante o prazo que estiver sendo utilizado, a não ser que haja interesse público, econômico e social, relevantes, reconhecidos pelo Poder Público Municipal, mediante termo aditivo ao contrato de concessão;
                        IV – 
                        requerer, se for o caso, a autorização ambiental e sanitária, bem como o pagamento das taxas relativas as licenças para a instalação e operação na área concedida;
                          V – 
                          requerer, o competente Alvará de Localização, Licença e/ou Funcionamento, Segurança e Saúde;
                            VI – 
                            responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, manutenção, água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e federais incidentes sobre a operação ou sobre a área concedida;
                              VII – 
                              manter atualizados todos os pagamentos de todos os tributos municipais incidentes sobre o imóvel objeto da presente concessão, devidamente atualizados, obedecendo rigorosamente os seus respectivos vencimentos, desde a data de assinatura do instrumento de outorga da concessão de direito real de uso ou imissão na posse, o que ocorrer primeiro;
                                VIII – 
                                contratar pessoal necessário ao atendimento das atividades a serem desenvolvidas, sob a exclusiva competência da concessionária, bem como todas as obrigações sociais e trabalhistas decorrentes da contratação dos mesmos, ficando o Município eximido de qualquer responsabilidade;
                                  IX – 
                                  manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo-o o bem em boas condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação, caso seja determinado sua restituição, pelo Poder Público Municipal, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao bem;
                                    X – 
                                    responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação dos equipamentos necessários às suas atividades, assim como pelas despesas decorrentes de reparos que vierem a ser feitos no imóvel em função da sua utilização;
                                      XI – 
                                      empenhar-se, mesmo em caso de força maior ou caso fortuito, pela salvação do bem dado por concessão de direito real de uso;
                                        XII – 
                                        não repassar essa concessão de direito real de uso, ou transferir, ou sublocar, ou ceder ou emprestar o seu objeto sob qualquer pretexto, sem autorização do Município, ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da presente concessão, não constituindo o decurso do tempo, por si só, ou a demora do Município em reprimir a infração, assentimento à mesma.
                                          Parágrafo único  
                                          Outros encargos poderão ser estabelecidos no contrato de Concessão do Direito Real de Uso.
                                            Art. 6º. 
                                            Será revogada a concessão e a posse do imóvel e das benfeitorias reverterá imediatamente ao Município, observado o contraditório e ampla defesa, se a concessionária:
                                              I – 
                                              encerrar suas atividades antes do final do prazo previsto nesta lei;
                                                II – 
                                                a qualquer momento, desviar a função do imóvel de sua finalidade contratual, prevista no Termo de Concessão de Direito Real de Uso;
                                                  III – 
                                                  utilizar o imóvel para fins diversos daqueles previstos no estatuto ou objetivos da Associação;
                                                    IV – 
                                                    transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;
                                                      V – 
                                                      infringir qualquer espécie de norma ambiental, administrativa ou tributária.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A concessionária terá o prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da assinatura do contrato de concessão, para concluir as obras necessárias e iniciar as operações no imóvel, sob pena de revogação sumária da Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de notificação prévia.
                                                          Art. 7º. 
                                                          O instrumento administrativo da concessão de direito real de uso, firmado entre o Município e a concessionária, deverá ser inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, por conta exclusiva da concessionária, para os devidos fins de direito, inclusive para que o concessionário possa usufruir plenamente do imóvel para os fins estabelecidos nesta Lei, respondendo por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
                                                            Art. 8º. 
                                                            As despesas decorrentes da outorga da presente Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta exclusiva da concessionária.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                 

                                                                Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                                Em 16 de janeiro de 2025, 64º da Emancipação Política.

                                                                 

                                                                Thiago Daross Stefanello
                                                                Prefeito Municipal

                                                                 

                                                                Não substitui o texto publicado no DOE 2203 de 16/01/2025, pág. 01-05.
                                                                Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1380/ta