10 - Decreto nº 16, de 20 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

10 - Decreto

16

2025

20 de Janeiro de 2025

Reconstitui a Comissão de Avaliação e estabelece regras para Avaliação de Imóveis para fins de ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, e, dá outras providências.

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Reconstitui a Comissão de Avaliação e estabelece regras para Avaliação de Imóveis para fins de ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, e, dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei e com amparo no art. 61, VI c/c art. 88, I, da Lei Orgânica do Município de Corbélia;

    DECRETA:

      Art. 1º. 
      A avaliação imobiliária, para fins de apuração do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, será efetuada por Comissão, constituída com os seguintes integrantes:
        1. VINICIUS GUEDES RG Nº 35.122.898-6
        2. ALMIR CASANOVA RG Nº 8.740.759-4
        3. PRISCILA NEUHAUS RG Nº 87.510.29-8
        4. JOÃO BATISTA PIOVESAN JUNIOR RG Nº 9.346.772-8
        5. RAPHAEL BANDIERA RG Nº 8.202.784-0
          Art. 2º. 
          Por requerimento do contribuinte, a avaliação será feita pela Comissão nos casos em que houver discordância sobre o valor fixado pelo Departamento de Tributação.
            Art. 3º. 
            Os métodos e critérios de avaliação, bem como a rotina de procedimentos, são de competência exclusiva da Comissão, cujo manual de procedimentos anexo é parte integrante deste Decreto, considerando:
              I – 
              os valores correspondentes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário;
                II – 
                valores de cadastro;
                  III – 
                  declaração do contribuinte;
                    IV – 
                    características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana;
                      V – 
                      valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
                        VI – 
                        normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e ainda a Planta de Valores Genéricos do IPTU.
                          VII – 
                          Cadastro do Imóvel Rural Incra (CCIR), CAR (Cadastro Ambiental Rural), PREÇOS MÉDIOS DE TERRAS AGRÍCOLAS SEAB/PR – Deral e Sistemas e Pesquisas do IBGE.
                            § 1º 
                            A base de cálculo para fins de tributação do IPTU poderá servir como referência ao ITBI.
                              § 2º 
                              Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido no auto de arrematação judicial ou administrativa, atualizado monetariamente a partir do mês da realização da arrematação, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços Médio (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas, até a data do pagamento do imposto.
                                Art. 4º. 
                                Será de 10 (dez) dias úteis o prazo da Comissão para a apuração do cálculo do ITBI e a respectiva emissão da guia de arrecadação, a contar da apresentação do pedido.
                                  Parágrafo único  
                                  A utilização do prazo referido neste artigo é critério exclusivo da Comissão.
                                    Art. 5º. 
                                    Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

                                       

                                      Gabinete do Prefeito Municipal,
                                      Corbélia, 20 de janeiro de 2025.

                                       

                                      Thiago Daross Stefanello
                                      Prefeito Municipal.