04 - Lei Ordinária nº 1.303, de 17 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o programa “Adote uma Praça” no Município de Corbélia, com a finalidade de estabelecer parceria entre o poder público e pessoas jurídicas de direito privado, visando a execução de obras, serviços de manutenção e melhorias em praças, parques, jardins, áreas de ginástica, esporte, lazer e demais logradouros públicos.
Art. 2º.
O programa terá como objetivo promover a revitalização e a conservação de espaços públicos, proporcionando melhor qualidade de vida à população, estimulando a participação da iniciativa privada na melhoria da infraestrutura urbana.
Parágrafo único
As ações e serviços de benfeitorias e conservação incluem, mas não se limitam a:
I –
jardinagem e paisagismo;
II –
instalação de bancos e mobiliário urbano;
III –
melhoria da iluminação;
IV –
instalação e manutenção de parques infantis;
V –
instalação e manutenção de academias ao ar livre;
VI –
recuperação e construção de calçadas e acessibilidade;
VII –
áreas de ginástica e lazer;
VIII –
realização de atividades culturais, esportivas e recreativas;
IX –
instalação de espaço Pet;
X –
instalação de bebedouros.
Art. 3º.
A formalização da cooperação se dará por meio de Termo de Cooperação Técnica entre o Município de Corbélia e a pessoa jurídica interessada, estabelecendo as obrigações e responsabilidades de cada parte.
Art. 4º.
A adesão ao programa “Adote uma Praça” será realizada mediante proposta, individual ou coletiva, apresentada ao Poder Executivo, que avaliará a viabilidade técnica e administrativa da parceria.
Art. 5º.
A vigência do Termo de Cooperação será de até 60 (sessenta) meses, podendo ser renovada por igual período, desde que mantidas as condições acordadas.
§ 1º
Findo o contrato, as partes deverão comunicar, com antecedência de 30 (trinta) dias, a intenção de renovação ou rescisão do compromisso.
§ 2º
O Executivo Municipal poderá rescindir unilateralmente o contrato caso as obrigações assumidas não estejam sendo cumpridas adequadamente.
Art. 6º.
As empresas adotantes poderão divulgar a parceria por meio de informes publicitários e placas no local adotado, obedecendo aos seguintes critérios:
I –
a placa deverá conter os dizeres: “Programa Adote uma Praça - Este local é conservado por...”;
II –
o tamanho da placa deverá ser proporcional ao local adotado, não ultrapassando 4m²;
III –
será permitida a instalação de mais de uma placa conforme o tamanho da área, respeitando a harmonização paisagística;
IV –
poderá ser inserida a logomarca da empresa adotante.
Art. 7º.
Fica vedada a participação de empresas do ramo de tabagismo, bebidas alcoólicas e outros segmentos que atentem contra a moral e os bons costumes.
Art. 8º.
O controle da realização de eventos e utilização do espaço público não será transferida ao parceiro.
Art. 9º.
A empresa parceira se desejar explorar comercialmente o espaço, deverá observar a regulamentação prévia do art. 96 da Lei Orgânica Municipal, em condições iguais de disputa com os demais interessados.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.