04 - Lei Ordinária nº 1.305, de 17 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica criado o Programa Fundo Rotativo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que permitirá o repasse bimestral de recursos financeiros às escolas da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º
A direção de cada unidade escolar será responsável pela gestão do Fundo Rotativo.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura supervisionará e fiscalizará o uso dos recursos do Fundo Rotativo.
§ 3º
Em casos de afastamento do Gestor do Fundo, será necessário prestar contas e transferir a documentação ao novo Gestor, além de providenciar o Termo de Transmissão de Gestão do Programa Fundo Rotativo.
§ 4º
A comunidade escolar, através dos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres (APMF) e outros órgãos de controle, também deverá atuar como fiscalizadora do uso dos recursos mediante conferência da documentação comprobatória das despesas e das prestações de contas apresentadas pela direção da unidade em reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 2º.
O Fundo Rotativo será financiado por recursos do orçamento anual da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, provenientes da quota de 25% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e da quota de 5% do Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), conforme a disponibilidade.
§ 1º
As escolas poderão utilizar os recursos do Fundo Rotativo para:
I –
compra de materiais de consumo;
II –
serviços de manutenção e pequenos reparos no prédio escolar.
§ 2º
Fica proibido o uso dos recursos para:
I –
despesas com pessoal;
II –
obras de ampliação de prédios municipais;
III –
compra de bens de capital.
§ 3º
Todas as despesas deverão seguir a legislação vigente sobre gestão e gasto de recursos públicos, bem como as normas de contratação e aquisição.
Art. 3º.
O valor repassado a cada escola será calculado com base no número de alunos matriculados e frequentes, conforme dados do mês anterior, seguindo os critérios:
I –
o valor de R$ 3,00 por aluno, com cálculo mensal e base anual de dez meses, podendo este valor ser aumentado pelo Executivo Municipal;
II –
para escolas de educação em tempo integral, haverá acréscimo do valor per capita 100% por aluno matriculado no tempo integral;
III –
para escolas com alunos em sala de recursos e classe especial, haverá um acréscimo de 50% per capita por aluno com matrícula ativa em turma de educação especial.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura realizará repasses bimestrais, com cada parcela correspondendo ao valor de dois meses.
Parágrafo único
Os repasses serão feitos em cinco parcelas anuais, no primeiro mês de cada bimestre, iniciando no mês de fevereiro e com os demais repasses nos meses de abril, junho, agosto e outubro.
Art. 5º.
Os recursos do Fundo Rotativo serão depositados em uma conta bancária específica em instituição financeira oficial, e os rendimentos serão revertidos para a Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º
A conta bancária será movimentada pelo Diretor da escola, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º
Todos os pagamentos devem ser feitos à vista, mediante Nota Fiscal.
Art. 6º.
O Diretor da escola deverá seguir rigorosamente esta Lei e suas regulamentações, priorizando o bem-estar dos alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 7º.
A prestação de contas do Fundo Rotativo será bimestral, junto ao Departamento Financeiro da Secretaria Municipal de Educação, com toda a documentação necessária.
§ 1º
A prestação de contas do repasse de novembro deverá ser feita até 15 de dezembro, e o prazo máximo para uso dos recursos é 30 de novembro.
§ 2º
Unidades escolares com pendências na prestação de contas terão seus repasses suspensos até a regularização das inconformidades.
§ 3º
Após a regularização das pendências, a unidade escolar voltará a receber os repasses bimestrais, porém não haverá pagamento dos valores retroativos referentes ao período de bloqueio de repasses.
Art. 8º.
O descumprimento desta Lei e suas normas sujeitará o Diretor da escola à responsabilidade administrativa.
Art. 9º.
Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.