04 - Lei Ordinária nº 1.308, de 23 de maio de 2025
Art. 1º.
Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e/ou telecomunicação, detentora da infraestrutura de postes, obrigada em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, a realizar o alinhamento das fiações e/ou a remoção de fios inutilizados ou em desuso dos postes, sem qualquer ônus para a administração pública municipal.
Parágrafo único
A empresa distribuidora de energia elétrica deverá de imediato notificar as demais empresas que utilizam seus postes como suporte de cabeamentos, para que realizem o alinhamento da fiação que instalaram ou a retirada de seus fios desnecessários ou inutilizados no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º.
As fiações instaladas nos postes a partir da entrada em vigor desta Lei, deverão ser identificadas a cada poste com o nome da empresa fornecedora do serviço e proprietária da fiação.
§ 1º
Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento de estrutura entre diferentes empresas, a identificação deverá conter o nome de todas as empresas que a utilizam.
§ 2º
O correto uso do espaço público envolve o estrito cumprimento às normas técnicas aplicáveis, em particular à observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao nível do solo, aos condutores energizados da rede de energia elétrica e às instalações de iluminação pública, visando a não interferir no uso do espaço público por outros usuários, especialmente os pedestres.
§ 3º
O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas, veículos, instalações, antenas, torres, edificações, bem como de suas fachadas, sacadas e janelas.
Art. 3º.
Ficam os detentores e ocupantes de concessão, permissão ou autorização de serviço de distribuição de energia elétrica ou de serviços de telecomunicações obrigados a fazerem manutenção, conservação, remoção ou substituição de todo e qualquer poste que se encontre em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
Art. 4º.
Sempre que verificado o descumprimento às disposições desta Lei, o Município deverá notificar a distribuidora de energia elétrica e/ou telecomunicação, acerca da necessidade de regularização.
Parágrafo único
A notificação de que trata o caput deve conter a localização do poste com fiação a ser regularizada e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
Art. 5º.
A distribuidora de energia elétrica e/ou telefonia e demais empresas que se utilizem dos postes, deverão enviar anualmente à Administração Pública Municipal um relatório por meio digital das ações de retirada ou alinhamento, respectivamente, de seus próprios equipamentos ou cabeamentos.
Parágrafo único
Ficam as empresas distribuidoras de energia elétrica e/ou telecomunicação obrigadas a enviarem mensalmente ao Poder Executivo, relatório constando todas as notificações realizadas junto às empresas ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador das ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos documentos.
Art. 6º.
A infração às disposições contidas nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I –
advertência e intimação para cessar a irregularidade no prazo de trinta dias;
II –
em caso de descumprimento ao prazo previsto no inciso I, e permanecendo a irregularidade, será aplicada multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município - (UFM).
§ 1º
Em caso de reincidência, o valor da multa a que se refere o inciso II deste artigo será dobrado sucessivamente.
§ 2º
Caso os fios pertençam à alguma empresa que compartilha a infraestrutura dos postes, a própria distribuidora de energia elétrica deverá notificá-la para que a não conformidade identificada seja regularizada.
§ 3º
Findo o prazo e não ocorrendo a regularização pelo responsável, fica a distribuidora de energia obrigada a efetuar a regularização sob pena de incidir em multa diária de 5 (cinco) - Unidades Fiscais do Município - (UFM), sendo permitida, caso haja necessidade, a interrupção dos serviços para a devida regularização.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.