04 - Lei Ordinária nº 1.308, de 23 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1308

2025

23 de Maio de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, telecomunicações e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura promover a regularização ou a retirada de fiação inutilizada ou em desuso em vias públicas do Município de Corbélia.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, telecomunicações e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura promover a regularização ou a retirada de fiação inutilizada ou em desuso em vias públicas do Município de Corbélia.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e/ou telecomunicação, detentora da infraestrutura de postes, obrigada em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, a realizar o alinhamento das fiações e/ou a remoção de fios inutilizados ou em desuso dos postes, sem qualquer ônus para a administração pública municipal.
        Parágrafo único  
        A empresa distribuidora de energia elétrica deverá de imediato notificar as demais empresas que utilizam seus postes como suporte de cabeamentos, para que realizem o alinhamento da fiação que instalaram ou a retirada de seus fios desnecessários ou inutilizados no prazo estabelecido no caput deste artigo.
          Art. 2º. 
          As fiações instaladas nos postes a partir da entrada em vigor desta Lei, deverão ser identificadas a cada poste com o nome da empresa fornecedora do serviço e proprietária da fiação.
            § 1º 
            Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento de estrutura entre diferentes empresas, a identificação deverá conter o nome de todas as empresas que a utilizam.
              § 2º 
              O correto uso do espaço público envolve o estrito cumprimento às normas técnicas aplicáveis, em particular à observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao nível do solo, aos condutores energizados da rede de energia elétrica e às instalações de iluminação pública, visando a não interferir no uso do espaço público por outros usuários, especialmente os pedestres.
                § 3º 
                O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas, veículos, instalações, antenas, torres, edificações, bem como de suas fachadas, sacadas e janelas.
                  Art. 3º. 
                  Ficam os detentores e ocupantes de concessão, permissão ou autorização de serviço de distribuição de energia elétrica ou de serviços de telecomunicações obrigados a fazerem manutenção, conservação, remoção ou substituição de todo e qualquer poste que se encontre em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
                    Art. 4º. 
                    Sempre que verificado o descumprimento às disposições desta Lei, o Município deverá notificar a distribuidora de energia elétrica e/ou telecomunicação, acerca da necessidade de regularização.
                      Parágrafo único  
                      A notificação de que trata o caput deve conter a localização do poste com fiação a ser regularizada e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
                        Art. 5º. 
                        A distribuidora de energia elétrica e/ou telefonia e demais empresas que se utilizem dos postes, deverão enviar anualmente à Administração Pública Municipal um relatório por meio digital das ações de retirada ou alinhamento, respectivamente, de seus próprios equipamentos ou cabeamentos.
                          Parágrafo único  
                          Ficam as empresas distribuidoras de energia elétrica e/ou telecomunicação obrigadas a enviarem mensalmente ao Poder Executivo, relatório constando todas as notificações realizadas junto às empresas ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador das ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos documentos.
                            Art. 6º. 
                            A infração às disposições contidas nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:
                              I – 
                              advertência e intimação para cessar a irregularidade no prazo de trinta dias;
                                II – 
                                em caso de descumprimento ao prazo previsto no inciso I, e permanecendo a irregularidade, será aplicada multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município - (UFM).
                                  § 1º 
                                  Em caso de reincidência, o valor da multa a que se refere o inciso II deste artigo será dobrado sucessivamente.
                                    § 2º 
                                    Caso os fios pertençam à alguma empresa que compartilha a infraestrutura dos postes, a própria distribuidora de energia elétrica deverá notificá-la para que a não conformidade identificada seja regularizada.
                                      § 3º 
                                      Findo o prazo e não ocorrendo a regularização pelo responsável, fica a distribuidora de energia obrigada a efetuar a regularização sob pena de incidir em multa diária de 5 (cinco) - Unidades Fiscais do Município - (UFM), sendo permitida, caso haja necessidade, a interrupção dos serviços para a devida regularização.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                          Em 23 de maio de 2025, 64º da Emancipação Política.

                                           

                                          Thiago Daross Stefanello
                                          Prefeito Municipal

                                           

                                          Não substitui o texto publicado no DOE 2293 de 27/05/2025, pág. 63-66.
                                          Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1424/ta