04 - Lei Ordinária nº 1.309, de 23 de maio de 2025
Art. 1º.
Institui o Programa Municipal de Adaptação de Moradias, com o objetivo de realizar adaptações em imóveis, para fins de acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de baixa renda, no âmbito do Município de Corbélia.
Parágrafo único
Pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida são aquelas conceituadas pela Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2014.
Art. 2º.
Serão beneficiárias do Programa Municipal de Adaptação de Moradias as famílias em situação de vulnerabilidade social e de baixa renda, responsáveis por pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida habitando em imóvel de sua propriedade a ser adaptado e que residam há pelo menos dois anos no Município de Corbélia.
Parágrafo único
O cadastro de beneficiários habilitados será formado por requerimento dos interessados e ou decorrente de busca ativa do poder público.
Art. 3º.
O Programa Municipal de Adaptação de Moradias poderá buscar meios viabilizadores da realização da adaptação de imóveis de que trata esta lei, como forma de garantia à acessibilidade, devendo observar os seguintes princípios:
I –
moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
II –
compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
III –
democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios.
Art. 4º.
Novos lançamentos de moradias populares de baixa renda, deverão executar unidades já adaptadas e acessíveis de acordo com cadastro dos pretendentes e beneficiários contemplados.
Art. 5º.
Caso seja constatada a inviabilidade técnica de adaptação do imóvel habitado, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida automaticamente poderão ser inscritas em programas sociais e populares de habitação e terão prioridade em sua aquisição.
Art. 6º.
O Programa Municipal de Adaptação de Moradias adotará mecanismos de acompanhamento e avaliação dos indicadores de impacto social referentes às medidas aplicadas.
Art. 7º.
Os projetos e atividades do programa serão vinculados às dotações do programa previsto no código 0008.0244.0120.2341 da Lei Municipal nº 1.260, de 19 de dezembro de 2024 (LOA 2025).
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.