04 - Lei Ordinária nº 1.312, de 03 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1312

2025

3 de Junho de 2025

Institui e regulamenta a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento no âmbito do funcionalismo público do Município de Corbélia.

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Institui e regulamenta a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento no âmbito do funcionalismo público do Município de Corbélia.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      Fica instituída e regulamentada a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para cargos e empregos públicos do quadro de servidores do Município de Corbélia.
        Art. 2º. 
        A jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento poderá ser realizada nos regimes 12x36 e 24x72 de acordo com as necessidades do serviço público.
          § 1º 
          As jornadas de trabalho previstas no caput referem-se às jornadas em que o servidor exercerá suas funções em qualquer dia da semana, por 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, e usufruirá de um intervalo interjornada de 36 (trinta e seis) ou 72 (setenta e duas) horas, respectivamente, consecutivas e imediatamente posterior às horas laboradas.
            § 2º 
            Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a redução em outro e, por essa razão, a jornada poderá exceder a 8 (oito) horas diárias, sem ocasionar serviço extraordinário.
              § 3º 
              Haverá a incidência de serviço extraordinário quando a jornada exceder a 40 horas semanais.
                § 4º 
                Serão computadas horas extraordinárias nos termos da legislação vigente, ao servidor submetido a este regime, em situações excepcionais, quando as horas trabalhadas excederem a 12 ou 24 horas, de acordo com a respectiva escala, ou em caso de ser antecipadamente convocado para trabalhar no período de folga, condição que deve ser formalmente justificada pela chefia imediata e autorizada pelo Secretário da pasta.
                  § 5º 
                  Salvo justo motivo e mediante autorização do Secretário da pasta, fica vedada a troca de carga horária entre os servidores, e em caso de ausência injustificada de servidor ao serviço caberá à Secretaria convocar servidor para substituir o faltoso.
                    § 6º 
                    As jornadas de trabalho de 12x36 e 24x72 horas isenta a Administração Municipal do pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho realizado aos sábados e domingos, uma vez que o sistema de trabalho é de compensação e demanda intervalo de 36 (trinta e seis) horas para cada 12 (doze) horas e de 72 (setenta e duas) para cada 24 (vinte e quatro) horas, não sendo devido o pagamento em dobro dos referidos dias.
                      § 7º 
                      As horas trabalhadas nas escalas 12x36 ou 24x72, em dias de feriados oficiais, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
                        § 8º 
                        Ao servidor que trabalhar sob regime de escala de revezamento, previsto no caput, será garantido intervalo mínimo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação para casos de escala 12x36 e de no mínimo 02 (duas) horas nos casos de escala 24x72.
                          § 9º 
                          A remuneração mensal pactuada no sistema de revezamento abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e o intervalo intrajornada.
                            § 10 
                            O adicional noturno será pago relativo ao período trabalhado, não havendo prorrogação da jornada noturna para o período subsequente, a ser cumprido no restante da escala ou em caso de trabalho extraordinário.
                              Art. 3º. 
                              As jornadas de trabalho 12x36 e 24x72 horas terão caráter excepcional e serão estabelecidas quando for indispensável, exclusivamente para os servidores e empregados públicos que executarem trabalho de natureza contínua e ininterrupta, à prestação dos serviços públicos.
                                Art. 4º. 
                                Poderão ser enquadrados nesta Lei, no que se refere à instituição das jornadas de trabalho em escalas de revezamento de 12x36 e 24x72 horas, quando se fizer necessário, os:
                                  I – 
                                  servidores e empregados públicos lotados na Secretaria Municipal de Saúde;
                                    II – 
                                    vigias;
                                      III – 
                                      motoristas.
                                        Parágrafo único  
                                        A jornada de escala de revezamento poderá ser atribuída a outros servidores e empregados públicos desde que comprovada a necessidade a bem do interesse público e com a expressa autorização do Prefeito Municipal.
                                          Art. 5º. 
                                          As escalas de turno ininterrupto de revezamento de que trata esta lei, serão organizadas e divulgadas com antecedência pelas respectivas Diretorias e Secretarias Municipais onde se encontram alocados os servidores.
                                            Parágrafo único  
                                            O servidor Público Municipal que se encontrar impossibilitado de compor a escala elaborada pela Secretaria deverá apresentar, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da jornada, requerimento endereçado ao seu chefe imediato, motivado e devidamente instruído com documentos comprobatórios, sob pena de ter computada falta injustificada.
                                              Art. 6º. 
                                              O poder executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que lhe couber, mediante a edição de Decreto Municipal.
                                                Art. 7º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                  Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                  Em 03 de junho de 2025, 64º da Emancipação Política.

                                                   

                                                  Thiago Daross Stefanello
                                                  Prefeito Municipal

                                                   

                                                  Não substitui o texto publicado no DOE 2302 de 09/06/2025, pág. 34-37.
                                                  Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1428/ta