04 - Lei Ordinária nº 1.315, de 11 de junho de 2025
Art. 1º.
Institui, no âmbito da Administração Pública Municipal de Corbélia, o Programa Municipal de Agricultura Urbana, destinado à implementação da produção de alimentos em áreas urbanas, com foco em capacitação técnica, gestão e infraestrutura.
Art. 3º.
São diretrizes do Programa Municipal de Agricultura Urbana:
I –
implantação de hortas e pomares comunitários, com a utilização de terrenos públicos baldios, ociosos ou em demais espaços públicos disponíveis;
II –
disponibilização de alimentos saudáveis e plantas medicinais, livres de defensivos químicos;
III –
promoção da segurança alimentar e nutricional, assegurando o acesso a alimentos de qualidade e baixo custo;
IV –
observância dos princípios da interdisciplinaridade e da intersetorialidade na gestão do Programa;
V –
respeito ao princípio da territorialidade, com atuação de acordo com as características locais;
VI –
estabelecimento de processos contínuos de monitoramento e avaliação das ações;
VII –
gestão sustentável de resíduos orgânicos, com incentivo à compostagem e à vermicompostagem.
Art. 4º.
São objetivos do Programa Municipal de Agricultura Urbana:
I –
promover a produção de hortifrutigranjeiros para consumo próprio, doação ou comercialização;
II –
aproveitar e reaproveitar, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais;
III –
melhorar as condições nutricionais, de saúde e de lazer da população;
IV –
valorizar a cultura local e fomentar a interação comunitária;
V –
incentivar a educação ambiental e o cuidado com o meio ambiente;
VI –
assegurar a função social do solo urbano;
VII –
gerar emprego e renda por meio de práticas agroecológicas;
VIII –
impulsionar o desenvolvimento econômico sustentável e promover a inclusão social;
IX –
contribuir para a segurança pública, mediante a ocupação e manutenção de terrenos urbanos limpos e produtivos;
X –
reduzir focos de proliferação de insetos vetores de doenças, com destaque para o combate à dengue;
XI –
apoiar a comercialização direta de produtos orgânicos cultivados em áreas urbanas;
XII –
fomentar o desenvolvimento de atividades pedagógicas, lúdicas e terapêuticas associadas à agricultura urbana.
Art. 5º.
A implantação do Programa Municipal de Agricultura Urbana observará as seguintes estratégias:
I –
identificação e seleção de terrenos públicos urbanos ociosos ou subutilizados, prioritariamente em áreas de maior vulnerabilidade social;
II –
definição de critérios técnicos para seleção de participantes, considerando a inclusão social e a capacidade de gestão comunitária dos espaços;
III –
articulação com redes de apoio comunitário, organizações da sociedade civil e instituições públicas e privadas interessadas em contribuir com a execução do Programa;
IV –
celebração de termos de cooperação, convênios ou outros instrumentos de parceria, conforme a legislação vigente, para apoio técnico, financeiro e logístico ao Programa.
Art. 6º.
O Programa Municipal de Agricultura Urbana poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:
I –
fornecimento de mudas de hortifrutigranjeiros, plantas medicinais e aromáticas;
II –
realização de cursos e capacitações técnicas para formação e orientação dos participantes;
III –
disponibilização de máquinas, implementos agrícolas e insumos para a preparação inicial dos lotes;
IV –
fomento à instalação de mini agroindústrias nas comunidades atendidas;
V –
promoção do ensino agrícola e incentivo à pesquisa em tecnologias agroecológicas, mediante parcerias com instituições de ensino.
Art. 7º.
Os produtos resultantes da agricultura urbana poderão ser destinados:
I –
ao consumo próprio dos produtores;
II –
à doação para instituições de assistência social, programas de segurança alimentar e entidades comunitárias;
III –
à comercialização direta pelos produtores, observadas as normas sanitárias e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único
A comercialização deverá priorizar a venda direta ao consumidor final, assegurando a valorização da produção local e o fortalecimento da economia solidária.
Art. 8º.
A execução do Programa Municipal de Agricultura Urbana será coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura – SEAGRI, com a colaboração da Secretaria de Assistência Social e Família – SEAF e da Secretaria de Meio Ambiente – SEMA.
Parágrafo único
As demais unidades administrativas municipais poderão ser envolvidas na execução das ações do Programa, que será acompanhado pelas instâncias de controle social vinculadas aos órgãos da Administração direta e indireta.
Art. 9º.
A participação da comunidade é elemento essencial à execução do Programa Municipal de Agricultura Urbana, devendo ser promovida mediante:
I –
incentivo à formação de associações, cooperativas ou grupos informais para gestão compartilhada das áreas cultivadas;
II –
inclusão de representantes dos beneficiários nos processos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação do Programa;
III –
realização de campanhas de conscientização e eventos educativos sobre agricultura urbana, alimentação saudável e desenvolvimento sustentável.
Art. 10.
O Programa Municipal de Agricultura Urbana será objeto de monitoramento e avaliação contínuos, com o objetivo de:
I –
aferir o cumprimento dos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
II –
promover ajustes e melhorias nas ações e estratégias adotadas;
III –
assegurar a transparência e a participação social na gestão do Programa.
Parágrafo único
O poder público elaborará relatórios periódicos de acompanhamento, que deverão ser disponibilizados ao público.
Art. 11.
O programa poderá ser estendido à terrenos privados cedidos gratuitamente para este fim.
Art. 12.
Caberá ao regulamento estabelecer os critérios de participação e manutenção dos beneficiários no Programa.
Art. 13.
Nos terrenos de esquina, as culturas deverão observar a altura máxima estabelecida no inciso I do art. 2º da Lei Municipal nº 999, de 18 de maio de 2018.
- Referência Simples
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- 04 Ago 2025
Vide:
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.