04 - Lei Ordinária nº 1.315, de 11 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1315

2025

11 de Junho de 2025

Institui o Programa Municipal de Agricultura Urbana.

a A
Institui o Programa Municipal de Agricultura Urbana.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Institui, no âmbito da Administração Pública Municipal de Corbélia, o Programa Municipal de Agricultura Urbana, destinado à implementação da produção de alimentos em áreas urbanas, com foco em capacitação técnica, gestão e infraestrutura.
          CAPÍTULO II
          DOS PRINCÍPIOS
            Art. 2º. 
            A implementação do Programa observará os princípios da:
              I – 
              da interdisciplinaridade;
                II – 
                da intersetorialidade;
                  III – 
                  da territorialidade;
                    IV – 
                    do monitoramento;
                      V – 
                      da avaliação contínua;
                        VI – 
                        da mobilização social.
                          CAPÍTULO III
                          DAS DIRETRIZES
                            Art. 3º. 
                            São diretrizes do Programa Municipal de Agricultura Urbana:
                              I – 
                              implantação de hortas e pomares comunitários, com a utilização de terrenos públicos baldios, ociosos ou em demais espaços públicos disponíveis;
                                II – 
                                disponibilização de alimentos saudáveis e plantas medicinais, livres de defensivos químicos;
                                  III – 
                                  promoção da segurança alimentar e nutricional, assegurando o acesso a alimentos de qualidade e baixo custo;
                                    IV – 
                                    observância dos princípios da interdisciplinaridade e da intersetorialidade na gestão do Programa;
                                      V – 
                                      respeito ao princípio da territorialidade, com atuação de acordo com as características locais;
                                        VI – 
                                        estabelecimento de processos contínuos de monitoramento e avaliação das ações;
                                          VII – 
                                          gestão sustentável de resíduos orgânicos, com incentivo à compostagem e à vermicompostagem.
                                            CAPÍTULO IV
                                            DOS OBJETIVOS
                                              Art. 4º. 
                                              São objetivos do Programa Municipal de Agricultura Urbana:
                                                I – 
                                                promover a produção de hortifrutigranjeiros para consumo próprio, doação ou comercialização;
                                                  II – 
                                                  aproveitar e reaproveitar, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais;
                                                    III – 
                                                    melhorar as condições nutricionais, de saúde e de lazer da população;
                                                      IV – 
                                                      valorizar a cultura local e fomentar a interação comunitária;
                                                        V – 
                                                        incentivar a educação ambiental e o cuidado com o meio ambiente;
                                                          VI – 
                                                          assegurar a função social do solo urbano;
                                                            VII – 
                                                            gerar emprego e renda por meio de práticas agroecológicas;
                                                              VIII – 
                                                              impulsionar o desenvolvimento econômico sustentável e promover a inclusão social;
                                                                IX – 
                                                                contribuir para a segurança pública, mediante a ocupação e manutenção de terrenos urbanos limpos e produtivos;
                                                                  X – 
                                                                  reduzir focos de proliferação de insetos vetores de doenças, com destaque para o combate à dengue;
                                                                    XI – 
                                                                    apoiar a comercialização direta de produtos orgânicos cultivados em áreas urbanas;
                                                                      XII – 
                                                                      fomentar o desenvolvimento de atividades pedagógicas, lúdicas e terapêuticas associadas à agricultura urbana.
                                                                        CAPÍTULO V
                                                                        DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLANTAÇÃO
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          A implantação do Programa Municipal de Agricultura Urbana observará as seguintes estratégias:
                                                                            I – 
                                                                            identificação e seleção de terrenos públicos urbanos ociosos ou subutilizados, prioritariamente em áreas de maior vulnerabilidade social;
                                                                              II – 
                                                                              definição de critérios técnicos para seleção de participantes, considerando a inclusão social e a capacidade de gestão comunitária dos espaços;
                                                                                III – 
                                                                                articulação com redes de apoio comunitário, organizações da sociedade civil e instituições públicas e privadas interessadas em contribuir com a execução do Programa;
                                                                                  IV – 
                                                                                  celebração de termos de cooperação, convênios ou outros instrumentos de parceria, conforme a legislação vigente, para apoio técnico, financeiro e logístico ao Programa.
                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                    DAS AÇÕES DE APOIO
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      O Programa Municipal de Agricultura Urbana poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:
                                                                                        I – 
                                                                                        fornecimento de mudas de hortifrutigranjeiros, plantas medicinais e aromáticas;
                                                                                          II – 
                                                                                          realização de cursos e capacitações técnicas para formação e orientação dos participantes;
                                                                                            III – 
                                                                                            disponibilização de máquinas, implementos agrícolas e insumos para a preparação inicial dos lotes;
                                                                                              IV – 
                                                                                              fomento à instalação de mini agroindústrias nas comunidades atendidas;
                                                                                                V – 
                                                                                                promoção do ensino agrícola e incentivo à pesquisa em tecnologias agroecológicas, mediante parcerias com instituições de ensino.
                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                  DA DESTINAÇÃO DA PRODUÇÃO
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    Os produtos resultantes da agricultura urbana poderão ser destinados:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      ao consumo próprio dos produtores;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        à doação para instituições de assistência social, programas de segurança alimentar e entidades comunitárias;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          à comercialização direta pelos produtores, observadas as normas sanitárias e regulamentares aplicáveis.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            A comercialização deverá priorizar a venda direta ao consumidor final, assegurando a valorização da produção local e o fortalecimento da economia solidária.
                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                              DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                A execução do Programa Municipal de Agricultura Urbana será coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura – SEAGRI, com a colaboração da Secretaria de Assistência Social e Família – SEAF e da Secretaria de Meio Ambiente – SEMA.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  As demais unidades administrativas municipais poderão ser envolvidas na execução das ações do Programa, que será acompanhado pelas instâncias de controle social vinculadas aos órgãos da Administração direta e indireta.
                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                    DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                      A participação da comunidade é elemento essencial à execução do Programa Municipal de Agricultura Urbana, devendo ser promovida mediante:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        incentivo à formação de associações, cooperativas ou grupos informais para gestão compartilhada das áreas cultivadas;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          inclusão de representantes dos beneficiários nos processos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação do Programa;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            realização de campanhas de conscientização e eventos educativos sobre agricultura urbana, alimentação saudável e desenvolvimento sustentável.
                                                                                                                              CAPÍTULO X
                                                                                                                              DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                O Programa Municipal de Agricultura Urbana será objeto de monitoramento e avaliação contínuos, com o objetivo de:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  aferir o cumprimento dos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    promover ajustes e melhorias nas ações e estratégias adotadas;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      assegurar a transparência e a participação social na gestão do Programa.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        O poder público elaborará relatórios periódicos de acompanhamento, que deverão ser disponibilizados ao público.
                                                                                                                                          CAPÍTULO XI
                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                            O programa poderá ser estendido à terrenos privados cedidos gratuitamente para este fim.
                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              Caberá ao regulamento estabelecer os critérios de participação e manutenção dos beneficiários no Programa.
                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                Nos terrenos de esquina, as culturas deverão observar a altura máxima estabelecida no inciso I do art. 2º da Lei Municipal nº 999, de 18 de maio de 2018.
                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                                                                                                                  Em 11 de junho de 2025, 65º da Emancipação Política.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Thiago Daross Stefanello
                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Não substitui o texto publicado no DOE 2304 de 11/06/2025, pág. 13-18.
                                                                                                                                                  Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1431/ta