04 - Lei Ordinária nº 1.319, de 25 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento dos débitos no valor de R$ 330.977,99 (trezentos e trinta mil, novecentos e setenta e sete reais, noventa e nove centavos) ao Ministério da Fazenda – Superintendência da Receita Federal referente às diferenças de contribuições do PASEP do período de 01/01/2013 a 31/12/20214, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil RFB nº 2063/2022, conforme discriminados no DARF da notificação.
Art. 2º.
A dívida da contribuição ora confessada será liquidada em 60(sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 30 (trinta) de cada mês, ou dia útil imediatamente anterior, quando recair num sábado, domingo ou feriado.
Art. 3º.
As multas e os juros de mora até então devidos pelo atraso no recolhimento das contribuições do Pasep, serão parcelados juntamente com o valor principal devido.
Art. 4º.
Para apuração do montante devido os valores originais das contribuições do Pasep serão atualizados, de acordo com o Capítulo V, da IN RFB nº 2063/2022, acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo.
Parágrafo único
O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Art. 5º.
Como garantia das prestações acordadas e não pagas no seu vencimento, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, concedida no ato da formalização do termo, fica de antemão autorizada a retenção do repasse do FPM devido ao Município.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.