04 - Lei Ordinária nº 1.319, de 25 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1319

2025

25 de Junho de 2025

Trata-se de confissão de dívida e liquidação das contribuições do PASEP devidas ao Ministério da Fazenda – Receita Federal.

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Trata-se de confissão de dívida e liquidação das contribuições do PASEP devidas ao Ministério da Fazenda – Receita Federal.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o parcelamento dos débitos no valor de R$ 330.977,99 (trezentos e trinta mil, novecentos e setenta e sete reais, noventa e nove centavos) ao Ministério da Fazenda – Superintendência da Receita Federal referente às diferenças de contribuições do PASEP do período de 01/01/2013 a 31/12/20214, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil RFB nº 2063/2022, conforme discriminados no DARF da notificação.
        Art. 2º. 
        A dívida da contribuição ora confessada será liquidada em 60(sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 30 (trinta) de cada mês, ou dia útil imediatamente anterior, quando recair num sábado, domingo ou feriado.
          Art. 3º. 
          As multas e os juros de mora até então devidos pelo atraso no recolhimento das contribuições do Pasep, serão parcelados juntamente com o valor principal devido.
            Art. 4º. 
            Para apuração do montante devido os valores originais das contribuições do Pasep serão atualizados, de acordo com o Capítulo V, da IN RFB nº 2063/2022, acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo.
              Parágrafo único  
              O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
                Art. 5º. 
                Como garantia das prestações acordadas e não pagas no seu vencimento, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, concedida no ato da formalização do termo, fica de antemão autorizada a retenção do repasse do FPM devido ao Município.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                    Em 25 de junho de 2025, 65º da Emancipação Política.

                     

                    Thiago Daross Stefanello
                    Prefeito Municipal

                     

                    Não substitui o texto publicado no DOE 2313 de 25/06/2025, pág. 07-09.
                    Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1435/ta