04 - Lei Ordinária nº 1.332, de 22 de julho de 2025
Art. 1º.
Institui a Política Municipal de Bem-Estar, Controle Populacional e Proteção de Cães e Gatos, com o objetivo de promover ações integradas de saúde pública, meio ambiente, proteção animal e educação, visando ao controle ético da população animal, à prevenção de zoonoses e ao respeito à vida.
Art. 2º.
A presente política aplica-se aos cães e gatos domiciliados, semi-domiciliados e em situação de rua no território do Município de Corbélia.
Art. 3º.
São princípios desta política:
I –
o respeito à vida e ao bem-estar dos animais;
II –
a dignidade animal como valor intrínseco e protegido;
III –
a guarda responsável;
IV –
a prevenção e repressão aos maus-tratos;
V –
a saúde pública como dever do Estado;
VI –
a intersetorialidade e a participação social.
Art. 4º.
São objetivos da política:
I –
controlar eticamente a população de cães e gatos por meio de ações de esterilização e identificação;
II –
reduzir o número de animais em situação de abandono;
III –
combater e prevenir maus-tratos e abandono;
IV –
promover a guarda responsável e a adoção consciente;
V –
fomentar a participação da sociedade civil, entidades protetoras e profissionais da área.
Art. 5º.
São diretrizes para a execução da política:
I –
atuação conjunta das Secretarias Municipais de Saúde e Meio Ambiente;
II –
articulação com o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III –
estímulo a parcerias com organizações não governamentais, clínicas veterinárias e universidades;
IV –
implantação de programas permanentes e ações educativas;
V –
fomento ao voluntariado e às redes de proteção animal.
Art. 6º.
As ações da política compreendem, entre outras:
I –
programa contínuo de esterilização gratuita;
II –
identificação e microchip agem de animais;
III –
mutirões de vacinação e vermifugação;
IV –
feiras e campanhas de adoção responsável;
V –
campanhas educativas sobre guarda e saúde animal;
VI –
criação de banco de dados de animais identificados;
VII –
criação de banco de rações e utensílios para animais.
Art. 7º.
O Poder Executivo poderá estabelecer convênios, parcerias ou contratar com clínicas veterinárias, universidades, organizações protetoras de animais e demais entidades afins.
Art. 8º.
Poderá ser reconhecida a figura do animal comunitário, assim entendido aquele que estabelece laços de dependência e cuidados com moradores da comunidade, sendo-lhe garantido direito à permanência, vacinação, esterilização e identificação, conforme regulamento.
Art. 9º.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, desenvolverá ações específicas para o atendimento de animais que se encontrem perdidos, extraviados ou em situação de abandono, observando-se os princípios do bem-estar animal, da dignidade da vida e da proteção à saúde pública, conforme regulamento.
Parágrafo único
As ações previstas no caput deste artigo poderão incluir:
I –
serviço municipal ou conveniado de recolhimento humanitário emergencial, restrito a casos de risco à integridade física do animal, de terceiros ou de trânsito em vias públicas;
II –
atendimento clínico veterinário inicial, com triagem, identificação e avaliação sanitária;
III –
divulgação de cadastro de animais encontrados ou resgatados, em meio eletrônico, com descrição e fotografia;
IV –
estímulo à devolução ao tutor legítimo, mediante identificação ou comprovação;
V –
encaminhamento à adoção responsável, após esgotadas as tentativas de devolução;
VI –
acolhimento temporário em lares transitórios ou abrigos cadastrados;
VII –
incentivo à identificação eletrônica, registro e guarda responsável como forma de prevenção ao extravio.
Art. 10.
O recolhimento de animais somente poderá ser realizado:
I –
por profissionais autorizados e capacitados;
II –
em observância às normas técnicas de bem-estar, transporte e manejo;
III –
com justificativa registrada e acompanhamento veterinário quando necessário.
Parágrafo único
É vedado ao Poder Público realizar ações de recolhimento massivo e indiscriminado com fins de confinamento ou extermínio.
Art. 11.
O Município poderá criar ou integrar plataforma digital pública com sistema de registro de animais desaparecidos, encontrados e disponíveis para adoção, permitindo:
I –
cadastro de informações por cidadãos, ONGs e órgãos públicos;
II –
cruzamento de dados com o banco de microchip agem e identificação animal;
III –
notificação automática aos tutores registrados.
Art. 12.
O Município deverá incentivar e promover, de forma contínua, a adoção responsável de cães e gatos, prioritariamente os resgatados em situação de abandono, maus-tratos ou perdidos sem possibilidade de devolução ao tutor original, conforme regulamento.
Art. 14.
Os animais disponibilizados para adoção deverão:
I –
estar vacinados e esterilizados;
II –
possuir identificação por microchip ou outro meio seguro;
III –
ser acompanhados por ficha sanitária e histórico básico;
IV –
ser incluídos no cadastro municipal.
Parágrafo único
No caso de animais ainda não esterilizados em razão da idade ou condição clínica, o adotante firmará compromisso de realizá-la quando tecnicamente indicada, conforme orientação da autoridade veterinária competente.
Art. 16.
A reprodução, criação e a comercialização de cães e gatos no território do Município de Corbélia somente poderão ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas devidamente cadastradas no Cadastro Municipal de Comércio e Guarda de Animais – CMCGA, a ser instituído e regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 17.
O exercício das atividades de criação, reprodução, venda, doação ou guarda de cães e gatos dependerá de prévio cadastramento, devendo o interessado:
I –
comprovar capacidade técnica e estrutura mínima para bem-estar dos animais;
II –
apresentar alvará sanitário e licença ambiental, quando exigível;
III –
manter registro atualizado de todos os animais sob sua responsabilidade, contendo dados de identificação, origem, destino e histórico de vacinação e saúde;
IV –
cumprir as normas federais, estaduais e municipais de proteção, saúde e bem-estar animal.
Art. 18.
É vedada a comercialização:
I –
de animais com menos de 60 (sessenta) dias de vida e não esterilizados;
II –
de animais sem comprovação de vacinação e vermifugação;
III –
em locais que não atendam condições mínimas de higiene, ventilação, espaço e conforto térmico;
IV –
sem identificação individual do animal.
Parágrafo único
A violação do disposto neste artigo sujeita o infrator às sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível.
Art. 19.
O Cadastro Municipal de Comércio e Guarda de Animais – CMCGA será público e acessível por meio eletrônico, devendo conter:
I –
dados do criador, tutor ou comerciante;
II –
localização e condições do local de criação ou guarda;
III –
número de animais sob responsabilidade;
IV –
termo de compromisso com o bem-estar animal;
V –
histórico de penalidades administrativas, se houver.
Art. 20.
Institui o Banco Municipal de Ração e Utensílios para Animais, como ação vinculada à Política Municipal de Bem-Estar Animal, com a finalidade de arrecadar e distribuir alimentos, medicamentos, acessórios e demais itens destinados a cães e gatos sob cuidados de tutores em situação de vulnerabilidade, protetores independentes e organizações da sociedade civil cadastradas, conforme regulamento.
Art. 21.
Constituem fontes de arrecadação do Banco de Ração e Utensílios:
I –
doações de pessoas físicas e jurídicas;
II –
alimentos e produtos apreendidos ou confiscados, com autorização judicial;
III –
contrapartidas de acordos de compensação ambiental, sanitária ou urbanística;
IV –
recursos orçamentários e convênios específicos.
Art. 22.
O Poder Executivo poderá:
I –
celebrar parcerias com o comércio local, clínicas veterinárias, universidades e supermercados para facilitar pontos de coleta e logística;
II –
instituir campanhas periódicas de arrecadação e conscientização sobre o banco;
III –
regulamentar critérios para o cadastramento e distribuição dos itens arrecadados.
Parágrafo único
O recebimento de itens por tutores, protetores ou entidades estará condicionado à inscrição prévia em cadastro regulamentado, observando-se critérios de necessidade, capacidade de cuidado e atuação social, nos termos do regulamento.
Art. 23.
A execução da política será coordenada de forma intersetorial, com a participação da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 24.
Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente acompanhar, fiscalizar e emitir pareceres sobre a implementação da política, podendo propor ações, diretrizes e ajustes.
Art. 25.
O Poder Público poderá instituir comissão técnica consultiva composta por representantes das secretarias envolvidas, do conselho e de organizações da sociedade civil atuantes na causa animal.
Art. 26.
Constitui infração administrativa, nos termos desta Lei:
I –
abandonar animal em via pública ou imóvel desabitado;
II –
praticar maus-tratos físicos ou psicológicos, praticar atos de abuso, crueldade, espancamento, mutilação, envenenamento, treinamentos violentos, perseguição, caça, morte injustificada ou promoção de lutas entre animais;
III –
não prestar socorro em caso de atropelamento ou outro acidente;
IV –
deixar de buscar assistência veterinária a animais feridos ou doentes sob sua responsabilidade;
V –
manter animal sem alimentação, higiene, cuidados básicos, em locais insalubres, sem ventilação, iluminação ou espaço suficiente para sua movimentação, descanso ou expressão de comportamentos naturais;
VI –
manter animais permanentemente acorrentados ou em correntes curtas que impeçam sua mobilidade adequada;
VII –
deixar de esterilizar animal quando determinado por política pública específica;
VIII –
criar, comercializar ou reproduzir animais domésticos em desacordo com os critérios estabelecidos por esta legislação, leis e normas complementares;
IX –
descumprir obrigações previstas em convênios, termos ou cadastros municipais.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
maus-tratos, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que provoque dor, sofrimento, lesão, privação, estresse ou comprometimento ao bem-estar do animal, incluindo negligência, imperícia, imprudência, espancamento, envenenamento, confinamento inadequado, privação de alimentos, água ou cuidados veterinários;
II –
crueldade, qualquer conduta intencional que inflija sofrimento excessivo ou desnecessário ao animal, ou implique reiteração de maus-tratos;
III –
abuso, o uso inadequado, despropositado ou excessivo de animais, com prejuízo físico ou psicológico, incluindo abuso sexual ou utilização forçada em atividades incompatíveis com sua natureza.
Art. 27.
As infrações previstas nesta Lei, sem prejuízo de sanções civis e penais, sujeitam o infrator às seguintes sanções administrativas:
I –
advertência por escrito;
II –
multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFMs;
III –
apreensão do animal em situação de risco;
IV –
suspensão ou cancelamento do registro ou autorização, pelo prazo de até 10 (dez) anos, condicionada à reabilitação nos termos do regulamento.
§ 1º
A gradação da penalidade observará a gravidade da infração, reincidência, e os danos ao animal ou à coletividade.
§ 2º
Os valores arrecadados com multas serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, sendo vinculados a ações de proteção animal.
Art. 28.
As infrações administrativas previstas nesta Lei serão apuradas mediante processo administrativo próprio, instaurado pela autoridade competente, garantido ao autuado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 29.
O processo administrativo observará as seguintes etapas:
I –
lavratura do auto de infração por agente autorizado, contendo:
a)
identificação do autuado, se possível, do animal e do agente;
b)
descrição objetiva do fato;
c)
local, data e hora da ocorrência;
d)
indicação dos dispositivos legais violados;
e)
prazo para apresentação de defesa.
II –
notificação do autuado pessoalmente ou por edital no diário oficial, se não encontrado;
III –
prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa escrita, contados da notificação;
IV –
julgamento administrativo pela autoridade sanitária ou ambiental, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa;
V –
possibilidade de recurso administrativo ao órgão superior, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão ou pagamento da multa imposta com desconto;
VI –
julgamento definitivo pelo órgão superior.
§ 1º
O não oferecimento de defesa no prazo legal implicará na revelia do autuado e no prosseguimento do feito à revelia, sem prejuízo da análise de mérito.
§ 2º
O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício ou mediante denúncia fundamentada, inclusive de cidadão, ONG ou órgão público.
§ 3º
A recusa do autuado em assinar o auto de infração, será registrada e poderá ser suprida por duas testemunhas e pela assinatura do agente autuante.
§ 4º
A autoridade sanitária ou ambiental poderá determinar a instrução do processo, com a coleta e apreensão de amostras e materiais, elaboração de análises, exames e laudos.
§ 5º
O recurso não terá efeito suspensivo.
Art. 30.
A aplicação das penalidades será precedida de análise da gravidade da infração, considerando:
I –
os danos causados ao animal, ao meio ambiente ou à coletividade;
II –
a reincidência ou habitualidade da conduta;
III –
a colaboração com a apuração dos fatos;
IV –
a capacidade econômica do infrator.
Art. 31.
No mesmo prazo para interposição de recurso, o infrator poderá optar pelo pagamento da multa com desconto de 50% (cinquenta por cento), hipótese em que será considerada renúncia tácita ao direito de recorrer.
Art. 32.
Poderá ser concedido prazo de até 30 (trinta) dias para adequação voluntária nos casos de infrações de menor potencial ofensivo, sem reincidência e desde que não haja risco à integridade física do animal, conforme regulamento.
Art. 33.
As multas aplicadas deverão ser pagas no prazo de até 30 (trinta) dias após notificação definitiva, podendo ser parceladas ou substituídas, a critério da administração, por medidas compensatórias como:
I –
prestação de serviço voluntário em ações de bem-estar animal;
II –
doação de ração, medicamentos ou insumos para o Banco Municipal de Ração;
III –
custeio de esterilizações ou microchipagens, conforme regulamentação.
Art. 35.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 36.
A Política ora instituída deverá ser incluída no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 37.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.