04 - Lei Ordinária nº 1.352, de 19 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO – TJPR – PROGRAMA MORADIA LEGAL
ILMO SENHOR COORDENADOR DO PROGRAMA MORADIA LEGAL
Gabinete do Desembargador Abraham Lincoln Calixto
Supervisor Geral do CEJUSC da Moradia Legal
Assunto: Apresentação do 1º Plano de Trabalho para execução dos serviços no Município de Corbélia – PR.
G.A. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, nome fantasia “TRIBUTECH”, inscrita no CNPJ sob nº 18.236.979/0001-67, com sede à Avenida Duque de Caxias, nº 882, Ed. New Tower Plaza, Torre I, Sala 605, zona 01, CEP 87013-180, Maringá - Estado do Paraná, representada por sua sócia administradora Adrielly Costa, vem respeitosamente submeter à análise o plano de trabalho elaborado para fins de execução dos serviços no Município de Corbélia – PR, conforme abaixo:
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. JUSTIFICATIVA
3. DO CRONOGRAMA DE TRABALHO
3.1 DA DIVISÃO DAS TAREFAS POR ÁREAS
3.2 DOS TRABALHOS A SEREM REALIZADOS
3.3 DA PREVISÃO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS
3.4 DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS
3.5 METODOLOGIA PROPOSTA
4. IDENTIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DA ÁREA DE INTERESSE
4.1 LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA
4.2 CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL E ESTUDO TÉCNICO SOBRE AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP
4.3 ESTUDO TÉCNICO DA ÁREA DE INTERESSE EM RELAÇÃO AO RISCO OCUPACIONAL
4.4 CARACTERIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO
4.4.1 Distribuição de energia elétrica
4.4.2 Abastecimento de água potável
4.4.3 Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos
4.4.4 Conclusão
4.5 ESTUDO PRELIMINAR DE DESCONFORMIDADE JURÍDICA
SEDE MUNICIPAL
VILA NOSSA SENHORA APARECIDA e OURO VERDE DO PIQUIRI
5. LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA
6. ETAPAS E PRODUTOS PROPOSTOS
6.1 CARTOGRAFIA
6.3 CADASTRO FÍSICO
7. DA CONCLUSÃO
1. INTRODUÇÃO
Fundada oficialmente em 1961, o município tem suas origens ligadas ao processo de colonização promovido por empresas imobiliárias e migrantes oriundos principalmente das regiões Sul e Sudeste do Brasil. Seu nome é uma homenagem à flor "corbélia", encontrada na região.
A cidade possui uma economia fortemente ligada à agropecuária, destacando-se na produção de grãos como soja, milho e trigo. Além da crescente participação da suinocultura e avicultura na economia local. Com uma população acolhedora e infraestrutura em constante desenvolvimento, Corbélia desempenha um papel importante no contexto regional, combinando atividades agrícolas com crescimento urbano planejado.
Apesar desse contexto positivo, Corbélia, como muitos municípios brasileiros, enfrenta desafios relacionados à ocupação urbana irregular. Ao longo dos anos, observou-se o crescimento de um número expressivo de imóveis em situação irregular, reflexo de um processo de urbanização desordenado e da ausência de políticas habitacionais eficazes.
Algumas áreas urbanas, especialmente em municípios com rápido crescimento populacional, podem ter enfrentado dificuldades em acompanhar a demanda por moradias regulares. Isso pode levar as pessoas a ocuparem áreas sem a devida regularização, muitas vezes devido à falta de opções acessíveis.
A falta de documentos de propriedade legal, como escrituras e registros em cartório, pode resultar em imóveis irregulares. Isso pode ocorrer devido a questões burocráticas, heranças mal resolvidas ou transações informais que não foram devidamente documentadas.
Em muitos casos, a irregularidade em imóveis está relacionada a condições socioeconômicas precárias. Pessoas de baixa renda podem buscar moradias em áreas sem infraestrutura adequada, muitas vezes em ocupações irregulares, devido à falta de opções acessíveis.
O crescimento rápido e desordenado das cidades, sem um planejamento urbano eficiente, pode levar à ocupação irregular de terras. A falta de fiscalização e controle por parte das autoridades pode contribuir para a expansão de áreas irregulares.
Portanto, a resolução desses problemas muitas vezes envolve a implementação de políticas habitacionais, regularização fundiária, melhorias na infraestrutura e esforços para garantir que as comunidades tenham acesso a serviços básicos e condições de vida adequadas. Essas questões são complexas e requerem uma abordagem integrada e colaborativa entre governos, sociedade civil e setor privado.
2. JUSTIFICATIVA
O procedimento de regularização fundiária é essencial no sistema administrativo municipal, independentemente da área de assentamento ou população. A maioria das cidades de pequeno e médio porte no Brasil sofre com o desenvolvimento desordenado e a ocupação informal do solo, o que afeta diretamente a proteção ambiental e, consequentemente, a qualidade de vida da população.
A base de dados cadastral cartográfica multifinalitária é fundamental para apoiar o processo de planejamento e tomada de decisão, devendo estar sempre atualizada e detalhada o suficiente para garantir que os técnicos responsáveis pelas diferentes áreas urbanas possam extrair as informações necessárias. O banco de dados imobiliário especializado reflete a organização do espaço urbano.
A qualidade de vida nas cidades envolve a utilização adequada dos recursos humanos e o bem-estar dos residentes. Para isso, é necessário estabelecer regras de ordem pública e de interesse social que promovam a prosperidade coletiva e, sobretudo, a segurança quanto aos direitos de cada cidadão em uma cidade sustentável. Esses direitos incluem habitação, higiene ambiental, infraestrutura urbana, transportes e serviços públicos de qualidade, trabalho e lazer.
Além desses direitos, é crucial considerar a sustentabilidade ambiental para evitar os transtornos do desenvolvimento urbano e seus impactos negativos sobre o meio ambiente, como a poluição de rios, o desmatamento, a desordem urbana e a degradação ambiental. Tais distorções terão consequências tanto para a qualidade de vida nas cidades quanto para o desenvolvimento urbano e individual.
O processo de urbanização e expansão urbana é importante e tem contribuído para o desenvolvimento e crescimento das comunidades, estados e do país em geral. No entanto, para que isso ocorra de forma sustentável, é necessário criar ou adaptar instrumentos de política pública voltados para o desenvolvimento urbano.
Como na maioria das cidades brasileiras, a informalidade, caracterizada por diversas tipologias e modalidades irregulares e/ou clandestinas de loteamentos em terras públicas e privadas, é um problema crescente em todo o país. Esta situação é agravada pela atual desigualdade social, causada pela falta de recursos financeiros, deixando muitas famílias sem acesso a moradia digna para o desenvolvimento familiar.
Nesse contexto, o apoio aos beneficiários residentes no município de Corbélia, através do Programa Moradia Legal, no âmbito do Projeto de Regularização Fundiária (REURB-S), promovido pela Justiça do Estado do Paraná, é de extrema importância. Esse programa é um mecanismo de justiça social, permitindo aos beneficiários o uso de bens devidamente formalizados e regulamentados, ao mesmo tempo que auxilia o poder público a resolver um problema social de décadas, impactando diretamente o desenvolvimento sustentável da região.
3. DO CRONOGRAMA DE TRABALHO
3.1 DA DIVISÃO DAS TAREFAS POR ÁREAS
Considerando a possibilidade de muitos imóveis aderirem ao programa, a abordagem adotada será gradual e organizada por setores. Dessa maneira, os trabalhos serão realizados de forma sequencial, permitindo uma gestão eficiente e uma abrangência progressiva na regularização dos lotes.
Inicialmente será realizado um aerolevantamento nos distritos e na sede, a fim de auxiliar no atendimento e na topografia dos imóveis.
Figura 1. Mapa georreferenciado do núcleo urbano 1: Sede Municipal LTDA e núcleo urbano 2: Loteamento Nossa Senhora Aparecida. Fonte: Tributech 2025.
Figura 2. Mapa georreferenciado do núcleo urbano 3: Ouro Verde do Piquiri. Fonte: Tributech 2025.
3.2 DOS TRABALHOS A SEREM REALIZADOS
Para a regularização fundiária serão necessárias a realização das seguintes atividades:
I. Mapeamento e levantamento do núcleo urbano informal, verificando se os lotes delimitados no polígono se enquadram nos requisitos do programa moradia legal;
II. Elaboração do Plano de Trabalho e estudos ambientais dos locais em situação de risco e localizados em APP;
III. Aprovado o plano de trabalho, realizar o cadastramento dos proprietários/posseiros;
IV. Ampla divulgação através das redes sociais, rádio local e visitação;
V. Realização da audiência de lançamento do programa;
VI. Verificação documental individualizada de cada contribuinte;
VII. Convocação dos proprietários/posseiros para apresentação dos documentos faltantes e esclarecimentos;
VIII. Desafetação de imóveis públicos, caso necessário e Elaboração e pedido de publicação da legislação específica, quando necessário;
IX. Vistorias in loco nos imóveis para marcação dos vértices de cada lote, caso seja necessário.
X. Georreferenciamento de todos os imóveis, elaboração das plantas e memoriais descritivos;
XI. Revisão documental;
XII. Pareceres jurídicos;
XIII. Demais diligências necessárias;
XIV. Atuação e mediação em situações de conflito;
XV. Relatório final;
XVI. Distribuição da ação;
XVII. Cobrança dos contribuintes.
3.3 DA PREVISÃO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS
Estima-se que, os serviços a serem executados em todos os imóveis sejam concluídos em prazo de 180 dias, a partir do início das atividades, finalizando-se com o protocolo da respectiva ação, com o seguinte cronograma:
[1] – Sede Municipal “Cidade de Corbélia”: 150 (cento e cinquenta) imóveis.
[2] - Loteamento Nossa Senhora Aparecida: 16 (dezesseis) imóveis.
[3] - Ouro Verde do Piquiri: 25 (vinte e cinco) imóveis.
Importante esclarecer neste tópico, a divergência entre os imóveis presentes no núcleo urbano, e a quantidade apresentada neste Plano de Trabalho. Ao examinar a quantidade de lotes presentes em cada núcleo urbano, estimamos o seguinte quantitativo de imóveis:
1. Sede Municipal: 3.240 (três mil e duzentos e quarenta imóveis) imóveis;
2. Loteamento Nossa Senhora Aparecida: 46 (quarenta e seis) imóveis;
3. Ouro Verde do Piquiri: 360 (trezentos e sessenta) imóveis;
Os núcleos urbanos supracitados correspondem a loteamentos regularmente aprovados e registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Em razão desse histórico, parcela significativa dos imóveis já possui matrícula individualizada, tendo havido a correspondente transferência mediante escrituras públicas e registro. Contudo, considerando que, ao longo do tempo, as loteadoras responsáveis, cessaram suas atividades, ou até mesmo o próprio município, não realizou a devida transferência, alguns imóveis remanesceram em suas titularidades, inviabilizando novas transferências por escritura pública. Segundo informações prestadas pela administração municipal e análises realizadas nas ações de usucapião protocoladas, apenas 5% dos imóveis situados na sede municipal se encontram em situação irregular.
Com relação aos núcleos de Ouro Verde do Piquiri e Nossa Senhora Aparecida, é possível verificar que na delimitação do núcleo, já foram identificados os imóveis que ainda permanecem em nome do Município de Corbélia/PR. A administração municipal já havia realizado um estudo prévio com o quantitativo de imóveis que ainda não foram transferidos, uma vez que são de sua propriedade, facilitando a identificação
Portanto, as divergências entre o número total de imóveis nas poligonais de intervenção e a quantidade elencada nos planos decorre de fato de a maior parte dos imóveis já se encontrar regularizada. Destaca-se que, embora a Sede Municipal conte com 3.240 imóveis, aproximadamente 150 mantêm-se em situação irregular, em razão da regularidade inicial das transferências promovidas pela loteadora.
3.4 DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS
A empresa contará com equipe técnica especializada, conforme abaixo relacionado, sem prejuízo da participação de outros profissionais:
I. ADRIELLY COSTA, advogada com especialidade em Direito Tributário; especialidade em Licitações e Contratos administrativos;
II. ANA JÚLIA REGINALDO FÁBREGA, arquiteta urbanista;
III. ANDRESSA SATIE ITO FUJIWARA, advogada com especialidade em Direito Público com ênfase na Administração Pública;
IV. CARLOS EDUARDO VALENTIN WARKEN, advogado;
V. CHRISTIANE FONTANA, tecnóloga em gestão pública;
VI. DANIEL CABELLEIRA BOM, engenheiro civil com especialidade em Georreferenciamento de Imóveis Rurais, especialidade em Vants e Drones: Legislação, Planejamento e Aplicações;
VII. GUSTAVO ARGUELHO;
VIII. GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA GOMES, engenheiro civil;
IX. LEANDRO LUIZ BARCO, administrador com especialidade em MBA em Economia Empresarial;
X. LUCIANA GOMES RUIZ BOLIGON, arquiteta e urbanista;
XI. MATHEUS HENRIQUE JUVENASSO;
XII. RAFAELA BELO PEREIRA, bacharel em direito com especialidade em Direito Imobiliário e Previdenciário;
XIII. SILVIO ROGERIO MILARE DE SOUZA, contador;
XIV. VERONICA FAZOLIM KOGA, tecnóloga em gestão pública com especialização em gestão pública.
3.5 METODOLOGIA PROPOSTA
Serão executados dois tipos de levantamento: o levantamento de dados das famílias interessadas e o levantamento topográfico.
O levantamento de dados das famílias, se dá pelo atendimento às pessoas interessadas em regularizar o imóvel. Onde é feito todo o estudo econômico e social da família desta pessoa específica. Será dado preferência dentre os beneficiários a mulher responsável pela família para assinar os contratos e fornecer os documentos pessoais.
Assim é possível verificar se de fato ela tem a posse desse imóvel, qual sua origem de posse, sua condição financeira, tipo de edificação se encontra no local, o cadastro dela junto ao setor tributário da prefeitura, qual o endereço deste imóvel.
Com o levantamento de dados das famílias interessadas em mãos é feito o levantamento topográfico em campo, onde é demarcado todos os vértices de cada lote e quadra, que tiveram adesão ao projeto de regularização fundiária. Desta forma é possível identificar a verdadeira delimitação georreferenciada, gerando um memorial com as coordenadas exatas de cada imóvel.
4. IDENTIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DA ÁREA DE INTERESSE
4.1 LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA
O município de Corbélia está localizado na região Oeste do estado do Paraná, inserida na Mesorregião Oeste Paranaense e na Microrregião de Cascavel. Situa-se a aproximadamente 540 km da capital Curitiba, tendo como cidades vizinhas os municípios de Cascavel, Braganey, Cafelândia e Ubiratã.
O relevo predominante do município é suavemente ondulado, essa configuração favorece atividades agrícolas intensivas, principalmente o cultivo de grãos.
Figura 3. Mapa de localização do município de Corbélia-PR. Fonte: Tributech 2025.
4.2 CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL E ESTUDO TÉCNICO SOBRE AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP
Este tópico tem como objetivo apresentar os pontos ambientais que abrangem a região do projeto, respeitando as leis federais, estaduais e municipais.
A classificação do clima é realizada pelo sistema Köppen, baseado na vegetação, temperatura e pluviosidade, apresenta um código de letras que designam grandes grupos e subgrupos climáticos, além de subdivisões para distinguir características de temperatura e pluviosidade (TREWARTHA & HORN, 1980). Sendo assim, o clima em Corbélia foi classificado como Cfa - Clima subtropical, com verões quentes, geadas pouco frequentes e tendência de concentração das chuvas nos meses de verão, contudo sem estação seca definida.
Figura 4. Mapa da classificação climática Köeppen-Geiger do Paraná. Fonte: IAPAR (2025).
Em relação a áreas de preservação ambiental, demonstrar os corpos hídricos é de suma importância para o estudo, já que devem apresentar as APP – Área de Preservação Permanente e podem apresentar declividades ao seu entorno causando um risco para determinados tipos de ocupação.
Sendo assim, foi elaborado mapas georreferenciados com os dados disponibilizados pelo SICAR - Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural e pelo FBDS - Fundação Brasileira para o Desenvolvimento Sustentável, esses dados demonstram os corpos hídricos e suas áreas de preservação, assim como as áreas de reserva legal.
Figura 5. Mapa georreferenciado contendo as APP e Reservas legais. Fonte: FBDS e SICAR 2025. Elaboração: Tributech 2025.
Figura 6. Mapa georreferenciado contendo as APP e Reservas legais. Fonte: FBDS e SICAR 2025. Elaboração: Tributech 2025.
Portanto, a regularização fundiária da localidade poderá ser abarcada pelo programa, uma vez que, embora existam áreas de preservação ambiental próximas ao perímetro dos núcleos urbanos, não infringem e nem se aproximam dos imóveis a serem regularizados.
4.3 ESTUDO TÉCNICO DA ÁREA DE INTERESSE EM RELAÇÃO AO RISCO OCUPACIONAL
O Ministério das Cidades define como área de risco aquela que é passível de ser atingida por fenômenos ou processos naturais e/ou induzidos que causem efeito adverso. As pessoas que ocupam essas áreas estão sujeitas a danos à integridade física, além de perdas materiais e patrimoniais. Geralmente, no contexto das cidades brasileiras, essas áreas correspondem a núcleos habitacionais de baixa renda.
Considerando os parâmetros da Lei Federal 6766/79, que discorre sobre loteamentos, estabelece que a declividade ideal para loteamentos urbanos deve ser menor que 30%. Levando em consideração esse parâmetro, toda a região em estudo está de acordo com a lei, não contendo áreas de risco ocupacionais. Conforme os mapas abaixo é possível observar que: segundo os dados do COPERNICUS GLOBAL DSM a maior parte do território varia entre 0 e 15% de declividade.
Figura 7. Mapa de declividade georreferenciado. Fonte: COPERNICUS GLOBAL DSM 2025. Elaboração: Tributech 2025.
Figura 8. Mapa de declividade georreferenciado. Fonte: COPERNICUS GLOBAL DSM 2025. Elaboração: Tributech 2025.
Portanto, conforme a figura acima, podemos observar que a declividade nas áreas de interesse varia entre 0% há 15%. Em consonância com a Lei Federal 6766/79, bem como, inexistindo áreas consideradas de risco, reconhecemos a área como passível de urbanização, viabilizando sua regularização.
4.4 CARACTERIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO
O plano de trabalho estima que os núcleos urbanos, contempla, aproximadamente, cerca de 890 imóveis, distribuídos pelo perímetro urbano municipal, os quais estão devidamente edificados e integrados à infraestrutura urbana adequada.
4.4.1 Distribuição de energia elétrica
No município e no distrito, os núcleos urbanos contam com a rede de iluminação pública devidamente instalada, conforme dados disponibilizados pela concessionária de energia, que atende o município, a COPEL.
Figura 9. Mapa de iluminação pública georreferenciado. Fonte: COPEL 2025. Elaboração: Tributech 2025.
Figura 10. Mapa de iluminação pública georreferenciado. Fonte: COPEL 2025. Elaboração: Tributech 2025.
Portanto, como podemos observar pelas figuras acimas, a rede de distribuição de iluminação pública está presente nas áreas dos núcleos urbanos, tanto na sede do município e nos distritos.
4.4.2 Abastecimento de água potável
Em relação a rede de abastecimento de água potável, o município possui o serviço sobre a concessão da SANEPAR – Companhia de Saneamento do Paraná. Essa rede distribui água potável para a área dos núcleos urbanos. Sendo que, de acordo com o SNIS 2021, 99,99% da população urbana do município é atendida pelo abastecimento de água.
4.4.3 Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos
De acordo com a prefeitura, o município atua diretamente na prestação do serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos, disponibilizando pessoal e equipamentos próprios. E a população presente nos núcleos urbanos são atendidas por esse serviço.
4.4.4 Conclusão
Após estudos realizados e apresentados neste plano de trabalho, a localidade indicada pela municipalidade com interesse na realização da Regularização Fundiária pelo Programa Moradia Legal, está em conformidade com as diretrizes expostas pelo Provimento Conjunto nº 02/2020, e ostenta a presença integral de todos os dispositivos de infraestrutura necessários. A análise foi efetuada com rigor, embasada informações verídicas, de modo a identificar quaisquer informações que pudessem comprometer a adequação da área, as quais seriam prontamente comunicadas e indicadas.
Neste teor, além das informações prestadas neste Plano de Trabalho, em anexo a Ação de Regularização Fundiária a ser proposta perante a competente Vara de Registros Públicos competente, será colacionado o Termo de Constatação expedido pelo departamento de Engenharia municipal, o qual atesta a existência das infraestruturas existentes.
4.5 ESTUDO PRELIMINAR DE DESCONFORMIDADE JURÍDICA
A irregularidade documental em núcleos urbanos irregulares representa um desafio significativo aos entes municipais que, desprovidos de equipe técnica qualificada, não possuem condições de arcar e conduzir um procedimento de regularização fundiária.
A ausência ou inadequação de documentação legal adequada continua gerando insegurança jurídica e dificulta o acesso a serviços básicos e direitos essenciais para os moradores que ali residem.
A medida aqui requerida, apresenta uma solução, ou ao menos, demonstra um enorme avanço na transformação urbanística e jurídica da localidade. Sabendo-se dessas premissas, além, da estrita necessidade de o Poder Público Municipal provocar mecanismos de regularização fundiária de áreas irregulares, o Município de Corbélia, aderiu ao presente instrumento a fim de trazer aos ocupantes melhores condições de vida, permitindo que se sintam mais seguros e integrados à cidade em que vivem.
Abaixo, serão elencadas as áreas irregulares com a discriminação pormenorizada das desconformidades jurídicas, sendo estritamente necessária para enquadramento da localidade.
SEDE MUNICIPAL
O crescimento exponencial dos Municípios Paranaenses se deu grande parte em razão do êxodo rural, o que fez com que diversos loteadores e incorporadores, colonizassem áreas ocupadas, iniciando-se as cidades. No Município de Corbélia não foi diferente, por volta dos anos de 1954, a Loteadora Industrial Paranaense LTDA, foi responsável por criar a “Cidade de Corbélia”. Inicialmente, após a implementação do loteamento, os imóveis eram definitivamente transferidos aos efetivos proprietários, contudo, diversos outros imóveis ainda permaneceram em propriedade da loteadora.
O loteamento “Cidade de Corbélia” está registrado nas transcrições nº 10, 32, 33, 34 e 35 do Registro de Imóveis de Cascavel.
Destaca-se que a irregularidade já gerou ensejo a propositura de diversas Ações de Usucapião no Poder Judiciário. Em análise a algumas ações protocoladas, não se é mais possível identificar o paradeiro do proprietário, motivo pelo qual será expedida o atestado de busca e não localização. De toda forma, ainda serão empreendidas medidas para ser possível a intimação dos responsáveis, para que autorizem a implementação do programa em imóveis de sua propriedade.
A implementação do Programa Moradia Legal se mostra ideal para solucionar a irregularidade da sede municipal, que perdura a anos sem uma efetiva solução.
VILA NOSSA SENHORA APARECIDA e OURO VERDE DO PIQUIRI
O Município de Corbélia foi responsável por implementar alguns loteamentos no território municipal, promovendo, na época, a efetiva transferência dos imóveis através de escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, assim como, como já exposto em oportunidade anterior, verifica-se que algumas unidades não foram formalmente transferidas, seja pela inércia da municipalidade, seja por desinteresse dos ocupantes. Em decorrência disso, alguns imóveis permanecem em propriedade do ente municipal, requerendo os atuais ocupantes, a regularização fundiária.
O loteamento “Ouro Verde do Piquiri” encontra-se registrado na matrícula nº 8.157, do Cartório de Registro de Imóveis de Corbélia/PR, permanecendo os imóveis objeto da presente regularização ainda vinculados à matrícula mãe.
A Vila Nossa Senhora Aparecida foi registrada na matrícula nº 29.598, do Cartório de Registro de Imóveis de Corbélia/PR. Contudo, nesta situação, a matrícula mãe já se encontra devidamente encerrada, com a abertura de matrículas individualizadas para cada lote urbano. Serão objeto de regularização as matrículas nº 29.881, 29.882, 29.886, 29.888, 29.889, 29.890, 29.893, 29.894, 29.901, 29.903, 29.906, 29.907, 29.908, 29.919, 29.924 e 30.000.
A implementação do Programa Moradia Legal se mostra ideal para solucionar a irregularidade da sede municipal, que perdura a anos sem uma efetiva solução.
5. LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA
As legislações utilizadas como referência para o projeto, buscam atender as exigências estabelecidas pelo programa moradia legal e as próprias leis municipais, estaduais e federais. São elas:
- Lei Federal nº 6.766/1979 – Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano;
- Lei Federal nº 10.257/2001 – Institui o Estatuto das Cidades;
- Lei Federal nº 12.651/2012 – Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa- Novo Código Florestal Nacional;
- Lei Federal nº 13.465/2017 – Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana;
- Decreto Federal nº 9.310/2018 - Institui as normas gerais e os procedimentos
aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana;
- Lei complementar municipal nº 1.262/2024 - Perímetro urbano;
- Lei complementar municipal nº 1.263/2023 - Uso e ocupação do solo;
- Lei complementar municipal nº 1.264/2024 - Parcelamento do solo;
- Lei complementar municipal nº 1.265/2024 - Sistema Viário.
6. ETAPAS E PRODUTOS PROPOSTOS
Os conceitos apresentados a seguir têm a função e o objetivo desenvolver projetos específicos para implantação de melhorias para atender as necessidades e demandas diagnosticadas, com o intuito de solucionar problemas existentes, proporcionando e promovendo a regularização dos imóveis e a inclusão da comunidade beneficiada no desenvolvimento sustentável do Município.
6.1 CARTOGRAFIA
• Levantamento Planialtimétrico Georreferenciado Cadastral;
• Imageamento aéreo;
• Planta apontando as confrontações das áreas objeto de regularização para atualização na base imobiliária;
• Confecção de planta do sistema viário, quadras e lotes;
• Confecção dos memoriais descritivos georreferenciados de quadras e lotes;
• Elaboração de planta com áreas de preservação permanente, áreas de risco (se houver) e áreas degradadas para recuperação ambiental (se houver);
• Elaboração de memoriais individuais de cada propriedade.
6.2 CADASTRO SOCIAL
Tem como função trazer fundamentos e parâmetros de avaliação socioeconômica da região, os quais são realizados da seguinte maneira:
• Aplicação de questionário socioeconômico para identificação das famílias;
• Coleta de dados e documentos pessoais das famílias;
• Inserção das informações e dados no Sistema de Informações Geográficas.
6.3 CADASTRO FÍSICO
• Mapa de identificação e delimitação de lotes e domicílios, para poder confrontar cada família com seu respectivo lote;
• Coleta e digitalização das documentações;
• Introdução dos dados no Sistema de Informações Geográficas;
• Relatório de lotes das famílias que residem em áreas de preservação permanente ou áreas de risco (se houver).
7. DA CONCLUSÃO
Com o término dos trabalhos, se demonstrará comprovado o real proprietário do imóvel, lhe assegurando toda a segurança jurídica necessária, e que, por consequência, a dignidade aos moradores, bem como, propiciará a valorização dos imóveis, aumento na arrecadação de impostos, e crescimento e desenvolvimento do município.
Sem mais para o momento, ficamos à disposição.
Maringá - PR, 15 de julho de 2025.
_______________________________
G. A. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Adrielly Costa – Sócia administradora
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 14, incisos III e XI, alínea “d”, do artigo 21, inciso XXX e do artigo 140, todos do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO que, em face dos objetivos constitucionais, a legislação ordinária sobre aquisição, perda e função da propriedade imóvel deve ser vista como instrumento para a preservação da unidade interna e a coerência jurídica;
CONSIDERANDO que a inviolabilidade do direito à propriedade merece ser dimensionada em harmonia com o princípio de sua função social;
CONSIDERANDO que a atuação do Juiz de Direito não se restringe a solucionar conflitos de interesses e a buscar segurança jurídica, mas também criar condições para a valorização da cidadania e a promoção da justiça social;
CONSIDERANDO que uma das finalidades das normas jurídicas disciplinadoras do solo urbano é a proteção da ordem urbanística e do direito à moradia;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao garantir o direito de propriedade, não estabeleceu outras limitações e assegura ao cidadão não apenas o acesso e a posse, mas também a decorrente e imprescindível titulação, porque só com a implementação desse requisito é possível seu pleno e adequado exercício;
CONSIDERANDO que os fracionamentos não planejados, nem autorizados administrativamente de forma expressa, podem gerar fatos consolidados e irreversíveis e que as unidades fracionadas podem adquirir autonomia jurídica e destinação social, com evidentes consequências na ordem jurídica;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõem, respectivamente, sobre o Estatuto das Cidades, regularização fundiária rural e urbana, registros públicos e parcelamento do solo;
CONSIDERANDO a dispensa do título de propriedade para efeito do registro do parcelamento, nos termos do artigo 18, § 4º, da Lei nº 6.766/1979;
CONSIDERANDO que eventual irregularidade no registro pode ser alvo de anulação em processo contencioso, conforme previsão do artigo 216 da Lei nº 6.015/1973;
CONSIDERANDO a necessidade de os Municípios regularizarem a ocupação do seu perímetro urbano ou da periferia, com a realização de obras de infraestrutura que preservem o meio ambiente;
CONSIDERANDO que a irregularidade fundiária retira das pessoas a qualidade de efetivos cidadãos incluídos na ordem jurídica e ofende os fundamentos da República estabelecidos no art. 1º da Constituição Federal e os objetivos elencados no art. 3º da Carta Magna, bem como impossibilita a concretização de vários direitos consignados no art. 5º do mesmo diploma legal;
CONSIDERANDO o contido no expediente nº 0038956-48.2019.8.16.6000,
DETERMINAM:
Art. 1º O Programa Moradia Legal tem por objetivo colaborar com as ações de regularização fundiária urbana de que trata a Lei n. 13.465/2017, auxiliando no processo de titulação dos imóveis públicos ou particulares ocupados pela população de baixa renda em núcleos urbanos informais assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
§ 1º O reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano ou urbanizado, a ocupantes com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos, residentes de núcleo urbano informal não autorizado ou executado sem a observância das determinações do ato administrativo de licença, localizado em área urbana consolidada, implantada e integrada à cidade, poderá ser obtido judicialmente em favor de áreas diagnosticadas de aplicação de Regularização de Interesse Social (Reurb-S). (Parágrafo único transformado em §1º com redação dada pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
§ 2º Ficam excluídas das hipóteses de reconhecimento de domínio os imóveis situados em áreas de risco, Unidades de Conservação, Áreas Úmidas ou Áreas de Preservação Permanente que não se enquadrem nos termos do art. 64 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, áreas indígenas, quilombolas, áreas rurais e aquelas enquadradas como de Regularização de Interesse Específico (Reurb- E). (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
§ 3º Ao Município participante compete a classificação da Reurb e o processamento, análise e aprovação dos projetos de regularização fundiária para instruir o processo de que trata este Provimento Conjunto. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
§ 4º O Tribunal de Justiça não manterá cadastro ou credenciará empresas, organizações ou profissionais para a atuação no preparo, formulação ou execução dos projetos de regularização fundiária. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
Art. 2º Considera-se área urbana consolidada, para fins deste Provimento Conjunto:
I - inserida no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica, desde que esta esteja compatível com o Plano Diretor Municipal e aprovada nos termos do art.42-B da Lei Federal nº 10.257/2001;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações com finalidade residenciais, podendo admitir a existência de atividades comerciais, de serviços, mistas e institucionais desde que possuam caráter estrito de atendimento de vizinhança;
V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica;
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
§ 1º Para aferir a situação jurídica consolidada, serão suficientes quaisquer documentos hábeis a comprová-la, notadamente os provenientes do Poder Público, especialmente do Município.
§ 2º Tratando-se de imóvel público ou submetido à intervenção do Poder Público, a obtenção do domínio pressupõe a existência de lei autorizadora.
§ 3º A declaração do domínio em favor do beneficiário não isenta nem afasta quaisquer responsabilidades do proprietário, do loteador ou do Poder Público faltoso, tampouco importa em prejuízo à adoção das medidas cíveis, criminais ou administrativas.
Art. 3º O pedido de reconhecimento do domínio do núcleo urbano informal, será formulado ao Juízo da Vara de Registros Públicos, pelo Município, pela associação de moradores, devidamente autorizado pelos representados, ou diretamente pelos interessados.
Art. 4º Nos processos judiciais de reconhecimento do domínio sobre núcleo urbano informal referidos no art. 1º deste Provimento Conjunto, de jurisdição voluntária, o Juízo observará os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
Art. 5º O Juízo deverá indicar ao autor a necessidade de instruir o processo com os seguintes documentos:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto do Núcleo Urbano Informal ou certidão do Ofício de Registro de Imóveis comprobatória de que não está registrado;
II - certidão negativa de ação real ou reipersecutória referente ao imóvel expedida pelo respectivo Ofício de Registro de Imóveis;
III - certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
IV - planta simplificada da área, com as respectivas divisas, acompanhada do memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que contenha:
a) descrição sucinta do núcleo urbano informal, com as suas características, indicação da zona, ou zonas segundo a legislação urbanística municipal em que se insere, de uso predominante, bem como identificação e qualificação disponível dos confrontantes;
b) A descrição dos elementos naturais constantes do núcleo urbano informal em questão como acidentes geográficos, remanescentes de vegetação, corpos d'água, áreas úmidas, entre outros;
c) indicação e descrição precisa de cada lote constante do núcleo urbano informal, com suas características e confrontações, localização, área, logradouro e número, bem como a designação cadastral, se houver;
d) indicação das vias públicas existentes e a sua articulação com o sistema viário oficial municipal;
e) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município.
V - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, domicílio e a residência do proprietário e de seus cônjuges, se casados forem;
VI - cópia dos documentos pessoais e dos comprobatórios da compra e venda ou da titularidade da posse do imóvel;
VII - declaração dos órgãos competentes municipais, de que não se trata de área de risco geotécnico de inundação ou outros aplicáveis, de área com restrição ambiental (Área de Preservação Permanente, Áreas Úmidas ou Unidades de Conservação) quando não passível de regularização nos termos do art. 1º deste Provimento Conjunto;
VIII - lei municipal autorizadora, na hipótese de imóvel público ou sob intervenção do Poder Público;
IX - certidões dos serviços públicos existentes na área.
Art. 6º Devidamente instruído o pedido, o Juiz deverá determinar a citação, preferencialmente por AR/MP, dos proprietários e dos confinantes externos, para que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na qual indiquem, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, e a anuência em relação ao reconhecimento do domínio, assim como providenciar a intimação pessoal dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, para que digam se têm interesse na causa.
§ 1º Tratando-se de pedido formulado apenas pelos interessados e ausente manifestação prévia nos autos, o Município deverá ser intimado previamente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de seu interesse, e integrar a lide como litisconsorte ativo. (Parágrafo único transformado em § 1º, com redação ratificada pelo Provimento Conjunto nº 339, de 5 de março de 2025)
§ 2º Recebida a petição inicial de que trata este Provimento Conjunto, poderá o magistrado solicitar manifestação do oficial registrador imobiliário com atribuições sobre a área a ser regularizada, no prazo de 15 (quinze) dias, com a finalidade de adequar desde logo o procedimento às exigências legais na formação do título judicial. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 339, de 5 de março de 2025)
Art. 7º Apresentada resposta, os interessados deverão ser ouvidos no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A impugnação parcial do pedido não impede o reconhecimento do domínio da parte incontroversa, podendo os lotes ou frações questionadas permanecer sob a titularidade do proprietário original, remetendo-se os interessados às vias ordinárias.
Art. 8º O Juiz da Vara de Registros Públicos deverá, sempre que possível, buscar solução consensual para os conflitos que envolvam a regularização fundiária. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
§ 1º Vislumbrando conveniente a realização de sessões de conciliação ou mediação ou de reuniões explicativas sobre aspectos técnicos do tema, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte interessada ou do Ministério Público, encaminhar o processo de regularização fundiária ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc). (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
§ 2º A remessa ao Cejusc Moradia Legal deve observar as diretrizes estabelecidas pelo Nupemec. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
§ 3º A atribuição do Cejusc Moradia Legal não retira do Juiz de Registros Públicos a competência para o processo ou para a realização da audiência de que trata o caput no âmbito da própria Comarca. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
§ 4º As audiências no âmbito do Cejusc Moradia Legal poderão abranger processos em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição, e serão realizadas pelos magistrados coordenadores ou supervisores da unidade, com o auxílio da Coordenação do Programa. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
§ 5º Havendo ou não conciliação no âmbito do Cejusc, o processo será oportunamente restituído ao Juízo de origem, instruído com a ata da sessão realizada para as providências cabíveis. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
Art. 9º As partes podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações, mas ao Juízo é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
Art. 10. O Ministério Público será intimado para, querendo, manifestar-se em todos os atos do procedimento.
§1º Independente de sua intimação, caberá ao Ministério Público, diante de suas atribuições constitucionais, fiscalizar o fiel cumprimento da lei nos processos de regularização da área, especialmente no que se refere:
I. Ao interesse social constante na área;
II. Ao atendimento da área aos critérios para a regularização fundiária urbana, especialmente os presentes no art.2º deste regulamento;
III. Avaliação da inserção urbana, disponibilidade de infraestrutura urbana e equipamentos comunitários necessários para a promoção da regularização plena do núcleo urbano informal;
IV. Consonância da regularização fundiária do núcleo urbano informal com o Plano Diretor e legislação urbanística básica e especialmente com a política municipal de habitação, especialmente o Plano Local de Habitação de Interesse Social;
V. Consonância da regularização fundiária do núcleo urbano informal com a legislação ambiental, especialmente quanto às Áreas de Preservação Permanente, Áreas Úmidas, Unidade de Conservação e eventuais disposições do Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica.
VI. Apuração de eventuais responsabilidades do proprietário, do loteador e/ou do Poder Público;
§2º O Ministério Público fiscalizará a eventual inserção da solicitação individual de Regularização Fundiária em dissídio coletivo, hipótese em que a regularização somente poderá ocorrer de maneira integralizada com as demais áreas, nos termos previstos em lei.
Art. 11. Havendo alteração na situação de posse durante a tramitação do processo, o novo possuidor poderá substituir o requerente original no feito, após a anuência dos interessados, a fim de que a sentença determine o registro do imóvel no nome daquele.
Art. 12. O Juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicará as razões da formação de seu convencimento e aplicará a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 13. Na sentença que acolher o pedido, o Juiz da Vara de Registros Públicos deverá declarar adjudicada ou adquirida a propriedade do(s) imóvel(is) pelo(s) requerente(s) e incorporada ao patrimônio público as vias e áreas públicas, sem prejuízo de eventuais direitos de terceiros ou isenção de responsabilidades dos proprietários, dos loteadores ou do Poder Público, bem como da adoção de outras medidas cíveis, criminais ou administrativas contra os faltosos.
§ 1º O domínio deverá ser reconhecido, prioritariamente, em nome do casal ou da mulher.
§ 2º O Juiz determinará na sentença o registro do parcelamento do solo.
§ 3º Quando a área do imóvel não coincidir com a descrição constante no registro imobiliário, o Juiz poderá determinar a retificação com base na respectiva planta e no memorial descritivo apresentado pelo Município, os quais, preferencialmente, deverão ser elaborados a partir do georreferenciamento no Sistema Geodésico Brasileiro.
Art. 14. A sentença que julgar procedente o pedido será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis.
Art. 15. O registro do domínio de que trata este Provimento Conjunto, observando-se o princípio da continuidade registral, independe da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive os previdenciários, nas seguintes hipóteses:
I - na abertura de matrícula para a área objeto do parcelamento do solo, se não houver;
II - no registro do parcelamento decorrente do reconhecimento do domínio;
III - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento.
§1º A matrícula da área destinada a uso público deverá ser aberta de ofício, com averbação da respectiva destinação e, se for o caso, das limitações administrativas e restrições convencionais ou legais. (Parágrafo único transformado em §1º e com redação original ratificada pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
§2º O Ofício de Registro de Imóveis comunicará à Coordenação do Projeto Moradia Legal, por meio do endereço eletrônico moradialegal@tjpr.jus.br, a abertura das matrículas dos imóveis conforme disposto na sentença. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
Art. 16. O registro poderá ser retificado ou anulado, parcialmente ou na totalidade, por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.
Parágrafo único. Se o Juiz constatar que, nos termos deste Provimento Conjunto, o registro ou algum ato autorizado por ele é nulo ou anulável, determinará, fundamentadamente e de ofício, o seu cancelamento.
Art. 17. Tratando-se de reconhecimento do domínio por adquirentes beneficiários da assistência judiciária gratuita, não serão devidas custas, emolumentos ou taxas dos Fundos da Justiça (FUNJUS) e de Reaparelhamento da Justiça (FUNREJUS) decorrentes do registro do parcelamento do solo do primeiro registro de direito real constituído em favor destes e da primeira averbação da construção residencial existente no imóvel.
Art. 18. A Coordenação do Programa Moradia Legal está vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça e a ela compete, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, organizar, sistematizar, promover assistência e atuar na celeridade das medidas relacionadas à Regularização Urbana de Interesse Social - Reurb-S previstas no inciso I do art. 13 da Lei n. 13.465/2017. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
§ 1º O Programa Moradia Legal será coordenado por magistrado do Estado do Paraná, indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça e designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, a requerimento do Coordenador-Geral, designar magistrados e servidores para atuarem no auxílio da Coordenação do Programa Moradia Legal. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
Art. 18-A. O Coordenador-Geral do Programa Legal terá mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o da direção do Tribunal de Justiça, permitida a recondução. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
§ 1º Em suas faltas, licenças ou impedimentos o Coordenador-Geral do Programa Moradia Legal será substituído pelo magistrado Coordenador, igualmente indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça e designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cujo mandado coincidirá com o do Coordenador-Geral. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
§ 2º O Coordenador-Geral e o Coordenador do Programa Moradia Legal não perceberão remuneração nem acréscimo financeiro pelo exercício das suas funções. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
Art. 19. Ao Coordenador-Geral do Programa Moradia Legal compete: (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
I - representar o Poder Judiciário do Estado do Paraná nos eventos afetos ao Programa Moradia Legal; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
II - encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça, no mês de janeiro de cada ano, relatório sobre os trabalhos desenvolvidos pelo Programa no ano anterior e os benefícios proporcionados à população; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
III - auxiliar os participantes na formulação e execução dos projetos de regularização fundiária urbana; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
IV - retirar a certidão no Ofício de Registro de Imóveis expedida por ordem da sentença e efetuar sua entrega ao titular da propriedade, pessoalmente ou por procurador constituído, em solenidade individual ou coletiva; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
V - acompanhar e registrar, em expediente SEI! aberto a esse fim exclusivo, os trabalhos desenvolvidos em cada etapa de execução do projeto; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
VI - propor a realização de eventos, próprios ou em parceria, a tratar do Programa Moradia Legal e seus objetivos; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
VII - promover, com o auxílio da Escola Judicial do Paraná-EJUD-PR, a atualização e a capacitação especializada de magistrados, servidores e demais interessados nos assuntos afetos às questões do Programa Moradia Legal; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
VIII - propor à Presidência do Tribunal de Justiça a celebração de convênios, parcerias ou outros instrumentos que visem à cooperação com os municípios paranaenses para a implantação de políticas públicas relacionadas ao Programa Moradia Legal e à regularização fundiária de interesse social; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
IX - submeter à homologação do Corregedor-Geral da Justiça os modelos de atos e instrumentos que servirão à adesão e realização do Programa Moradia Legal; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
X - requerer apoio técnico e operacional às ações de regularização fundiária, contribuindo para a solução consensual de conflitos; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
XI - sugerir ao Corregedor-Geral da Justiça a edição de norma destinada a orientar a atividade notarial e de registro no que relacionada ao Programa; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
XII - acompanhar as atividades vinculadas ao Programa e atuar para: (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
a) impedir o uso ou associação indevida ou não autorizada do nome, logomarca ou outros símbolos do Tribunal nas atividades de regularização fundiária, de modo a gerar risco à imagem do Poder Judiciário do Estado do Paraná; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
b) obstar a divulgação de notícias de que empresas especializadas ou responsáveis pela regularização fundiária no município são credenciadas, autorizadas, aprovadas ou cadastradas pelo Tribunal, bem como de outras informações que possam ocasionar falsa percepção sobre a existência de vínculo da pessoa jurídica capacitada destinada a implementar e desenvolver regularização fundiária através do Programa Moradia Legal e do Tribunal de Justiça; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
c) evitar a divulgação de informações imprecisas, distorcidas ou equivocadas sobre as atividades compreendidas no Programa Moradia Legal ou em desacordo com as cláusulas do termo de cooperação firmado pelo município que possam gerar risco à imagem do Poder Judiciário do Estado do Paraná; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
XIII - exercer outras atribuições relacionadas ao Programa Moradia Legal. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
§ 1º O Coordenador-Geral do Programa, ou quem por ele seja designado, poderá utilizar ferramentas eletrônicas de gerenciamento, de comunicação, de envio de documentos, de registro das atividades e de disponibilização dos resultados dos trabalhos. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
§ 2º Caso o titular da propriedade não compareça à solenidade de entrega da certidão, esta ficará à disposição para retirada na Secretaria do foro.
Art. 19-A. Ao Coordenador-Geral, ao Coordenador e aos magistrados e servidores designados para atuar no âmbito do Programa Moradia Legal é vedado: (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
I - manter vínculo de qualquer espécie com empresas, organizações ou profissionais autônomos integrantes ou participantes do Programa Moradia Legal, aplicando-se as vedações previstas na Resolução n. 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, e nos atos deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
II - interferir nas licitações e contratações realizadas pelos entes políticos ou órgãos participantes do Programa Moradia Legal na promoção da Reurb-S e na constituição do projeto de regularização fundiária correspondente, ressalvada a proposição institucional de que trata o inciso VIII do art. 19 deste Provimento Conjunto. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
Art. 20. Promovida a regularização de domínio da área, caberá ao Poder Executivo Municipal a efetivação da regularização urbanística e melhoria das condições ambientais do núcleo urbano informal, mediante pactuação e registro de cronograma físico, garantindo a instalação de infraestrutura urbana, serviços públicos essenciais e equipamentos comunitários para o adequado atendimento ao local.
Art. 21. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, ouvidos o Corregedor-Geral da Justiça e o Coordenador-Geral, se não forem os proponentes da medida, firmar termos de cooperação, convênio e outros ajustes para a implantação de programas ou políticas públicas relacionadas ao Programa Moradia Legal e a este Provimento Conjunto. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 323, de 9 de janeiro de 2024)
Art. 22. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 29 de julho de 2020.
Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Des. JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO
Corregedor-Geral da Justiça
*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Não substitui o texto publicado no DOE 2375 de 19/09/2025, pág. 39-72.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1476/ta