04 - Lei Ordinária nº 658, de 16 de maio de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.269, de 20 de dezembro de 2024
Regulamenta o(a)
04 - Lei Ordinária nº 639, de 26 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU bem como a Taxa de Expediente de Emissão de Carnê do IPTU dos contribuintes que atendem os seguintes requisitos:
I –
ser proprietário ou usufrutuário de um único imóvel residencial, utilizado para moradia própria e de sua família;
II –
ter renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos, devidamente comprovada no Cadastro Social da Secretaria de Ação Social;
III –
que o valor venal do imóvel residencial não seja superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme registro no Cadastro Imobiliário (CTM, art. 120);
IV –
não ter débitos fiscais lançados em dívida ativa.
Art. 2º.
A isenção deverá ser requerida em formulário apropriado, fornecido pela Secretaria da Ação Social ou mesmo pela Divisão de Tributação, Cadastro e Fiscalização da Prefeitura, e devidamente protocolado até o dia 31 de outubro de cada ano, antes de sua consolidação em dívida ativa.
Art. 3º.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições porventura contrárias.