04 - Lei Ordinária nº 1.376, de 22 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Educação Fiscal denominado “Nota Premiada Corbélia”, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, com a finalidade de fomentar a cidadania fiscal no Município de Corbélia.
Art. 2º.
O Programa “Nota Premiada Corbélia” tem como objetivo incentivar a emissão de notas fiscais, o pagamento em dia dos tributos municipais e o fortalecimento do comércio local, mediante a concessão de prêmios e benefícios aos consumidores/tomadores de serviços participantes.
Art. 3º.
O Programa de que trata o artigo 1º desta Lei, consiste em premiar consumidores e tomadores de serviços, por meio de sorteio de prêmios em dinheiro, destinados aos consumidores/tomadores de serviços que solicitarem a emissão da NFS-e vinculada ao Município de Corbélia e nela incluírem o número do seu CPF ou CNPJ.
Art. 4º.
Também poderão participar contribuintes que efetuarem o pagamento de tributos municipais em dia, como o IPTU, ISSQN e taxas diversas.
Art. 6º.
No âmbito do Programa denominado “Nota Premiada Corbélia”, o Poder Executivo promoverá campanhas de estímulo à cidadania fiscal, com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre o direito de receber as notas fiscais e o dever do prestador de serviços de cumprir suas obrigações tributárias, bem como os meios disponibilizados quanto aos prêmios que serão distribuídos aos tomadores de serviços.
Art. 7º.
O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará por Decreto as disposições desta Lei, definindo:
I –
as condições para geração de cupons eletrônicos para fins dos sorteios de prêmios;
II –
o cronograma dos sorteios de prêmios;
III –
outras disposições que se fizerem necessárias à implantação e desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei.
Art. 8º.
Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão afixar, em pontos de ampla visibilidade, placas ou cartazes com informações sobre o Programa “Nota Premiada Corbélia”, na forma definida em regulamento.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de recursos aprovados no orçamento ou mediante abertura de crédito adicional no montante a ser definido por ato do Poder Executivo.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.