04 - Lei Ordinária nº 1.377, de 22 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.269, de 20 de dezembro de 2024 com o fim de ajustar a legislação de acordo com as normas constitucionais e tributárias, quanto aos parcelamentos e reparcelamentos, as imunidades e isenções tributárias, a taxa de localização e funcionamento, a taxa de vigilância sanitária e a taxa de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 2º.
O caput do art. 122, o caput e o rótulo do parágrafo único do art. 123, o caput, os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 185, o inciso III do art. 186, as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso IV do art. 187, os §§ 1º e 3º do art. 188, o art. 324 e o caput do art. 338, da Lei Municipal nº 1.269, de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 122.
Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas ou não, perderá o contribuinte os benefícios da presente Lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em dívida ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.
Art. 123.
O parcelamento de créditos tributários deverá respeitar o valor mínimo de 0,3 (zero vírgula três) UFM por parcela, aplicável tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica.
§ 3º
É vedada a autorização de parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários com parcelas em valor inferior ao mínimo estabelecido neste artigo, ainda que os créditos estejam ajuizados, sob pena de responsabilização funcional do servidor público, nos termos da legislação aplicável. (NR)
Art. 185.
São imunes aos impostos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana, nos termos do art. 150, inciso VI, da Constituição Federal:
I
–
os bens imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
II
–
os bens imóveis pertencentes a templos de qualquer culto;
III
–
os bens imóveis pertencentes a partidos políticos e suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores, bem como às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais.
Parágrafo único
A fruição das imunidades previstas neste artigo observará o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 150 da Constituição Federal, não se aplicando ao patrimônio, à renda ou aos serviços relacionados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. (NR)
III
–
em se tratando de instituições, partidos políticos, ou templos de qualquer culto, o ato constitutivo que a criou e suas alterações subsequentes;
Art. 187.
São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial:
a)
diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b)
estágio clínico atual;
c)
classificação internacional da doença (CID); e
d)
carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
§ 1º
Os requerimentos de isenção relativos ao IPTU serão apreciados pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 3º
Após realizado e deferido o primeiro pedido de isenção, a apresentação dos documentos exigidos no caput e incisos deste artigo será requerida a cada dois anos. (NR)
Art. 324.
A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros, fundada no poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público tem como fato gerador o desempenho ou potencial efetivo, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. (NR)
Art. 338.
A Taxa de Vigilância Sanitária, fundada no poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a saúde pública, a limpeza e a higiene e a vigilância sanitária, tem como fato gerador o desempenho ou potencial efetivo, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável em especial a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 e Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, em observância às normas municipais sanitárias.
Art. 3º.
A Lei Municipal nº 1.269, de 2024 passa a vigorar acrescida dos §§ 1º e 2º ao art. 123, do § 4º ao art. 188 e do art. 401-A, com a seguinte redação:
§ 1º
No caso de reparcelamento, o deferimento ficará condicionado ao pagamento de parcela inicial correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total do débito consolidado, observando-se, ainda, o valor mínimo previsto no caput.
§ 2º
Na hipótese de novo descumprimento do reparcelamento anteriormente concedido, eventual novo reparcelamento somente poderá ser autorizado mediante o pagamento de parcela inicial correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do débito consolidado, aplicando-se, sucessivamente, acréscimo de 10% (dez por cento) a cada novo pedido de reparcelamento.
§ 4º
Caso o requerimento não seja realizado dentro do prazo estipulado pelo Executivo Municipal, o Contribuinte não terá o benefício da isenção. (AC)
Art. 401-A.
O cálculo da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos será realizado por metro quadrado (m²) da área construída, respeitando as frequências semanais estabelecidas na Tabela II do Anexo IX desta Lei. (AC)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.