04 - Lei Ordinária nº 1.379, de 22 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1379

2025

22 de Dezembro de 2025

Desafeta bem público municipal e autoriza a sua alienação.

a A
Desafeta bem público municipal e autoriza a sua alienação.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      Ficam desafetados da categoria de “bem de utilidade pública”, passando para categoria de “bem dominial” os seguintes imóveis:
        I – 
        Lote de terras urbano nº 16, da quadra nº 11, da planta do loteamento denominado “Cidade das Flores”, nesta cidade e comarca de Corbélia-Pr, contendo área de 3.289,6421 m2, registrado sob a matrícula nº 31.920 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Corbélia;
          II – 
          Lote de terras urbano nº 16, da quadra nº 5, da planta do loteamento denominado “Cidade das Flores”, nesta cidade e comarca de Corbélia-Pr, contendo área de 3.881,04m², sem benfeitorias, registrado sob a matrícula nº 18.269 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Corbélia.
            Art. 2º. 
            Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por venda, mediante processo licitatório previsto em legislação vigente, por preço não inferior ao da avaliação, os imóveis de sua propriedade localizados no Município de Corbélia, tendo as seguintes descrições:
              I – 
              Lote de terras urbano nº 16, da quadra nº 11, da planta do loteamento denominado “Cidade das Flores”, nesta cidade e comarca de Corbélia-Pr, contendo área de 3.289,6421m², registrado sob a matrícula nº 31.920 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Corbélia, avaliado em R$ 1.381.800,00 (um milhão trezentos e oitenta e um mil e oitocentos reais);
                II – 
                Lote de terras urbano nº 16, da quadra nº 5, da planta do loteamento denominado “Cidade das Flores”, nesta cidade e comarca de Corbélia-Pr, contendo área de 3.881,04m², sem benfeitorias, registrado sob a matrícula nº 18.269 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Corbélia, avaliado em R$ 1.890.000,00 (um milhão oitocentos e noventa mil reais).
                  Art. 3º. 
                  A alienação, objeto desta Lei, será realizada mediante licitação cujas regras serão estabelecidas em Edital próprio nos termos da legislação vigente.
                    Art. 4º. 
                    Autorizada a oferta de arrematação nas seguintes condições:
                      I – 
                      pagamento em até 4 (quatro) parcelas, cada uma no valor equivalente à 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação;
                        II – 
                        primeira parcela com pagamento à vista;
                          III – 
                          vencimento das demais parcelas com interstício de 90 (noventa) dias;
                            IV – 
                            previsão de multa de mora não inferior à 15% (quinze por cento) do valor vencido, mais juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata e correção por índice oficial;
                              V – 
                              previsão de resolução da alienação no caso de inadimplência superior à 90 (noventa) dias.
                                Parágrafo único  
                                As despesas decorrentes da venda autorizada por esta Lei ficarão a cargo do comprador.
                                  Art. 5º. 
                                  Os valores oriundos da venda dos imóveis de que trata esta Lei serão utilizados da seguinte forma:
                                    I – 
                                    os valores referentes a alienação do imóvel descrito no inciso I, do art. 1º desta lei, serão utilizados especificamente em despesas de capital conforme preconiza o art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                      II – 
                                      os valores referentes a alienação do imóvel descrito no inciso II, do art. 1º desta lei, serão utilizados para pagamentos de aportes atuariais ao regime próprio de previdência.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                          Em 22 de dezembro de 2025, 65º da Emancipação Política.

                                           

                                          Thiago Daross Stefanello
                                          Prefeito Municipal

                                           

                                          Não substitui o texto publicado no DOE 2435-b de 23/12/2025, pág. 67-70.
                                          Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1514/ta