04 - Lei Ordinária nº 1.386, de 22 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 286, de 20 de julho de 1992 com o fim alterar a gratificação por tempo de serviço, condições para a concessão de licenças e atualizar a redação de dispositivos.
Art. 2º.
O art. 1º, o parágrafo único do art. 3º, o § 4º do art. 4º, a descrição do Capítulo II do Título I, o inciso VI do caput e o § 2º do art. 7º, o caput do art. 12, o art. 20, o caput do art. 22, o art. 23, o § 4º do art. 52, o art. 53, o inciso II do caput do art. 55, o parágrafo único do art. 56, o art. 62, o inciso II do caput do art. 67, a descrição da Subseção II da Sessão III do Capítulo II do Título II, o caput do art. 73, o caput do art. 76, o art. 81, o caput e o parágrafo único do art. 82, o caput, os incisos I e II e os §§ 1º e 2º do art. 84, o caput do art. 85, o inciso II do caput do art. 86, o caput do art. 88, o inciso I do caput do art. 91, o § 1º do art. 93, o caput do art. 109, o art. 110, o caput do art. 112, o caput e o § 5º do art. 117, a alínea “b” do inciso III do caput do art. 124, o caput do art. 127, o caput do art. 157, o art. 159, a descrição da Subseção II da Seção III do Capítulo II do Título III, da Lei Municipal nº 286, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
O regime jurídico único dos servidores públicos do município de Corbélia, bem como o de suas autarquias e das fundações, públicas é o regime estatutário instituído por esta lei. (NR)
Parágrafo único
Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros são criados por lei, com denominação própria, atribuições e vencimentos pagos pelos cofres públicos. (NR)
§ 4º
Os cargos são considerados de carreira ou isolados, e as atribuições de cada cargo serão fixadas em lei. (NR)
CAPÍTULO II
DA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO
DA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO
VII
–
idade máxima de 60 anos, para serviço braçal.
§ 2º
Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, sendo-lhes reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no certame. (NR)
Art. 12.
A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade, conforme edital de homologação.
Art. 20.
A promoção não interrompe o tempo de exercício que será contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor. (NR)
Art. 22.
O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
Art. 23.
Os servidores nomeados, em virtude de concurso, após 3 anos de efetivo exercício e aprovação nas avaliações do estágio probatório, serão considerados estáveis. (NR)
Art. 34.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatores:
§ 4º
Os vencimentos do professor serão atribuídos por lei específica.
Art. 53.
A remuneração dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder, em espécie, o subsídio mensal do Prefeito, e às carreiras jurídicas o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (NR)
II
–
a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 10 (dez) minutos. (NR)
Parágrafo único
Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical. (NR)
Art. 62.
O servidor fará jus a indenização de transporte e de diárias, cujas regras para constituição, assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidas em lei. (NR)
II
–
décimo terceiro salário;
Subseção II
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 73.
Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.
Ao servidor público municipal será concedido, por quinquênio de efetivo exercício, adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento-base do seu cargo efetivo.
Art. 76.
Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.
Art. 81.
O auxílio natalidade é devido ao servidor municipal, em decorrência de nascimento ou adoção de filho, inclusive natimorto, em valor equivalente ao menor vencimento do serviço municipal. (NR)
Art. 82.
O auxílio funeral é devido à pessoa da família do servidor falecido, seja ele na atividade ou aposentado, em valor equivalente a comprovação das despesas funerárias, não ultrapassando o valor do menor vencimento de salário vigente do município.
Parágrafo único
O auxílio será pago por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família ou terceiro que houver custeado o funeral, mediante comprovação das despesas. (NR)
Art. 84.
Aos dependentes do servidor público ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores e termos:
I
–
dois terços da remuneração do servidor ativo, quando afastado por motivo de prisão em flagrante, ou preventiva, determinado por autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II
–
metade da remuneração durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, desde que a pena que não determine a perda do cargo;
§ 1º
Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor ativo terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º
O pagamento do auxílio reclusão cessará no dia imediato aquele em que o servidor ativo for posto em liberdade, ainda que condicional, ou por comunicada sua evasão de estabelecimento penal. (NR)
Art. 85.
Pelo exercício do magistério serão atribuídas gratificações, reguladas por lei própria.
Art. 86.
Será concedido salário família, ao servidor ativo ou inativo:
II
–
por filho com deficiência, sem renda própria.
Art. 88.
O valor de salário família será igual a 5% (cinco por cento) do menor salário vigente no município devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
I
–
por afastamento do cônjuge ou companheiro, por motivo de trabalho.
§ 1º
A licença será por prazo de dois anos e sem remuneração, admitindo-se renovação uma vez por igual período, caso subsista o motivo.
Art. 109.
Será concedida licença à funcionária gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 110.
Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos. (NR)
Art. 112.
A funcionária que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até 12 (doze) anos, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Art. 117.
O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 5º
Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, a cargo da administração, mediante requerimento do servidor, apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. (NR)
b)
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrastos, sogro ou sogra, sogras, avós, netos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. (NR)
Art. 127.
O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado, sem remuneração.
Art. 157.
A demissão será aplicada, após instauração do procedimento disciplinar administrativo (PAD), nos seguintes casos:
Art. 159.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão, após apurada a infração em processo administrativo disciplinar, com direito à ampla defesa. (NR)
Subseção II
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 3º.
A Lei Municipal nº 286, de 1992 passa a vigorar acrescida do parágrafo único ao art. 55, do § 3º ao art. 73, do art. 78-A, do parágrafo único ao art. 81, dos §§ 3º e 4º ao art. 84, do art. 100-A, do caput e incisos I e II do art. 101-A, do § 6º ao art. 117 e dos §§ 1º e 2º ao art. 124, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Em caso de ultrapassar os 10 (dez) minutos será descontado a integralidade dos minutos ultrapassados somando o total. (AC)
§ 3º
Fica assegurado ao servidor que tenha ingressado no serviço público municipal até a data anterior à alteração deste artigo o direito à manutenção do adicional por tempo de serviço na forma de biênio, nos termos da legislação então vigente quando do seu ingresso, em respeito ao direito adquirido. (AC)
Art. 78-A.
O serviço extraordinário também poderá ser compensado por meio de banco de horas, que será instituído e regulamentado por lei específica. (AC)
Parágrafo único
Na hipótese de parto múltiplo, será acrescido 50% (cinquenta) por cento, por nascituro. (AC)
§ 3º
São considerados dependentes o cônjuge ou companheiro (a), filhos menores de 21 anos ou filhos com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, ou familiar que comprove a dependência financeira do segurado.
§ 4º
Para que seja concedido o benefício será necessária a comprovação por meio de documentação pertinente. (AC)
Art. 100-A.
À critério da administração, será permitido ao servidor ativo, a conversão de 1/3 (um terço) de sua licença prêmio em abono pecuniário. (AC)
Art. 101-A.
Fica suspenso o período aquisitivo da licença-prêmio, prorrogando-se a sua concessão, quando o servidor afastar-se do cargo em razão de:
I
–
licença para tratamento de saúde que ultrapasse o período de 6 (seis) meses, excetuada a licença decorrente de acidente de trabalho;
II
–
afastamentos por motivo de saúde, comprovados por atestados médicos, cuja soma exceda o total de 20 (vinte) atestados no período de um semestre. (AC)
§ 6º
As férias podem ser parceladas até 3 (três) períodos, desde que o período não seja inferior a 7 (sete) dias. (AC)
§ 1º
O afastamento previsto na alínea “a” do inciso III deste artigo poderá ser usufruído de forma fracionada em até 2 (dois) períodos, em razão da realização do casamento civil e do casamento religioso.
§ 2º
A licença por falecimento terá início na data do óbito, quando este ocorrer até as 12h (doze horas), e, se ocorrido após esse horário, a partir do dia subsequente. (AC)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revoga-se da Lei Municipal nº 286, de 1992, os seguintes dispositivos:
I –
o inciso III do art. 10;
II –
o inciso IV do art. 41;
III –
o inciso IV do art. 42;
IV –
os incisos I a IV do § 4º, do art. 52;
V –
o caput e os §§ 1º e 2º do art. 63;
VI –
o caput e o parágrafo único do art. 64;
VII –
os arts. 65 e 66;
VIII –
os incisos I ao VII do art. 85;
IX –
a alínea “d” do inciso II do art. 101;
X –
o parágrafo único do art. 112;
XI –
os arts. 222, 229, 230 e 234.