07 - Resolução Legislativa nº 12, de 02 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

07 - Resolução Legislativa

12

2026

2 de Março de 2026

Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Corbélia, para disciplinar a admissibilidade das indicações.

a A
Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Corbélia, para disciplinar a admissibilidade das indicações.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, o Presidente, promulgo a seguinte:

    RESOLUÇÃO

      Art. 1º. 
      Esta Resolução altera o Regimento Interno promulgado pela Resolução nº 2, de 21 de dezembro de 2016, para disciplinar a admissibilidade das indicações.
        Art. 2º. 
        O caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 174 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Corbélia passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 174.   Respeitada sua área de competência, a Câmara exerce a função auxiliadora ou de assessoramento à Administração Municipal por meio de indicações, observadas as disposições deste Capítulo.
          § 1º   Indicação é a proposição pela qual o Vereador sugere ao Poder Executivo a adoção de medidas de interesse público local, inseridas na esfera de competência do Município.
          § 2º   Não será admitida indicação dirigida a particular ou a entidades das esferas estadual ou federal.
          § 4º   As indicações independem de deliberação plenária, sujeitando-se ao juízo de admissibilidade do Presidente, nos termos deste Regimento. (NR)
          Art. 3º. 
          O Regimento Interno da Câmara Municipal de Corbélia passa a vigorar acrescido do § 5º do art. 174 e do art. 174-A, com a seguinte redação:
            § 5º   Admitida a indicação, será encaminhada ao Poder Executivo, podendo o autor requerer, de forma fundamentada, resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso XIV do art. 61 da Lei Orgânica do Município. (AC)
            Art. 174-A.   Será liminarmente indeferida a indicação que:
            I  –  seja repetida;
            II  –  trate de matéria com execução formal já iniciada pelo Poder Executivo, mediante ato administrativo publicado, ordem de serviço expedida ou contrato administrativo celebrado;
            III  –  verse sobre matéria cuja execução tenha sido oficialmente anunciada por meio de ato formal ou comunicado institucional devidamente divulgado;
            IV  –  corresponda a ação integrante de planejamento oficial já divulgado, com execução formalmente programada;
            V  –  incida, no que couber, nas hipóteses de indeferimento previstas no art. 155 deste Regimento.
            § 1º   Considera-se repetida a indicação que possua objeto idêntico ou substancialmente semelhante, que proponha no mesmo sentido ou que busque os mesmos resultados de outra já protocolada na mesma legislatura.
            § 2º   Excepcionalmente, admitir-se-á a reapresentação de indicação considerada repetida, desde que o autor:
            I  –  reproduza integralmente o teor da indicação originária;
            II  –  identifique o autor e a data de seu encaminhamento ao Poder Executivo;
            III  –  demonstre fato novo ou circunstância superveniente que justifique a reapresentação.
            § 3º   O indeferimento será fundamentado e observará o disposto no art. 27 deste Regimento quanto ao cabimento de recurso ao Plenário. (AC)
            II  –  identifique o autor e a data de seu encaminhamento ao Poder Executivo;
            Art. 4º. 
            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

               

              CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
              Em 2 de março de 2026, 65º da Emancipação Política.

               

               

              Emanuel Andrigo Huff
              Presidente

               

              Não substitui o texto publicado no DOE 2476 de 03/03/2026, pág. 03-06.
              Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1535/ta