07 - Resolução Legislativa nº 12, de 02 de março de 2026
Art. 1º.
Esta Resolução altera o Regimento Interno promulgado pela Resolução nº 2, de 21 de dezembro de 2016, para disciplinar a admissibilidade das indicações.
Art. 2º.
O caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 174 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Corbélia passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 174.
Respeitada sua área de competência, a Câmara exerce a função auxiliadora ou de assessoramento à Administração Municipal por meio de indicações, observadas as disposições deste Capítulo.
§ 1º
Indicação é a proposição pela qual o Vereador sugere ao Poder Executivo a adoção de medidas de interesse público local, inseridas na esfera de competência do Município.
§ 2º
Não será admitida indicação dirigida a particular ou a entidades das esferas estadual ou federal.
§ 4º
As indicações independem de deliberação plenária, sujeitando-se ao juízo de admissibilidade do Presidente, nos termos deste Regimento. (NR)
Art. 3º.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Corbélia passa a vigorar acrescido do § 5º do art. 174 e do art. 174-A, com a seguinte redação:
§ 5º
Admitida a indicação, será encaminhada ao Poder Executivo, podendo o autor requerer, de forma fundamentada, resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso XIV do art. 61 da Lei Orgânica do Município. (AC)
Art. 174-A.
Será liminarmente indeferida a indicação que:
I
–
seja repetida;
II
–
trate de matéria com execução formal já iniciada pelo Poder Executivo, mediante ato administrativo publicado, ordem de serviço expedida ou contrato administrativo celebrado;
III
–
verse sobre matéria cuja execução tenha sido oficialmente anunciada por meio de ato formal ou comunicado institucional devidamente divulgado;
IV
–
corresponda a ação integrante de planejamento oficial já divulgado, com execução formalmente programada;
V
–
incida, no que couber, nas hipóteses de indeferimento previstas no art. 155 deste Regimento.
§ 1º
Considera-se repetida a indicação que possua objeto idêntico ou substancialmente semelhante, que proponha no mesmo sentido ou que busque os mesmos resultados de outra já protocolada na mesma legislatura.
§ 2º
Excepcionalmente, admitir-se-á a reapresentação de indicação considerada repetida, desde que o autor:
I
–
reproduza integralmente o teor da indicação originária;
II
–
identifique o autor e a data de seu encaminhamento ao Poder Executivo;
III
–
demonstre fato novo ou circunstância superveniente que justifique a reapresentação.
§ 3º
O indeferimento será fundamentado e observará o disposto no art. 27 deste Regimento quanto ao cabimento de recurso ao Plenário. (AC)
II
–
identifique o autor e a data de seu encaminhamento ao Poder Executivo;
Art. 4º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.