04 - Lei Ordinária nº 1.404, de 13 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1404

2026

13 de Maio de 2026

Institui o Programa de Inseminação Artificial e Fortalecimento Sanitário do Rebanho Bovino no Município de Corbélia, e dá outras providências.

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Institui o Programa de Inseminação Artificial e Fortalecimento Sanitário do Rebanho Bovino no Município de Corbélia, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Corbélia, o Programa de Inseminação Artificial e Fortalecimento Sanitário do Rebanho Bovino, com a finalidade de promover o melhoramento genético e sanitário do rebanho bovino local.
        Art. 2º. 
        O Programa tem como objetivos:
          I – 
          melhorar a qualidade genética do rebanho bovino municipal;
            II – 
            aumentar a produtividade de carne e leite;
              III – 
              promover o controle e a prevenção de doenças no rebanho;
                IV – 
                incentivar o desenvolvimento econômico dos produtores rurais;
                  V – 
                  incentivar o desenvolvimento econômico dos produtores rurais;
                    VI – 
                    fomentar práticas modernas e sustentáveis na pecuária.
                      Art. 3º. 
                      Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá:
                        I – 
                        disponibilizar serviços de inseminação artificial aos produtores rurais;
                          II – 
                          fornecer sêmen de alta qualidade genética, conforme disponibilidade;
                            III – 
                            promover campanhas de vacinação e controle sanitário;
                              IV – 
                              realizar acompanhamento técnico veterinário;
                                V – 
                                oferecer cursos, treinamentos e orientações técnicas aos produtores;
                                  VI – 
                                  firmar parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino e entidades privadas.
                                    Art. 4º. 
                                    Poderão participar do Programa os produtores rurais devidamente cadastrados no Município, que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento.
                                      Art. 5º. 
                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo critérios de participação, prioridades de atendimento e formas de execução do Programa.
                                        Art. 6º. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                            Em 13 de maio de 2026, 65º da Emancipação Política.

                                             

                                            Thiago Daross Stefanello
                                            Prefeito Municipal

                                             

                                            Não substitui o texto publicado no DOE 2524 de 13/05/2026, pág. 26-28.
                                            Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1544/ta