04 - Lei Ordinária nº 1.008, de 08 de outubro de 2018
Art. 1º.
O Município de Corbélia tornará público, por meio de veículo já existente para esses fins, em seus sites oficiais e ou portal da transparência, as listas dos pacientes que aguardam por consultas, exames, leitos hospitalares e intervenções nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município.
§ 1º
As informações a serem divulgadas devem conter:
I –
código único capaz de identificar a demanda sem identificar o paciente;
II –
a data de solicitação da consulta, do exame, intervenção cirúrgica ou do leito hospitalar;
III –
a colocação na fila da lista de espera, na área médica que o paciente será atendido;
IV –
a estimativa de prazo para o atendimento solicitado;
V –
o grau de complexidade;
§ 2º
As listagens disponibilizadas deverão ser específicas para cada modalidade de consulta, exame, intervenção cirúrgica ou leito aguardada, e abranger todos os pacientes inscritos nas diversas unidades de saúde do município, incluindo as entidades conveniadas ou quaisquer outros prestadores que recebam recursos públicos do município.
§ 3º
Em caso de exames com pedido de urgência, devem ser destacados todos os pacientes que aguardam há mais de 30 (trinta) dias.
§ 4º
Serão destacados os pacientes que esperam por leito há mais de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2º.
O Município de Corbélia divulgará também a relação de pacientes atendidos e que saíram da lista de espera em consultas, exames, intervenções cirúrgicas e leitos, obedecendo aos mesmos critérios do §1º e §2º do Art. 1º desta lei.
§ 1º
Serão divulgados publicamente, nesta lista, a data do pedido e do atendimento da consulta, exame, intervenção cirúrgica ou pedido por leito.
§ 2º
Em caso de óbitos que acontecerem antes da consulta, exame, intervenção cirúrgica ou disponibilização de leito, estas informações devem ser identificadas na lista.
§ 3º
Em caso de desistência antes da realização do procedimento ou da disponibilização do leito, a reirada da lista de espera deve ficar assim identificada.
§ 4º
Serão identificados na listagem os pacientes que tiveram prioridade no atendimento e a respectiva justificativa.
§ 5º
O sistema de busca pelas listas de espera deve permitir a busca pelo número do cartão do SUS.
Art. 3º.
Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.