04 - Lei Ordinária nº 1.010, de 18 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1010

2018

18 de Outubro de 2018

Institui o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia - CONCIDADE Corbélia e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2024.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.261, de 20 de dezembro de 2024
Institui o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia – CONCIDADE Corbélia e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        CAPÍTULO I
        DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
          Art. 1º. 
          Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia denominado CONCIDADE/Corbélia, órgão colegiado de natureza permanente, consultiva, deliberativa e fiscalizadora integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo, com a finalidade de propor diretrizes para formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, integrar-se na elaboração e revisão do Plano Diretor Municipal e de legislação competente bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e a Lei Municipal nº 775, de 09 de agosto de 2012.
            Art. 2º. 
            O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia é responsável por propor diretrizes gerais para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, em consonância com as resoluções aprovadas pela Conferência Municipal das Cidades.
              Seção I
              DAS ATRIBUIÇÕES
                Art. 3º. 
                Ao Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia compete:
                  I – 
                  propor diretrizes, instrumentos, programas, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e de Saneamento Básico;
                    II – 
                    acompanhar e avaliar a implementação dos Planos e da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e de Saneamento Básico, em especial as políticas de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento básico, de transporte e de mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
                      III – 
                      propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e de saneamento básico, e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente, decorrente do Plano Diretor e do Plano Municipal de Saneamento Básico;
                        IV – 
                        emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.257 de 2001 - Estatuto das Cidades, da Lei Municipal nº 775 de 2012 - Plano Diretor e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
                          V – 
                          promover a cooperação entre o governo do Município de Corbélia e a sociedade civil na formulação, execução e controle social da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e da Política Municipal de Saneamento Básico;
                            VI – 
                            acompanhar a aprovação, implantação e execução do Plano Diretor Municipal, dos projetos aprovados no Plano de Ação e Investimentos e demais instrumentos conexos;
                              VII – 
                              manifestar em pedidos de alvarás relativos a usos, que não constam na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural, e que possa causar de alguma forma desconforto ou prejuízo à vizinhança ou ao meio ambiente;
                                VIII – 
                                analisar e tomar as devidas decisões aos pedidos de alvarás de localização ou construção, cujos usos sejam permissíveis, de acordo com a tabela I da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Uso Urbano e Rural;
                                  IX – 
                                  promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
                                    X – 
                                    estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
                                      XI – 
                                      promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Ministério das Cidades, e pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo;
                                        XII – 
                                        estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
                                          XIII – 
                                          acompanhar e participar do processo de elaboração do Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretriz Orçamentária – LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA, visando à execução das prioridades de investimentos estabelecidos no Plano Diretor;
                                            XIV – 
                                            estabelecer programa de formação continuada, visando a permanente qualificação dos membros do Conselho Municipal de Planejamento e sociedade civil;
                                              XV – 
                                              dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
                                                XVI – 
                                                convocar e organizar a Conferência Municipal da Cidade de Corbélia;
                                                  XVII – 
                                                  aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
                                                    § 1º 
                                                    O regimento interno do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição dos órgãos e entidades que comporão sua estrutura.
                                                      § 2º 
                                                      O regimento interno do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação.
                                                        § 3º 
                                                        Fica facultado ao Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da prioridade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.
                                                          Seção II
                                                          DA COMPOSIÇÃO
                                                            Art. 4º. 
                                                            O Conselho da Cidade de Corbélia é composto pelos seguintes membros, organizados por segmentos:
                                                              I – 
                                                              cinco representantes titulares e cinco suplentes do Poder Executivo, da administração direta e ou indireta municipal;
                                                                II – 
                                                                um representante titular e um suplente do segmento de Entidades Empresariais;
                                                                  III – 
                                                                  um representante titular e um suplente do segmento das Organizações não Governamentais;
                                                                    IV – 
                                                                    um representante titular e um suplente do segmento das Entidades de Trabalhadores;
                                                                      V – 
                                                                      um representante titular e um suplente do segmento das Entidades Profissionais e Acadêmicas;
                                                                        VI – 
                                                                        um representante titular e um suplente do segmento de Entidades do Movimento Social / Popular.
                                                                          § 1º 
                                                                          Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia os órgãos e entidades indicados neste artigo e eleitos durante a Conferência Municipal da Cidade de Corbélia.
                                                                            § 2º 
                                                                            Os representantes de que trata o inciso I serão indicados pelo Prefeito Municipal.
                                                                              § 3º 
                                                                              Os representantes de que tratam os incisos II a VI serão indicados por meio de ofício, pelos dirigentes das entidades representadas.
                                                                                § 4º 
                                                                                Poderão integrar o Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia, como observadores, com direito a voz, representantes indicados por órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo, Entidades Empresariais, Entidades de Trabalhadores e Entidades de Movimentos Sociais e Populares, definidos em ato do Secretario Municipal de Viação, Obras e Urbanismo.
                                                                                  § 5º 
                                                                                  Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
                                                                                    § 6º 
                                                                                    Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos I a VI serão designados em ato do Chefe do Executivo Municipal no primeiro mandato e posteriores por Resolução do Conselho.
                                                                                      § 7º 
                                                                                      Os membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        As entidades, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II a VI do Art. 4º desta Lei poderão ser substituídas por ocasião da Conferência da Cidade, a ser convocada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O Ministério Público Estadual poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes dos órgãos e das entidades que comporão o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            A Prefeitura Municipal de Corbélia designará em Decreto, os representantes dos órgãos e entidades que participarão do primeiro mandato do Conselho da Cidade.
                                                                                              Seção III
                                                                                              DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                Subseção I
                                                                                                DOS COMITÊS TÉCNICOS
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  O Conselho da Cidade contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos:
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Na Composição dos Comitês Técnicos deverão ser observadas as diferentes categorias de representação integrantes do Plenário do Conselho da Cidade.
                                                                                                      Subseção II
                                                                                                      DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DA CIDADE DE CORBÉLIA
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia será presidido pelo Conselheiro(a) eleito na Plenária do Conselho.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          São atribuições do Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            convocar e presidir as reuniões do colegiado;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    designar os membros integrantes do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia, na qualidade de titulares e respectivos suplentes, eleitos na Conferência Municipal da Cidade, bem como seus representantes.
                                                                                                                      Subseção III
                                                                                                                      DAS DELIBERAÇÕES
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia deliberará mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                          O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia será aprovado na forma definida por resolução, e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos presentes.
                                                                                                                            Subseção IV
                                                                                                                            DOS RECURSOS E APOIO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              Caberá à Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                O Grupo e a Equipe Técnica Municipal prestarão apoio ao Conselho e aos comitês técnicos no que couber à execução dos trabalhos.
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia e dos comitês técnicos poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo e de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    Para o cumprimento de suas funções, o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      A participação no Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia e nos Comitês Técnicos será considerada função relevante, não remunerada.
                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                        DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE DE CORBÉLIA
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          A Conferência Municipal da Cidade de Corbélia constitui um instrumento para garantia da gestão democrática sobre assuntos referentes á promoção da Política Nacional e Municipal de Desenvolvimento Urbano.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            São objetivos da Conferência Municipal da Cidade:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos três Entes Federados com diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados á Política Nacional e Municipal de Desenvolvimento Urbano;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                sensibilizar e mobilizar a sociedade corbeliense para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes nas cidades brasileiras e na sede e distritos de Corbélia;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a formulação de proposições, realizações e avaliações sobre as formas de execução da Política Nacional, Estadual e Municipal de Desenvolvimento Urbano;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    propiciar e estimular a organização de conferência das cidades como garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano.
                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                      São atribuições da Conferência Municipal da Cidade de Corbélia:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        avaliar e propor diretrizes para a Política Nacional, Estadual e Municipal de Desenvolvimento Urbano;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade, Plano Diretor e demais atos normativos a legislação relacionadas ao desenvolvimento urbano;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            avaliar a atuação e desempenho do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia.
                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                              A Conferência Municipal da Cidade deverá ser realizada a cada quatro anos.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                A primeira Conferência Municipal da Cidade de Corbélia será realizada em 2018.
                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                  Compete a Conferência Municipal das Cidades eleger os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia, indicados nos incisos II ao VI do Art. 4º, respeitada a representação estabelecida para os diversos segmentos.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    A eleição que trata o caput será realizada durante a Conferência Municipal da Cidade de Corbélia, em assembléia de cada segmento convocada pelo Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia para essa finalidade.
                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                      As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho da Cidade, ad referendum do Colegiado.
                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                        O Art. 11 da Lei Municipal nº 775, de 09 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                          Art. 11.   O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia será criado logo após a aprovação da Lei do Plano Diretor Municipal.
                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                              Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                                                                                                                                              Em 18 de outubro de 2018, 58º da Emancipação Política.
                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              Não substitui o texto publicado no DOE 658 de 19/10/2018, pág. 7-14.

                                                                                                                                                                              Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/159/ta