04 - Lei Ordinária nº 1.010, de 18 de outubro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.261, de 20 de dezembro de 2024
Regulamentada pelo(a)
10 - Decreto nº 19, de 27 de janeiro de 2025
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2024.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.261, de 20 de dezembro de 2024
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.261, de 20 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia denominado CONCIDADE/Corbélia, órgão colegiado de natureza permanente, consultiva, deliberativa e fiscalizadora integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo, com a finalidade de propor diretrizes para formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, integrar-se na elaboração e revisão do Plano Diretor Municipal e de legislação competente bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e a Lei Municipal nº 775, de 09 de agosto de 2012.
Art. 2º.
O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia é responsável por propor diretrizes gerais para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, em consonância com as resoluções aprovadas pela Conferência Municipal das Cidades.
Art. 3º.
Ao Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia compete:
I –
propor diretrizes, instrumentos, programas, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e de Saneamento Básico;
II –
acompanhar e avaliar a implementação dos Planos e da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e de Saneamento Básico, em especial as políticas de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento básico, de transporte e de mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III –
propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e de saneamento básico, e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente, decorrente do Plano Diretor e do Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV –
emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.257 de 2001 - Estatuto das Cidades, da Lei Municipal nº 775 de 2012 - Plano Diretor e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
V –
promover a cooperação entre o governo do Município de Corbélia e a sociedade civil na formulação, execução e controle social da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e da Política Municipal de Saneamento Básico;
VI –
acompanhar a aprovação, implantação e execução do Plano Diretor Municipal, dos projetos aprovados no Plano de Ação e Investimentos e demais instrumentos conexos;
VII –
manifestar em pedidos de alvarás relativos a usos, que não constam na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural, e que possa causar de alguma forma desconforto ou prejuízo à vizinhança ou ao meio ambiente;
VIII –
analisar e tomar as devidas decisões aos pedidos de alvarás de localização ou construção, cujos usos sejam permissíveis, de acordo com a tabela I da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Uso Urbano e Rural;
IX –
promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
X –
estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
XI –
promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Ministério das Cidades, e pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo;
XII –
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
XIII –
acompanhar e participar do processo de elaboração do Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretriz Orçamentária – LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA, visando à execução das prioridades de investimentos estabelecidos no Plano Diretor;
XIV –
estabelecer programa de formação continuada, visando a permanente qualificação dos membros do Conselho Municipal de Planejamento e sociedade civil;
XV –
dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XVI –
convocar e organizar a Conferência Municipal da Cidade de Corbélia;
XVII –
aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
§ 1º
O regimento interno do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição dos órgãos e entidades que comporão sua estrutura.
§ 2º
O regimento interno do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação.
§ 3º
Fica facultado ao Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da prioridade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.
Art. 4º.
O Conselho da Cidade de Corbélia é composto pelos seguintes membros, organizados por segmentos:
I –
cinco representantes titulares e cinco suplentes do Poder Executivo, da administração direta e ou indireta municipal;
II –
um representante titular e um suplente do segmento de Entidades Empresariais;
III –
um representante titular e um suplente do segmento das Organizações não Governamentais;
IV –
um representante titular e um suplente do segmento das Entidades de Trabalhadores;
V –
um representante titular e um suplente do segmento das Entidades Profissionais e Acadêmicas;
VI –
um representante titular e um suplente do segmento de Entidades do Movimento Social / Popular.
§ 1º
Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia os órgãos e entidades indicados neste artigo e eleitos durante a Conferência Municipal da Cidade de Corbélia.
§ 2º
Os representantes de que trata o inciso I serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º
Os representantes de que tratam os incisos II a VI serão indicados por meio de ofício, pelos dirigentes das entidades representadas.
§ 4º
Poderão integrar o Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia, como observadores, com direito a voz, representantes indicados por órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo, Entidades Empresariais, Entidades de Trabalhadores e Entidades de Movimentos Sociais e Populares, definidos em ato do Secretario Municipal de Viação, Obras e Urbanismo.
§ 5º
Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 6º
Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos I a VI serão designados em ato do Chefe do Executivo Municipal no primeiro mandato e posteriores por Resolução do Conselho.
§ 7º
Os membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 5º.
As entidades, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II a VI do Art. 4º desta Lei poderão ser substituídas por ocasião da Conferência da Cidade, a ser convocada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia.
§ 1º
O Ministério Público Estadual poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes dos órgãos e das entidades que comporão o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia.
§ 2º
A Prefeitura Municipal de Corbélia designará em Decreto, os representantes dos órgãos e entidades que participarão do primeiro mandato do Conselho da Cidade.
Art. 6º.
O Conselho da Cidade contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos:
I –
Habitação;
II –
Saneamento Ambiental;
III –
Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, e
IV –
Planejamento e Gestão do Solo Urbano.
Parágrafo único
Na Composição dos Comitês Técnicos deverão ser observadas as diferentes categorias de representação integrantes do Plenário do Conselho da Cidade.
Art. 7º.
O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia será presidido pelo Conselheiro(a) eleito na Plenária do Conselho.
Art. 8º.
São atribuições do Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia:
I –
convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II –
solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III –
firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
IV –
constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões;
V –
designar os membros integrantes do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia, na qualidade de titulares e respectivos suplentes, eleitos na Conferência Municipal da Cidade, bem como seus representantes.
Art. 9º.
O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia deliberará mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 10.
O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia será aprovado na forma definida por resolução, e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos presentes.
Art. 11.
Caberá à Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia.
Parágrafo único
O Grupo e a Equipe Técnica Municipal prestarão apoio ao Conselho e aos comitês técnicos no que couber à execução dos trabalhos.
Art. 12.
As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia e dos comitês técnicos poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo e de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 13.
Para o cumprimento de suas funções, o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo.
Art. 14.
A participação no Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia e nos Comitês Técnicos será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 15.
A Conferência Municipal da Cidade de Corbélia constitui um instrumento para garantia da gestão democrática sobre assuntos referentes á promoção da Política Nacional e Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 16.
São objetivos da Conferência Municipal da Cidade:
I –
promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos três Entes Federados com diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados á Política Nacional e Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II –
sensibilizar e mobilizar a sociedade corbeliense para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes nas cidades brasileiras e na sede e distritos de Corbélia;
III –
propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a formulação de proposições, realizações e avaliações sobre as formas de execução da Política Nacional, Estadual e Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IV –
propiciar e estimular a organização de conferência das cidades como garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano.
Art. 17.
São atribuições da Conferência Municipal da Cidade de Corbélia:
I –
avaliar e propor diretrizes para a Política Nacional, Estadual e Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II –
avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade, Plano Diretor e demais atos normativos a legislação relacionadas ao desenvolvimento urbano;
III –
avaliar a atuação e desempenho do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia.
Art. 18.
A Conferência Municipal da Cidade deverá ser realizada a cada quatro anos.
Parágrafo único
A primeira Conferência Municipal da Cidade de Corbélia será realizada em 2018.
Art. 19.
Compete a Conferência Municipal das Cidades eleger os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia, indicados nos incisos II ao VI do Art. 4º, respeitada a representação estabelecida para os diversos segmentos.
Parágrafo único
A eleição que trata o caput será realizada durante a Conferência Municipal da Cidade de Corbélia, em assembléia de cada segmento convocada pelo Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia para essa finalidade.
Art. 20.
As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho da Cidade, ad referendum do Colegiado.
Art. 21.
O Art. 11 da Lei Municipal nº 775, de 09 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia será criado logo após a aprovação da Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário.