04 - Lei Ordinária nº 593, de 21 de setembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

593

2004

21 de Setembro de 2004

Altera incisos do Art. 69 da Lei Municipal nº 287/1992.

a A
Altera incisos do Art. 69 da Lei Municipal nº 287/1992.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito do Município de Corbélia, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Os incisos I, II, III e IV, do artigo 69 da Lei Municipal nº 287/1992 passam a ter a seguinte redação:
          I  –  contribuição dos segurados, titulares de cargos efetivos, mediante o recolhimento mensal de 11% (onze por cento), sobre a sua remuneração mensal.
          II  –  contribuição dos segurados Inativos e Pensionistas, em gozo do benefício ou que tenham cumprido os requisitos até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, mediante o recolhimento mensal de 11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos que superem a R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), fixados pelo Supremo Tribunal de Federal-STF, devendo ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizados pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
          III  –  aos servidores efetivos atuais e aos seus dependentes, sem direito adquirido até a publicação a Emenda Constitucional 41/2003, quando de sua inativação ou geração de pensão, incidirá contribuição previdenciária de 11% (onze por cento), sobre os valores que superem R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), fixados pelo Supremo Tribunal de Federal-STF, devendo ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizados pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
          IV  –  contribuição mensal do Município no atual percentual de 15% (quinze por cento), sobre o quantum da folha de pagamento dos servidores, sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); Não podendo em tempo algum tal percentual ser superior ao dobro da contribuição dos segurados (Art. 2º da Lei Federal 9717, modificado pela EC-41).
          Art. 2º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
             
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
            Em 21 (vinte e um) de setembro de 2004
             

            CLÓVIS JOÃO BOMBARDA
            Prefeito Municipal

             

            Não substitui o texto publicado no D.O. em __/11/2004.

            Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/167/ta