04 - Lei Ordinária nº 593, de 21 de setembro de 2004
Art. 1º.
Os incisos I, II, III e IV, do artigo 69 da Lei Municipal nº 287/1992 passam a ter a seguinte redação:
I
–
contribuição dos segurados, titulares de cargos efetivos, mediante o recolhimento mensal de 11% (onze por cento), sobre a sua remuneração mensal.
II
–
contribuição dos segurados Inativos e Pensionistas, em gozo do benefício ou que tenham cumprido os requisitos até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, mediante o recolhimento mensal de 11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos que superem a R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), fixados pelo Supremo Tribunal de Federal-STF, devendo ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizados pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
III
–
aos servidores efetivos atuais e aos seus dependentes, sem direito adquirido até a publicação a Emenda Constitucional 41/2003, quando de sua inativação ou geração de pensão, incidirá contribuição previdenciária de 11% (onze por cento), sobre os valores que superem R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), fixados pelo Supremo Tribunal de Federal-STF, devendo ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizados pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
IV
–
contribuição mensal do Município no atual percentual de 15% (quinze por cento), sobre o quantum da folha de pagamento dos servidores, sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); Não podendo em tempo algum tal percentual ser superior ao dobro da contribuição dos segurados (Art. 2º da Lei Federal 9717, modificado pela EC-41).
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.