04 - Lei Ordinária nº 933, de 24 de junho de 2016
Art. 1º.
A Lei Municipal nº 287 de 20 de julho de 1992, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 33.
O servidor será aposentado por invalidez permanente, uma vez
cumprida, a carência de 18 (dezoito) contribuições mensais, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei.
§ 1º
A concessão de aposentadoria por Invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade mediante exame Médico-Pericial a cargo do Município,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
§ 2º
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Próprio de Previdência Social não lhe conferirá à aposentadoria por Invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
§ 3º
A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença conforme
definido pelo executivo municipal, por período não excedente a 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 4º
Expirado o período do auxílio-doença e não se encontrando o servidor em
condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 5º
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 6º
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I
–
o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II
–
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão; e
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
III
–
a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
cargo;
IV
–
o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado; e
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
§ 7º
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 8º
Doenças graves, contagiosas, ou incuráveis, serão conforme definição da
perícia médica e/ou junta médica municipal, ou da CASSEMC.
§ 9º
O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de
publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da
licença.
§ 10
O ônus financeiro da Junta Médica será de responsabilidade do Tesouro
Municipal, salvo os casos de contestação quando serão custeados pela
CASSEMC.
§ 11
O servidor que retornar voluntariamente ao exercício laboral terá a
aposentadoria por invalidez permanente cancelada, mediante ato administrativo,
a partir da data do retorno.
§ 12
A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do
respectivo ato de concessão da aposentadoria.
§ 13
O tempo de contribuição ao REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) contará na carência de 18 (dezoito) contribuições previstas nos Artigos 33 e 58 e não serão exigidos em caso de acidente de trabalho e moléstia profissional.” (NR)
Art. 35.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I
–
quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do
início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença que a antecedeu sem
interrupção, o benefício cessará:
a)
de imediato, para o segurado que tiver disponibilidade de retornar a função que
desempenhava no Município quando se aposentou, na forma do estatuto, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade da Perícia médica
Municipal, ou da CASSEMC; e
b)
quando o cargo que ocupava estiver com lotação ou extinto o servidor ficará
em disponibilidade remunerada até a criação de cargo igual ou idêntico ao
anteriormente ocupado.
II
–
quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou
ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso
do qual ele exercia, a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta a
atividade.” (NR)
Art. 37.
Em caso de doença que necessite de afastamento compulsório, com base
em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificada pela junta médica
oficial do município, a aposentadoria por invalidez permanente independerá da
licença para tratamento de saúde descrita no § 3º do Art. 33 desta Lei, e será
devida conforme § 12 do mesmo artigo.” (NR)
Art. 58.
A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 20 e 21, quando do seu
falecimento e que tiver vertido 18 (dezoito) ou mais contribuições mensais,
correspondente à:
I
–
totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do
óbito, até o valor máximo dos benefícios do REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), acrescido de 70% (setenta) por cento da
parcela excedente a este limite; ou
II
–
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do
óbito, até o valor máximo dos benefícios do REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), acrescido de 70% (setenta) por cento da
parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda
estiver em atividade
§ 1º
O tempo de contribuição ao REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL (RGPS) contará na carência de 18 (dezoito) contribuições previstas no
“caput” deste Artigo.
§ 2º
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I
–
sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
II
–
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 3º
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado
ausente ou será cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.” (NR)
Art. 59.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I
–
do dia do óbito;
II
–
da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III
–
da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.” (NR)
Art. 60.
A pensão por morte havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente.
§ 1º
Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º
O cônjuge ausente do segurado não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira convivente do falecido, que somente fará jus ao
benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 3º
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
........................................................”. (NR)
Art. 61.
O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 2º do art. 58 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
......................................................... (NR)
......................................................... (NR)
Art. 62.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do código Civil.
......................................................... (NR)
......................................................... (NR)
Art. 63.
Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no âmbito do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), desde que resultantes de empregos legais e acumuláveis, ressalvado ainda o direito a opção pela mais vantajosa, quando não acumulável.
......................................................... (NR)
......................................................... (NR)
Art. 2º.
A Lei Municipal nº 287 de 20 de julho de 1992, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos:
Art. 63-A.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação
de dependência econômica.
§ 1º
A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.” (AC)
Art. 63-B.
Não terá direito a pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do
segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
§ 1º
Perde o direito a pensão por morte, após o transito em julgado, o condenado
pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§ 2º
Perde o direito à pensão o cônjuge, o companheiro ou a companheira se
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito
ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º
O direito a percepção de cada cota individual cessará:
I
–
com a morte do pensionista;
II
–
para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar
21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III
–
para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV
–
para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos da Lei;
V
–
para cônjuge ou companheiro (a):
a)
se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento
da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes das alíneas “b” e “c”;
b)
em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes da morte do segurado; e
c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do
casamento ou da união estável:
1
03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e Um) anos de idade;
2
06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3
10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte nove) anos de idade;
4
15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5
20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 4º
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos
previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 3º, se o óbito do segurado decorrer
de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 5º
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se
verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para
ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população
brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para
os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 3º, em ato do chefe do poder
executivo municipal limitado ao acréscimo na comparação com as idades
anteriores ao referido incremento.
§ 6º
O tempo de contribuição ao REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) ou a contribuição a qualquer REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) dos entes da Federação serão considerados na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 3º.” (AC)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 287 de 20 de
julho de 1992:
I –
o Art. 36;
II –
o §4º do Art. 60;
III –
os itens I, II, III e IV da alínea a, a alínea a, os itens I e II da alínea b, a alínea b, o item I da alínea c, a alínea c, o item I da alínea d, a alínea d, todos do § 1º, e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do Art. 61;
IV –
- os §§ 1º e 2º do Art. 62; e
V –
os §§ 1º e 2º do Art. 63.
Art. 36.
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
b)
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
c)
(Revogado)
1
(Revogado)
d)
(Revogado)
1
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)