04 - Lei Ordinária nº 933, de 24 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

933

2016

24 de Junho de 2016

Altera a Lei Municipal nº 287 de 20 de julho de 1992, nos termos das Leis Federais nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990 e nº 13.135 de 17 de junho de 2015, e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Municipal nº 287 de 20 de julho de 1992, nos termos das Leis Federais nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990 e nº 13.135 de 17 de junho de 2015, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, a Vice-Prefeita, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Corbélia, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        A Lei Municipal nº 287 de 20 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 33.   O servidor será aposentado por invalidez permanente, uma vez cumprida, a carência de 18 (dezoito) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
          § 1º   A concessão de aposentadoria por Invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame Médico-Pericial a cargo do Município, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
          § 2º   A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá à aposentadoria por Invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
          § 3º   A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença conforme definido pelo executivo municipal, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
          § 4º   Expirado o período do auxílio-doença e não se encontrando o servidor em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
          § 5º   Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
          § 6º   Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
          I  –  o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
          II  –  o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
          a)   ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
          b)   ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
          c)   ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
          d)   ato de pessoa privada do uso da razão; e
          e)   desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
          III  –  a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
          IV  –  o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
          a)   na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
          b)   na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
          c)   em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
          d)   no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
          § 7º   Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
          § 8º   Doenças graves, contagiosas, ou incuráveis, serão conforme definição da perícia médica e/ou junta médica municipal, ou da CASSEMC.
          § 9º   O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.
          § 10   O ônus financeiro da Junta Médica será de responsabilidade do Tesouro Municipal, salvo os casos de contestação quando serão custeados pela CASSEMC.
          § 11   O servidor que retornar voluntariamente ao exercício laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cancelada, mediante ato administrativo, a partir da data do retorno.
          § 12   A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
          § 13   O tempo de contribuição ao REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) contará na carência de 18 (dezoito) contribuições previstas nos Artigos 33 e 58 e não serão exigidos em caso de acidente de trabalho e moléstia profissional.” (NR)
          Art. 35.   Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
          I  –  quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
          a)   de imediato, para o segurado que tiver disponibilidade de retornar a função que desempenhava no Município quando se aposentou, na forma do estatuto, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade da Perícia médica Municipal, ou da CASSEMC; e
          b)   quando o cargo que ocupava estiver com lotação ou extinto o servidor ficará em disponibilidade remunerada até a criação de cargo igual ou idêntico ao anteriormente ocupado.
          II  –  quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual ele exercia, a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta a atividade.” (NR)
          Art. 37.   Em caso de doença que necessite de afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificada pela junta médica oficial do município, a aposentadoria por invalidez permanente independerá da licença para tratamento de saúde descrita no § 3º do Art. 33 desta Lei, e será devida conforme § 12 do mesmo artigo.” (NR)
          Art. 58.   A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 20 e 21, quando do seu falecimento e que tiver vertido 18 (dezoito) ou mais contribuições mensais, correspondente à:
          I  –  totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor máximo dos benefícios do REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), acrescido de 70% (setenta) por cento da parcela excedente a este limite; ou
          II  –  totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor máximo dos benefícios do REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), acrescido de 70% (setenta) por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade
          § 1º   O tempo de contribuição ao REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) contará na carência de 18 (dezoito) contribuições previstas no “caput” deste Artigo.
          § 2º   Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
          I  –  sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
          II  –  desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
          § 3º   A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou será cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.” (NR)
          Art. 59.   A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
          I  –  do dia do óbito;
          II  –  da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
          III  –  da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.” (NR)
          Art. 60.   A pensão por morte havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
          § 1º   Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
          § 2º   O cônjuge ausente do segurado não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira convivente do falecido, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
          § 3º   A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. ........................................................”. (NR)
          Art. 61.   O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 2º do art. 58 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
          ......................................................... (NR)
          Art. 62.   A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do código Civil.
          ......................................................... (NR)
          Art. 63.   Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no âmbito do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), desde que resultantes de empregos legais e acumuláveis, ressalvado ainda o direito a opção pela mais vantajosa, quando não acumulável.
          ......................................................... (NR)
          Art. 2º. 
          A Lei Municipal nº 287 de 20 de julho de 1992, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
            Art. 63-A.   A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
            § 1º   A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.” (AC)
            Art. 63-B.   Não terá direito a pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
            § 1º   Perde o direito a pensão por morte, após o transito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
            § 2º   Perde o direito à pensão o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
            § 3º   O direito a percepção de cada cota individual cessará:
            I  –  com a morte do pensionista;
            II  –  para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
            III  –  para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
            IV  –  para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos da Lei;
            V  –  para cônjuge ou companheiro (a):
            a)   se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes das alíneas “b” e “c”;
            b)   em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes da morte do segurado; e
            c)   transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
            1   03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e Um) anos de idade;
            2   06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
            3   10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte nove) anos de idade;
            4   15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
            5   20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
            6   vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
            § 4º   Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 3º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
            § 5º   Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 3º, em ato do chefe do poder executivo municipal limitado ao acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
            § 6º   O tempo de contribuição ao REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) ou a contribuição a qualquer REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) dos entes da Federação serão considerados na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 3º.” (AC)
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 287 de 20 de julho de 1992:
                I – 
                o Art. 36;
                  II – 
                  o §4º do Art. 60;
                    III – 
                    os itens I, II, III e IV da alínea a, a alínea a, os itens I e II da alínea b, a alínea b, o item I da alínea c, a alínea c, o item I da alínea d, a alínea d, todos do § 1º, e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do Art. 61;
                      IV – 
                      - os §§ 1º e 2º do Art. 62; e
                        V – 
                        os §§ 1º e 2º do Art. 63.
                          Art. 36.   (Revogado)
                          § 4º   (Revogado)
                          § 1º   (Revogado)
                          a)   (Revogado)
                          1   (Revogado)
                          2   (Revogado)
                          3   (Revogado)
                          4   (Revogado)
                          b)   (Revogado)
                          1   (Revogado)
                          2   (Revogado)
                          c)   (Revogado)
                          1   (Revogado)
                          d)   (Revogado)
                          1   (Revogado)
                          § 2º   (Revogado)
                          § 3º   (Revogado)
                          § 4º   (Revogado)
                          § 1º   (Revogado)
                          § 2º   (Revogado)
                          § 1º   (Revogado)
                          § 2º   (Revogado)
                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
                          Em 24 de junho de 2016


                          NELITA CERIOLLI BOMBARDA
                          Prefeita Municipal Interina



                          Não substitui o texto publicado no D.O.E nº 140 em 29/06/2016.
                          Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/170/ta