04 - Lei Ordinária nº 839, de 26 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

839

2014

26 de Março de 2014

Altera disposições da Lei Municipal nº 287 de 20 de julho de 1992, e dá outras providências.

a A
Altera disposições da Lei Municipal nº 287 de 20 de julho de 1992, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica alterada a denominação do CONSELHO CURADOR para CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, Criado no Capítulo Primeiro Art. 8º e seguintes da Lei 287/1992.
          Parágrafo único  
          Em todos os artigos da Lei 287/1992 onde se “Le” Conselho Curador “Leia-se” Conselho de Administração.
            Art. 7º.   A Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, será dirigida por um Conselho de Administração, e administrada por um Secretário-Executivo.
            CAPÍTULO I
            DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
            Art. 8º.   Fica instituído o Conselho de Administração da Caixa de Previdência, órgão superior de deliberação colegiada, que será composta por 07 (sete) membros conselheiros, a saber:
            Parágrafo único   O Secretário-Executivo integrará o Conselho de Administração, sem direito a voto e secretariará as reuniões.
            Art. 9º.   O Conselho de Administração da Caixa de Previdência, será instalado em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
            § 2º   Enquanto não houver sindicatos e associações de classes organizados, a indicação dos representantes dos servidores no Conselho de Administração se dará na forma do artigo 98 das disposições transitórias desta Lei.
            § 4º   Os representantes dos servidores no Conselho de Administração e seus suplentes deverão ser obrigatoriamente servidores estáveis.
            § 5º   Enquanto não houver segurados na qualidade de inativo e pensionista a vaga no Conselho de Administração será preenchida por servidor ativo estável.
            § 6º   Ocorrendo vaga no Conselho de Administração de membros representantes dos servidores, a mesma será ocupada pelos suplentes que concluirão o mandato.
            § 7º   Os sindicatos e associações de classe poderão cassar o mandato de seus representantes indicados, na forma do regimento interno do Conselho de Administração.
            § 8º   As ausências ao trabalho dos membros representantes dos servidores, decorrentes de sua participação nas sessões do Conselho de Administração, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
            Art. 10.   O Presidente, o Vice-Presidente e demais membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Prefeito do Município, sendo que os representantes dos servidores terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
            Art. 11.   O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, ou extraordinariamente a qualquer tempo, observado em ambos os casos o prazo de 07 (sete) dias para a realização da reunião.
            § 1º   As sessões do Conselho de Administração realizar-se-ão com a presença mínima de 06 (seis) conselheiros e serão convocadas pro seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
            § 2º   Perderá o lugar no Conselho de Administração o membro que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no período de 1 (um) ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito ao Conselho de Administração, na forma de seu regimento interno.
            § 3º   As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos presentes e registradas em ata, cabendo ao Presidente ou ao Vice-Presidente quando o substituir, o voto de qualidade.
            Art. 12.   Ao Conselho de Administração da Caixa de Previdência compete:
            VI  –  aprovar o regimento interno do Conselho de Administração e suas alterações;
            Art. 13.   A Secretaria Executiva e o órgão de administração geral da Caixa de Previdência, cabendo-lhe executar as políticas globais, dentro das normas e diretrizes editadas pelo Conselho de Administração.
            Art. 14.   A Secretaria Executiva, é composta por um Secretário-Executivo, indicado pelo Conselho de Administração, que será assessorado por um técnico.
            § 1º   O Secretário-Executivo será nomeado pelo Presidente e tomará posse perante o Conselho de Administração.
            § 2º   O Secretário-Executivo terá mandato de 03 (três) anos, podendo o mesmo ser cassado pela maioria dos votos do Conselho de Administração, na forma de seu regimento interno.
            III  –  secretariar as reuniões do Conselho de Administração;
            V  –  fazer indicações ao Conselho de Administração para o provimento de cargo em comissão, no âmbito da Caixa de Previdência;
            IX  –  cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração, bem como as Leis e regulamentos pertinentes à Caixa de Previdência;
            X  –  encaminhar ao Conselho de Administração as matérias que julgar necessárias;
            XIII  –  desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Conselho de Administração.
            XIV  –  deverá disponibilizar informações, na medida do possível, por meio eletrônico ou físico, ao Ministério da Previdência Social, Banco Central, Tribunal de Contas, Conselho de Administração e Servidores Municipais, da gestão patrimonial, econômica e financeira, tudo de acordo com a legislação federal em vigor e subseqüentes alterações;
            XV  –  contribuir com o Conselho de Administração e Executivo Municipal, para manter a legislação previdenciária municipal atualizada, bem como fornecer todas as informações necessárias para o bom andamento da gestão pública.
            Art. 50.   A inclusão ou exclusão de atividades profissionais para efeito da concessão da aposentadoria especial será feita através de lei, com base na legislação federal e proposta pelo Conselho de Administração da Caixa de Previdência.
            § 2º   Os bens patrimoniais da Caixa de Previdência somente poderão ser alienados por proposta do Secretário-Executivo da Caixa de Previdência, observada as finalidades do Sistema de Previdência estabelecidas por esta lei, e aprovado pelo Conselho de Administração.
            Art. 81.   O plano de contas e o processo de contabilização serão estabelecidos em instruções do Secretário-Executivo da Caixa de Previdência referendada pelo Conselho de Administração, após parecer técnico da unidade contábil da instituição.
            Art. 83.   A proposta orçamentária para um exercício deverá ser submetida pelo Secretário-Executivo da Caixa de Previdência ao Conselho de Administração pelo menos 15 (quinze) dias antes de encerrado o prazo de encaminhamento ao órgão competente fixado na legislação municipal.
            Art. 89.   Caberá ao Conselho de Administração determinar ao Secretário, mediante termo ou registro em ata, que sejam obedecidas as regras estabelecidas e regulamentadas pela Constituição Federal, Ministério da Previdência e da Fazenda e Banco Central do Brasil.
            Art. 111.   Até que se dê a instalação do Conselho de Administração, o representante indicado pelo poder executivo exercera as funções de Secretário-Executivo, devendo o mesmo em até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, organizar e convocar assembleia geral dos servidores abrangidos por esta lei para promover a eleição dos representantes dos servidores no Conselho de Administração.
            Art. 116.   Os casos omissos desta lei serão resolvidos pelo Conselho de Administração, observadas as finalidades do sistema de previdência estabelecido por esta lei.
            Art. 2º. 
            Permanecem inalteradas as demais disposições da Referida Lei.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                 
                GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
                Em 26 de março de 2014
                 

                IVANO DAMIÃO BERNARDI
                Prefeito Municipal
                 

                Não substitui o texto publicado no D.O. em __/03/2014.

                Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/171/ta