04 - Lei Ordinária nº 1.023, de 18 de dezembro de 2018
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 734, de 05 de maio de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir o uso comercial dos espaços publicitários dos campos de futebol, estádios, quadras e ginásios poliesportivos pertencentes ao Município de Corbélia, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 2º.
A exploração de que trata o Art. 1º desta Lei terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, se houver concordância expressa de ambas as partes, limitada a duração a sessenta meses, firmada em aditivo ao termo contratual a ser celebrado.
§ 1º
Até o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo da exploração, estabelecida no Art. 2.º desta Lei, deverá o contratado retirar todas as placas e outros materiais publicitários afixados no interior da área esportiva explorada.
§ 2º
Em caso de descumprimento do disposto no § 1.º do presente artigo, a Administração Pública adotará as providencias cabíveis para a retirada da publicação, ficando os custos dos serviços, multas e demais emolumentos à custa da empresa ou profissional responsável.
Art. 3º.
A publicidade poderá ser feita através de placas, painel, faixa, plotagem direta sobre a superfície, com as letras adesivadas por meio de plotagem de impressão digital ou adesivo monomérico sobre lona vinilica ou polietileno e afixada nos muros, paredes internas das áreas delimitadas, colocação de placas móveis ou pintura no chão ou ainda por meio de placares eletrônicos, de forma que o espaço publicitário seja utilizado racionalmente, não prejudicando a prática esportiva no local, nem comprometendo a visão do público.
§ 1º
O Secretário Municipal de Esportes e Lazer solicitará a nomeação de uma Comissão Especial para detalhamento e avaliação dos espaços disponíveis, definindo o objeto e o preço da locação para realização do procedimento de Chamamento Público.
§ 2º
Fica autorizada a concessão da gestão dos espaços publicitários, detalhados e avaliados pela Comissão Especial, em favor do Conselho Municipal de Esportes.
Art. 4º.
O valor arrecadado com a alienação dos espaços publicitários, depositado em conta específica, será depositado no Fundo Municipal do Esporte ou em conta do Município até a instituição do fundo.
Art. 5º.
Os custos com a exploração dos espaços publicitários dos campos de futebol, estádios, quadras e ginásios poliesportivos serão suportados pelo próprio contratado, na forma estabelecida no termo a ser firmado.
Art. 6º.
Fica vedada toda e qualquer publicidade que não possua conotação comercial quando da utilização dos espaços alienados pelo presente programa.
Art. 7º.
A permissão de uso de que trata a presente Lei será realizada mediante processo de Chamamento Público, observados os termos da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único
Havendo mais interessados do que a quantidade de espaço disponível, será realizado sorteio.
Art. 8º.
Serão vedadas as permissionárias vencedoras dos processos licitatórios, transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a outro patrocinador o objeto licitado, sem a devida permissão do Município.
Art. 9º.
O Município, quando proceder a licitação, deverá apresentar planta de localização das áreas onde as publicidades serão instaladas, estabelecendo o número máximo disponível a cada modalidade de exploração de propaganda.
Art. 10.
Após a realização do Chamamento Público para permissão de uso de que trata a presente Lei, o Município deverá, nos termos da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, expedir o Termo de Permissão de Uso, devendo o vencedor apresentar e prestar garantias do cumprimento das obrigações previstas nos respectivos editais.
Art. 11.
O Município deverá, através da Secretaria Municipal de Esportes e do Conselho Municipal do Esporte, concorrentemente, fiscalizar o cumprimento por parte das empresas permissionárias, notificando-as por escrito, de quaisquer irregularidades de uso das placas de propaganda.
Art. 12.
O Município não se responsabiliza por quaisquer danos e ou indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros, decorrentes de atos da permissionária, de seus representantes, empregados, prepostos ou de seus equipamentos.
Art. 13.
Caberá à permissionária, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da implantação e manutenção da permissão de que trata a presente Lei.
Art. 14.
O desatendimento do disposto nesta Lei e no termo contratual implicará na imediata cessação da exploração concedida, ficando o contratado obrigado a promover a retirada das placas e outros materiais publicitários afixados nos campos de futebol, estádios, quadras e ginásios poliesportivos explorados, respondendo integralmente por eventuais prejuízos causados a terceiros.
Art. 15.
Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas da Lei Orgânica Municipal, em especial, as sobre utilização de bem municipal por particular.
Art. 16.
Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.