04 - Lei Ordinária nº 1.024, de 18 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1024

2018

18 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Corbélia.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município.
            Art. 3º. 
            O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano Municipal de Turismo.
              Art. 4º. 
              O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 04 (quatro) membros do Poder Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Corbélia.
                § 1º 
                Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
                  § 2º 
                  O Presidente. Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual.
                    § 3º 
                    O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período.
                      § 4º 
                      Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto.
                        § 5º 
                        O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
                          § 6º 
                          A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e da Sociedade Civil organizada.
                            Art. 5º. 
                            Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
                              I – 
                              formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;
                                II – 
                                suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos;
                                  III – 
                                  apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Corbélia e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva;
                                    IV – 
                                    promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica;
                                      V – 
                                      estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município;
                                        VI – 
                                        fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável.
                                          Art. 6º. 
                                          O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                            Art. 7º. 
                                            Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
                                              Art. 8º. 
                                              O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
                                                § 1º 
                                                Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.
                                                  § 2º 
                                                  O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente do COMTUR.
                                                    § 3º 
                                                    Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.
                                                      Art. 9º. 
                                                      O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente lei.
                                                        Art. 10. 
                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso necessário.
                                                          Art. 11. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                             
                                                            Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                            Em 18 de dezembro de 2018, 58º da Emancipação Política.
                                                             

                                                            GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                                            Prefeito Municipal

                                                             

                                                            Não substitui o texto publicado no DOE 696 de 19/12/2018, pág. 38-40.

                                                            Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/182/ta