04 - Lei Ordinária nº 1.034, de 22 de fevereiro de 2019
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo a isentar o doador de sangue e de medula óssea do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Direta, Indireta, Fundações Públicas e Autarquias do Município de Corbélia.
§ 1º
Para ter direito à isenção, o doador terá que comprovar a doação de sangue, que não poderá ser inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses e ou comprovar a doação de medula óssea nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º
Equipara-se a doador de sangue para os efeitos desta Lei, a pessoa que integre a Associação de doadores e que contribua, comprovadamente, para estimular de forma direta e indireta, a doação.
Art. 2º.
Considera-se, para enquadramento ao beneficio previsto por esta lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município.
Art. 3º.
A comprovação da qualidade de doador de sangue ou de doador de medula óssea será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato de inscrição.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.