04 - Lei Ordinária nº 1.038, de 25 de abril de 2019
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Corbélia o Projeto “Cidade Limpa", que visa divulgar, integrar e incentivar ações públicas e privadas nas áreas de higiene, limpeza e na correta destinado dos resíduos gerados.
Art. 2º.
São objetivos do Projeto “Cidade Limpa”:
I –
a preservação da limpeza;
II –
a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
III –
estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
IV –
estimular as parcerias público-privadas;
V –
conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde;
VI –
integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Parágrafo único
As atividades que demandarem contratação de origem social, via cadastro único, o beneficiário deverá atender os seguintes requisitos:
I –
admitir até 02 (duas) pessoas por família;
II –
comprovar no mínimo 01 (um) ano de residência no Município;
III –
comprovar domicílio eleitoral no Município de Corbélia;
IV –
não apresentar antecedentes criminais.
Art. 3º.
Além dos Órgãos Públicos, o Município poderá estabelecer vínculo com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas, organizações da sociedade civil da área do meio ambiente, de associações de moradores, instituições religiosas, empresariais, comerciais e de serviços, para execução do projeto.
Art. 4º.
Fica criado o Selo “Empresa Amiga do Meio Ambiente” do Município de Corbélia a ser concedido a empresa legalmente constituída e comprovada a idoneidade no que se refere á preservação do Meio Ambiente, no exercício de suas atividades.
Art. 5º.
Para obtenção do selo de que trata esta Lei caberá à empresa interessada:
I –
promover, no período mínimo de 1 (um) ano, ações integradas que visem a preservação do Meio Ambiente, incluindo-se:
a)
reciclagem do lixo, com destinação comprovada a entidades comunitárias de beneficiamento de lixo;
b)
ações de educação ambiental junto aos empregados;
c)
divulgação e distribuição de material educativo sobre a preservação do Meio Ambiente.
Parágrafo único
Para obtenção do selo deverá ser comprovado as ações junto á Secretaria gestora do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Corbélia.
Art. 6º.
O Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente terá a validade de 2 (dois) anos e estará condicionado á comprovação, pela empresa, de promoção de ações integradas para a preservação do Meio Ambiente.
Parágrafo único
Será impresso no selo a que se refere o caput deste artigo, uma certificação de que, por um período de 2 (dois) anos, aquela empresa faz jus ao título de “Amiga do Meio Ambiente”, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, de acordo com o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 7º.
Fica criado o Certificado “Gentileza Ambiental”, a ser concedido aos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios e utilizam embalagens recicláveis e biodegradáveis.
Art. 8º.
Para a obtenção do Certificado “Gentileza Ambiental”, o estabelecimento interessado, além de atender ao disposto no art. 5º desta lei, deverá desempenhar as seguintes ações:
I –
campanha de conscientização junto aos seus clientes consumidores, objetivando a proteção do Meio Ambiente e da manutenção de uma cidade limpa;
II –
divulgação, por meio de cartazes e folhetos informativos, de que adota medidas ecologicamente corretas em sua loja.
Parágrafo único
O Certificado “Gentileza Ambiental” deverá ser requerido, mediante apresentação dos documentos que comprovem o cumprimento do disposto neste artigo e no art. 5º desta lei.
Art. 9º.
O Certificado Gentileza Ambiental terá validade de 1 (um) ano.
Parágrafo único
Será impresso, no Certificado “Gentileza Ambiental”, a informação de que o estabelecimento faz jus ao documento por um período de 1 (um) ano, podendo este ser renovado sucessivamente por igual período, de acordo com o cumprimento do estatuído nesta lei.
Art. 10.
O Poder Executivo garantirá ampla divulgação do estatuído nesta lei.
Art. 11.
Decreto Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 12.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.