04 - Lei Ordinária nº 1.048, de 10 de julho de 2019
Art. 1º.
Institui no Município de Corbélia a “Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas”, a ser realizada anualmente na semana correspondente ao dia 26 de junho, data em que se comemora o Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas.
Parágrafo único
A Semana criada por esta lei passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de Corbélia.
Art. 2º.
Poderá o Poder Executivo Municipal, através de seus serviços e secretarias fomentar e organizar ações que visam à prevenção, o combate e a conscientização sobre o tema, como: campanhas, seminários, palestras, debates, reuniões, workshops, conferências, elaboração de cartilhas, folders e cartazes, e outras, dando ampla divulgação municipal.
Parágrafo único
Durante o ano poderão ser desenvolvidas campanhas e ações que visem dar continuidade à conscientização, combate e prevenção ao uso das drogas.
Art. 3º.
O Poder Executivo e a Secretaria designada poderá firmar parcerias com outras Secretarias Municipais, Autarquias, Fundações, Associações, ONGs, Conselhos, Entidades Assistenciais, Organizações ligadas ao tema, Entidades Religiosas, Órgãos Estaduais e Federais e com o setor privado, para a realização das campanhas e atividades inerentes a esta Lei.
Art. 4º.
Durante a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, serão debatidos, entre outros, os seguintes temas:
I –
a transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado, com abordagem de outros aspectos essenciais como, dentre outros:
a)
a dependência química;
b)
os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas;
c)
os tratamentos, terapias e grupos de auto-ajuda;
d)
os valores éticos e religiosos.
II –
a divulgação de mensagens em língua acessível, visando esclarecer a população sobre as consequências do uso de drogas;
III –
autorizada a implantação, no setor de saúde municipal, de programa de prevenção, conscientização e combate ao uso de drogas;
IV –
campanhas de prevenção, combate e conscientização ao uso de drogas;
V –
fortalecer os grupos de autoajuda e de aconselhamento e as comunidades terapêuticas que tenham como objetivo favorecer e acelerar a recuperação do usuário de drogas e atender seus familiares.
Art. 5º.
Poderá a Secretaria Municipal de Educação implantar nas escolas do município as seguintes ações:
I –
palestras com especialistas no assunto;
II –
exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema;
III –
campanha educativa de combate ao uso de drogas;
IV –
caminhadas, passeatas e atos públicos;
V –
seminários antidrogas;
VI –
conscientização da comunidade estudantil sobre as consequências do uso de drogas, bem como, sua prevenção, tratamento e combate;
VII –
capacitar educadores e professores da rede municipal de ensine sobre estratégias de combate ao consumo de drogas nas escolas;
VIII –
o desenvolvimento de programas de esporte, cultura e lazer através do contra turno escolar, movimentos comunitários, associações de moradores, entidades da sociedade civil, clubes e igrejas;
IX –
estimular os estabelecimentos de ensino privados a realizá-las.
Parágrafo único
Os eventos educativos, indicados neste artigo, terão como objetive básico a transmissão de ensinamentos aos alunos sobre a nocividade e as consequências do uso de drogas.
Art. 6º.
O Poder Executivo, durante a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, poderá incentivar e apoiar a realização de atividades pela sociedade civil.
Art. 7º.
Os eventos promovidos poderão ter o envolvimento da comunidade e, sempre que possível, contar com palestrantes e debatedores, com a participação de professores, médicos e pessoas especializadas no assunto.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.