04 - Lei Ordinária nº 1.050, de 06 de agosto de 2019
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 639, de 26 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Os contribuintes em débito com o fisco municipal por conta de impostos, taxas e contribuições de melhoria, inscritos em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2018, que se acham em via de cobrança administrativa ou até mesmo judicial, poderão liquidá-los nas seguintes condições:
I –
pagamento em cota única até o dia 20 de dezembro, com remissão de 90% (noventa por cento) da multa e juros;
II –
ou, mediante confissão de dívida e pedido de parcelamento, que, impreterivelmente, deverá ser requerido até o dia 20 de dezembro, nas seguintes prestações:
a)
em até 3 (três) parcelas mensais, com remissão de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros;
b)
em até 6 (seis) parcelas mensais, com remissão de 70% (setenta por cento) da multa e dos juros;
c)
em até 9 (nove) parcelas mensais, com remissão de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros;
d)
e, finalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, com remissão de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros.
Art. 2º.
Os contribuintes que interessados em usufruir do benefício da presente Lei, deverão requerer o parcelamento na Secretaria da Fazenda e Coordenação Geral.
§ 1º
No caso de já ter sido ajuizada execução fiscal, a remissão somente será concedida mediante quitação das custas processuais e honorários de advogado, que deverá ser previamente comprovada pelo contribuinte ou interessado;
§ 2º
A cota única e as parcelas não poderão ter valor inferior a 30% (trinta por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art. 3º.
No caso de cota única, a simples emissão do boleto de cobrança pelo setor de tributação confirmará a concessão da remissão de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, que, obviamente, ficará condicionada à quitação do título até a data do vencimento.
Art. 4º.
O inadimplemento da cota única e o atraso de qualquer uma das parcelas por mais de 30 (trinta) dias importará na automática revogação do benefício fiscal, autorizando tanto o protesto quanto a cobrança da dívida devidamente recomposta, deduzindo-se as quantias porventura pagas.
Parágrafo único
No caso de mora, a parcela será acrescida de multa de 2% (dois) mais juros e correção monetária, definidos por comissão de permanência no próprio boleto de cobrança.
Art. 5º.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.