04 - Lei Ordinária nº 1.054, de 28 de agosto de 2019
Art. 1º.
Esta Lei proíbe a inauguração e entrega de obras públicas inacabadas ou que não atendam a finalidade a que se destinam, no Município de Corbélia Estado do Paraná.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei considera-se:
I –
obra pública: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação custeada pelo Poder Público que serve ao uso direto ou indireto da população, abrangido por órgão da Administração direta ou indireta e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal;
II –
obra pública concluída: aquela em que os serviços destinados à população, por ocasião da inauguração, estejam imediata e integralmente disponíveis, sem qualquer descontinuidade;
III –
obra pública inacabada: Aquela que não preenche as exigências legais e por falta de emissão de autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos competentes e que não esteja apta a permitir a adequada prestação do serviço de forma imediata, excetuando-se aquelas com alvará de funcionamento provisório de todos os órgãos competentes;
IV –
obra pública que não atende ao fim a que se destina: aquela que, embora aparentemente se mostre encerrada, não apresenta condições mínimas de funcionamento, de acordo com suas respectivas peculiaridades, ou que não atenda as seguintes especificações:
a)
número mínimo de profissionais que possam prestar serviço;
b)
disponibilidade de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecido ou equipamentos imprescindíveis ao funcionamento.
Parágrafo único
O enquadramento da obra como concluída e disponível para operação será manifestada por parecer de comissão, composto no mínimo pelo fiscal de engenharia municipal e por servidor da Secretaria Municipal titular da obra, bem como por dois servidores da equipe que exercerá suas funções na edificação em análise.
Art. 3º.
A vedação contida nesta Lei aplica-se também, às entidades que recebam recursos do Município para a realização de obra.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.