04 - Lei Ordinária nº 1.054, de 28 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1054

2019

28 de Agosto de 2019

Proíbe a inauguração e entrega de obras públicas inacabadas ou que não atendam a finalidade a que se destinam, no Município de Corbélia, Estado do Paraná.

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Proíbe a inauguração e entrega de obras públicas inacabadas ou que não atendam a finalidade a que se destinam, no Município de Corbélia, Estado do Paraná.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Esta Lei proíbe a inauguração e entrega de obras públicas inacabadas ou que não atendam a finalidade a que se destinam, no Município de Corbélia Estado do Paraná.
          Art. 2º. 
          Para os fins desta Lei considera-se:
            I – 
            obra pública: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação custeada pelo Poder Público que serve ao uso direto ou indireto da população, abrangido por órgão da Administração direta ou indireta e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal;
              II – 
              obra pública concluída: aquela em que os serviços destinados à população, por ocasião da inauguração, estejam imediata e integralmente disponíveis, sem qualquer descontinuidade;
                III – 
                obra pública inacabada: Aquela que não preenche as exigências legais e por falta de emissão de autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos competentes e que não esteja apta a permitir a adequada prestação do serviço de forma imediata, excetuando-se aquelas com alvará de funcionamento provisório de todos os órgãos competentes;
                  IV – 
                  obra pública que não atende ao fim a que se destina: aquela que, embora aparentemente se mostre encerrada, não apresenta condições mínimas de funcionamento, de acordo com suas respectivas peculiaridades, ou que não atenda as seguintes especificações:
                    a) 
                    número mínimo de profissionais que possam prestar serviço;
                      b) 
                      disponibilidade de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecido ou equipamentos imprescindíveis ao funcionamento.
                        Parágrafo único  
                        O enquadramento da obra como concluída e disponível para operação será manifestada por parecer de comissão, composto no mínimo pelo fiscal de engenharia municipal e por servidor da Secretaria Municipal titular da obra, bem como por dois servidores da equipe que exercerá suas funções na edificação em análise.
                          Art. 3º. 
                          A vedação contida nesta Lei aplica-se também, às entidades que recebam recursos do Município para a realização de obra.
                            Art. 4º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                              Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                              Em 28 de agosto de 2019, 59º da Emancipação Política.


                              GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                              Prefeito Municipal

                              Não substitui o texto publicado no DOE 872 de 28/08/2019, pág. 09-10.

                              Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/236/ta