04 - Lei Ordinária nº 1.065, de 11 de novembro de 2019
Art. 1º.
A Bandeira Nacional, a Bandeira do Estado do Paraná e a Bandeira do Município de Corbélia serão obrigatoriamente hasteadas, nos edifícios-sede da Prefeitura e Câmara Municipal, na frontaria ou no salão principal das escolas públicas municipais e nas repartições públicas municipais.
§ 1º
As bandeiras serão hasteadas em mastros com bases padronizadas, instaladas em local que permita sua visualização pelo público.
§ 2º
As Bandeiras poderão ser hasteadas e arriadas a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 3º
Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 4º
Durante a noite as Bandeiras, quando hasteadas devem estar devidamente iluminadas.
Art. 2º.
O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.