04 - Lei Ordinária nº 1.075, de 19 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Esta Lei cria e instituí o Coral Municipal de Corbélia e a Orquestra de Viola de Corbélia, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º.
O Coral Municipal de Corbélia e a Orquestra de Viola de Corbélia tem como objetivo difundir a cultura através do canto vocal, da música de viola e divulgar valores culturais do município.
Parágrafo único
O Coral e a Orquestra poderão representar o Município em concertos e apresentações em eventos públicos e privados (municipais, estaduais, nacionais e internacionais), de forma gratuita ou mediante pagamento de cachê artístico, conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 3º.
A participação no Coral Municipal de Corbélia e na Orquestra de Viola de Corbélia será aberta à comunidade de Corbélia, que participará voluntariamente, em caráter amador e em diversas categorias e faixas etárias, conforme oferta, levando em conta os critérios de avaliação previstos em regulamento próprio.
Parágrafo único
Será concedido anualmente um certificado de participação ao integrante que tiver uma assiduidade mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das atividades desenvolvidas pelo Coral Municipal de Corbélia e ou Orquestra de Viola de Corbélia, a título de reconhecimento por serviços prestados à comunidade Corbeliense.
Art. 4º.
O Poder Executivo fica autorizado a atender despesas com contratação de maestro, fornecimento de uniforme, equipamentos de som, partituras musicais, direitos autorais, gravações fonográficas, transporte e alimentação de seus integrantes, em caso de viagem para apresentações fora do município, aquisição de materiais de expediente, impressões e cópias reprográficas, cedência de local para os ensaios, gêneros alimentícios para confraternização anual, para entre outras despesas afins.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.